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Despacho 21401/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 401/2002 (2.ª série). - Por despacho de 12 de Setembro de 2002 do GEN CEME, determinou-se que o 2SAR INF 88025765, Januário de Assis Fátima da Silva Soares, ficasse na seguinte situação:

Aumentado ao efectivo do Exército, na arma de infantaria, desde 26 de Janeiro de 2001, data em que se apresentou e foi autorizada a sua passagem ao recrutamento de Portugal;

Promovido ao posto de 1SAR, com antiguidade de 31 de Outubro de 1975. Fica intercalado na lista geral de antiguidade da sua arma à esquerda do 1SAR INF 46155959, Emídio João Máximo Peças;

Nos termos do citado despacho, não foi dispensado do curso de promoção ao posto de sargento-ajudante, condição especial prevista na alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, pelo que é considerado na situação de reserva, com o posto de 1SAR, desde 7 de Março de 2002, em virtude de ter atingido o limite de idade fixado para o seu posto (57 anos de idade), nos termos da alínea c) do artigo 154.º do EMFAR;

Fica posicionado no escalão 1 da estrutura remuneratória no posto de 1SAR, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

20 de Setembro de 2002. - O Chefe da Repartição, em substituição de funções, Manuel Ferreira Antunes, TCOR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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