de 10 de Outubro
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 18 de Fevereiro de 1977, foi demarcada no prédio rústico denominado «Gamas e Fetal» (parte) uma reserva de 50243 pontos a António Maria Joaquim.Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 28.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 37.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a António Maria Joaquim.
2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 24000 de majoração, nos termos do n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 28.º da lei citada, a demarcar no prédio que a seguir se descreve:
Gamas e Fetal (parte), sito na freguesia e concelho de Coruche.
Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Setembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.