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Acórdão 690/2006, de 31 de Janeiro

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Sumário

Julga inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Texto do documento

Acórdão 690/2006

Processo 928/2006

1 - No processo de insolvência instaurado no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por ZULEN - Comércio, Importação e Exportação, S. A., e no qual era requerida a declaração de insolvência de Álvaro Gomes da Costa Curval e mulher, Maria Eugénia Curval das Neves Costa, o juiz daquele Juízo, em 14 de Agosto de 2006, proferiu o seguinte despacho:

"ZULEN - Comércio, Importação e Exportação, S. A., com sede na Rua dos Altos de Bailares, 664, 4786-909 Trofa, veio instaurar a presente acção de insolvência contra Álvaro Gomes da Costa Curval e mulher, Maria Eugénia Curval das Neves Costa, residentes na Rua do Sanguinhal, 206, 4480-298 Junqueira, Vila do Conde.

Cumpre apreciar e decidir.

Estipula o artigo 67.º do Código de Processo Civil, que 'as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada'.

Acrescenta o artigo 102.º do referido diploma que 'a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo'.

Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Por sua vez, em 30 de Junho de 2006 entrou em vigor o Decreto-Lei 76-A/2006 (cf. o artigo 64.º do referido diploma) que, no seu artigo 29.º, alterou a redacção do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a) do n.º 1, competência para 'os processos de insolvência'.

Ora, estipula o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que 'é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos'.

Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que 'as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização'.

In casu, o Decreto-Lei 76-A/2006 foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

A referida lei prevê no seu artigo 95.º, sob a epígrafe 'Dissolução e liquidação das entidades comerciais', o seguinte:

'1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.' Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular), pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se repristinando a anterior.

Ora, os requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa.

Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal [cf. o artigo 77.º, n.º 1, alínea a)].

Assim sendo, a competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção compete, pois, ao tribunal de comarca.

Ora, a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição do réu da instância [artigos 494.º, alínea a), 102.º, n.º 1, e 105.º do Código de Processo Civil].

Assim sendo e face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, atento o disposto nos artigos 89.º, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 101.º e 105.º do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente - cf. o artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique."

Do transcrito despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do indicado Tribunal de Comércio, o que fez ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com vista a ser apreciada "a conformidade constitucional da [...] alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 3/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, à face do estatuído no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa".

O recurso foi admitido por despacho prolatado em 7 de Setembro de 2006 pelo indicado juiz, vindo os autos a ser remetidos a este Tribunal em 25 de Outubro seguinte.

Determinada a feitura de alegações, conclui a entidade recorrente a por si formulada com as seguintes "conclusões":

"1 - A norma constante do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os 'processos de insolvência', independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente, configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do diploma que aprovou o Código de Insolvência - tendo, deste modo, ampliado a competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais comuns.

2 - Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei 53/2004 - e em estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa - a Lei 39/2003, de 22 de Agosto - a competência material dos tribunais de comércio apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.

3 - Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o artigo 95.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e dissolução de entidades comerciais - matéria perfeitamente diversa e autónoma da que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e tribunais comuns para o processamento da insolvência.

4 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na decisão recorrida."

Cumpre decidir.

2 - Por intermédio do artigo 8.º do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do artigo 89.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei 60-A/2005 (Lei do Orçamento do Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu artigo 95.º:

"Artigo 95.º Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais."

Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cf. as palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei 76-A/2006, o qual, no seu artigo 29.º, veio a dispor:

"Artigo 29.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 89.º [...] 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência;

b) ...

c) ...

d) ...

e) As acções de liquidação judicial de sociedades;

f) ...

g) ...

h) ...

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) ...

b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;

c) ...

3 - ...

Com a alteração de redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, "alargando-se", desta sorte, a competência de que, no domínio daquela lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 76-A/2006 e posteriormente à vigência do Decreto-Lei 53/2004, e para os processos em causa, desfrutavam. E isso, justamente, porque, com a referência esses processos, aquela espécie de tribunais tão-só era competente para curar daqueles em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.

A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artigo 29.º do Decreto-Lei 76-A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei 60-A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.

2.1 - Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 3/89 pelo Decreto-Lei 76-A/2006 consequenciou uma "inovação" na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.

Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na versão da lei fundamental, decorrente desde a Lei Constitucional 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, "para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cujo conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais - [...] a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica" (cf., verbi gratia, os Acórdãos n.os 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Março de 1987, de 23 de Maio de 1989 e de 2 de Abril de 1990, e 2.ª série, de 23 de Novembro de 1992, de 8 de Junho de 1992, de 22 de Junho de 1995 e de 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), "inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae - ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação".

Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do artigo 165.º da lei fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento do Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado Decreto-Lei 76-A/2006.

Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, t. II, p. 537, significam a concretização do "objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei") da autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e enunciados no seu n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada).

Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real "desjudicialização" do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais - a operar por via administrativa -, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.

E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o "estabelecimento das situações" significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.

Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.

3 - Pelo que se deixa dito, o Tribunal decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do artigo 29.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. - Bravo Serra - Gil Galvão - Vítor Gomes - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Artur Maurício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/31/plain-205721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Lei 3/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, obedecendo aos princípios fixados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-25 - Lei Constitucional 1/92 - Assembleia da República

    APROVA A TERCEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , DE 2 DE ABRIL DE 1976, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS CONSTITUCIONAIS 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, E 1/89, DE 8 DE JULHO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 101/99 - Assembleia da República

    Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 39/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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