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Decreto-lei 483/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Permite a admissão à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas aos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 483/80

de 17 de Outubro

Considerando que a experiência aconselha que o âmbito de selecção para os cursos de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas seja alargado a oficiais milicianos especializados em pára-quedismo, pessoal altamente qualificado e com provas dadas na função, que convém utilizar em proveito da eficiência das tropas pára-quedistas;

Considerando que aquando da nomeação dos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo para o último curso de formação de oficiais do quadro permanente (CFO 1978-1980) havia já a intenção de propor as necessárias alterações ao Decreto 44243, de 20 de Março de 1962, com vista ao aproveitamento racional daqueles oficiais nas tropas pára-quedistas;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas desde que reúnam as condições estabelecidas em legislação específica para admissão aos cursos de formação de oficiais dos outros quadros da Força Aérea.

Art. 2.º - 1 - Os oficiais milicianos que concluam com aproveitamento o curso referido no artigo anterior terão ingresso no quadro de oficiais do serviço geral pára-quedistas, no posto de alferes, ordenados segundo a classificação final obtida naquele curso.

2 - Os mesmos oficiais são inscritos no quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável, exclusivamente, aos oficiais que concluírem o respectivo curso de formação a partir do ano de 1980, inclusive.

Art. 4.º As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-206039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-20 - Decreto 44243 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a forma e condições de promoção dos oficiais do serviço geral pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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