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Aviso 8513/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8513/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Zonas de Estacionamento Pago. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 28 de Agosto de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Zonas de Estacionamento Pago, que estará em inquérito público durante 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

4 de Setembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco Martins Morais.

Artigo 1 .º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas de estacionamento à superfície pago que, por deliberação do executivo municipal, sejam afectadas a esse fim, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 3 Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 Janeiro).

2 - Para além disso, aplicar-se-á também no parque de estacionamento subterrâneo sito na Praça do Comércio, freguesia de Ferreiros, nas partes que especialmente lhe diga respeito.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - A utilização das zonas de estacionamento à superfície pago não está sujeito a qualquer limite temporal.

2 - Relativamente ao parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio, são fixadas as seguintes modalidades de estacionamento:

a) Modalidade A - regime normal - estacionamento diurno, no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas de cada dia, pago à hora ou fracção;

b) Modalidade B - regime especial de avença diurna - estacionamento diurno, no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas do dia seguinte, pago por avença mensal;

c) Modalidade C - regime especial de avença nocturna - estacionamento nocturno, no período compreendido entre as 19 horas e as 8 horas do dia seguinte, pago por avença mensal.

Artigo 4.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento à superfície pago, apenas os seguintes tipos de veículos:

a) Veículos automóveis ligeiros.

2 - Podem estacionar no parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio apenas os seguintes veículos:

a) Veículos automóveis ligeiros.

Artigo 5.º

Taxas nas zonas de estacionamento pago

1 - A utilização das zonas de estacionamento pago fica sujeito ao pagamento de uma taxa, estabelecida no quadro seguinte, a aplicar de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 19 horas, e aos sábados, entre as 9 horas e as 13 horas.

Período ... Taxa (euros)

Até 30 minutos ... 0,20

> de 30 minutos e até 60 minutos ... 0,40

> de 60 minutos e até 90 minutos ... 0,60

> de 90 minutos e até 120 minutos ... 0,90

> de 120 minutos e até 150 minutos ... 1,25

> de 150 minutos ... 1,50

2 - O estacionamento no parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio fica sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas nos quadros seguintes, a aplicar de segunda-feira e domingo:

a) Modalidade A - regime normal:

Período ... Taxa (euros)

Até 30 minutos ... 0,15

> de 30 minutos e até 60 minutos ... 0,30

> de 60 minutos e até 90 minutos ... 0,40

> de 90 minutos e até 120 minutos ... 0,70

> de 120 minutos e até 150 minutos ... 1,00

>de 150 minutos ... 1,25

b) Modalidade B - regime especial de avença diurna:

Período ... Taxa (euros/mês)

Entre as 8 horas e as 19 horas ... 22,44

c) Modalidade C - regime especial de avença nocturna:

Período ... Taxa (euros/mês)

Entre as 19 horas e as 8 horas do dia seguinte ... 22,44

Artigo 6.º

Da cobrança

1 - A arrecadação das taxas referidas no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efectuada através de meios mecânicos adequados, designados por parcómetros, e far-se-á conforme se dispõe seguidamente:

a) Os funcionários vigilantes adstritos ao serviço procederão, nos dias úteis, à recolha das moedas depositadas nos cofres dos parcómetros, e diariamente farão a respectiva entrega na tesouraria municipal;

b) O tesoureiro municipal procederá, na presença dos vigilantes responsáveis, à abertura dos cofres e conferência dos montantes arrecadados;

c) Finda a operação de recolha e conferência, processar-se-á a guia de receita eventual;

d) O pagamento das taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são efectuadas na tesouraria da Câmara Municipal de Amares ou no local próprio existente no parque de estacionamento subterrâneo, até ao dia 8 do mês a que disserem respeito.

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2, também do artigo 5.º, do presente Regulamento, os seguintes:

a) Veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Veículos autorizados pela Câmara Municipal de Amares, devidamente identificados para o efeito, designadamente os pertencentes a cidadãos com necessidades especiais e aqueles destinados a operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada para tal fim.

2 - Com excepção dos veículos referidos na alínea a), só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados em locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos anteriormente, a utilização das zonas de estacionamento à superfície é gratuito e não está sujeito a qualquer limitação de ordem temporal.

4 - No parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio o estacionamento nunca é gratuito.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para estacionar nas zonas de estacionamento à superfície pago é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

b) Colocar na parte inferior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma bem visível;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder da seguinte forma:

1) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado período máximo de permanência no mesmo local;

2) Abandonar o espaço ocupado.

