Portaria 163/78, de 27 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 71/1978, Série I de 1978-03-27.
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Data:
1978-03-27
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Fixa o regime de preços máximos da venda de malte à porta da fábrica.
Portaria 163/78
de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte à porta da fábrica.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma, relativamente aos diversos tipos de malte:
Malte tipo Pilsen ... 10$80 Malte tipo Torrado ... 12$80 Malte tipo Munich ... 11$60 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/27/plain-206066.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206066.dre.pdf .
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