2 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

3 - Para estacionar no parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito existentes no mesmo parque;

b) Proceder ao pagamento da respectiva taxa, nesse mesmo equipamento;

c) Em caso de avaria do equipamento, devem os utentes dirigir-se ao balcão existente no Parque de Estacionamento ou ao posto de informação sito à superfície.

Artigo 9.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pelo pessoal em exercício de tais funções de fiscalização municipal e devidamente identificados, sem prejuízo da acção de fiscalização a levar a efeito pela Guarda Nacional Republicana.

2 - No exercício das funções de fiscalização cabe ao respectivo pessoal o levantamento dos autos de notícia, bem como proceder às intimações e notificações especialmente previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada ou noutras disposições legais aplicáveis.

3 - A competência referida no n.º 2 anterior pode, igualmente, ser exercida pela Guarda Nacional Republicana.

Artigo 10.º

Atribuições da fiscalização

1 - Compete aos agentes da fiscalização, dentro do parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio e nas zonas de estacionamento à superfície pago:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar aos soldados da GNR as situações irregulares de que tenham conhecimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Exercer as restantes competências que lhe estão cometidas por este Regulamento.

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

1 - Nas zonas de estacionamento à superfície pago é proibido estacionar:

a) Sem prévio pagamento da taxa devida;

b) Veículos de categoria diferente daquelas para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento das taxas estabelecidas neste Regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

2 - No parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio é proibido estacionar:

a) Veículos de categoria diferente daquela para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 12.º

Actos ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos existentes.

2 - É proibido introduzir nos parcómetros objectos estranhos com a finalidade de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.

3 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados abusivamente, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

4 - É proibido dar ao parque de estacionamento subterrâneo qualquer outro fim que não seja o estacionamento dos veículos autorizados.

Artigo 13.º

Regime de sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Regulamento

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento são puníveis com coima graduada entre 25 euros e 124,70 euros.

2 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento são puníveis com coima graduada entre 25 euros e 124,70 euros.

3 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Regulamento são puníveis com coima graduada entre 25 euros e 124,70 euros.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal de Amares, podendo ser delegada.

5 - O produto das coimas previstas neste Regulamento constituem receita municipal.

Artigo 15.º

Exclusão de responsabilidade

A Câmara Municipal de Amares não se responsabiliza por quaisquer danos ocorridos nas viaturas estacionadas nas zonas de estacionamento pago, quer à superfície quer no parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Comércio

Artigo 16.º

Afectação de zona de estacionamento à superfície pago

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, considera-se desde já afecta a zona de estacionamento à superfície pago a zona envolvente à Praça do Comércio, sita na freguesia de Ferreiros.

Artigo 17.º

Do regime de avenças

1 - Todos os interessados em aderir ao regime especial de avença diurna e ao regime especial de nocturna previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do presente Regulamento deverão dirigir ao presidente da Câmara Municipal de Amares um requerimento, no qual deve constar o seguinte:

a) Elementos de identificação;

b) Morada e número de telefone para contacto;

c) Tipo de regime especial de avença a que desejam aderir;

d) Número de lugares de estacionamento a avençar;

e) Termo de responsabilidade sobre danos causados nas viaturas, em impresso próprio que levantarão nos serviços municipais.

2 - Da decisão que recair sobre o requerimento mencionado no número anterior será dado conhecimento ao interessado, por carta registada.

3 - Será celebrado um contrato entre os aderentes e a autarquia, no qual serão fixados os respectivos termos do regime especial de avença contratado.

4 - A cada munícipe aderente ao regime especial de avença nocturna será obrigatoriamente entregue um dispositivo de abertura e fecho dos portões de entrada e saída do parque de estacionamento subterrâneo, contra a realização de um depósito-caução no montante anualmente fixado pelo órgão executivo.

5 - Os depósitos-caução referidos no número anterior serão devolvidos aos munícipes num prazo máximo de oito dias após termo do contrato mencionado no n.º 3 anterior, contra a entrega, por parte do munícipe, do dispositivo referido no n.º 4, em bom estado de conservação e de funcionalidade.

6 - Caso o mesmo dispositivo não se encontre, na altura da devolução, nas melhores condições de conservação e funcionalidade, o depósito-caução reverterá em definitivo para a Câmara Municipal de Amares.

Artigo 18.º

Casos omissos e actualizações regulamentares

1 - Todos os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos por simples deliberação do órgão executivo.

2 - A actualização das taxas previstas no presente Regulamento, bem como dos períodos de estacionamento, serão levadas a efeito, até ao termo do mandato autárquico 2002-2005, por simples deliberação do órgão executivo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições anteriormente aprovadas que disponham de modo contrário ao que se estabelece no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

4 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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