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Regulamento 16/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Mediação de seguros - regulamentação do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho. (regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia). .

Texto do documento

Regulamento 16/2007, de 29 de Dezembro de 2006

Norma regulamentar n.º 17/2006-R Mediação de seguros - Regulamentação do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho O Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, em transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, aprovou o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros, remetendo para regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal um conjunto de questões essencialmente de índole operacional.

Tendo presente este enquadramento, a presente norma regulamentar pretende consagrar soluções que - dentro dos limites dos princípios e das regras do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho - melhor correspondam aos objectivos de profissionalização, de aumento da transparência, de melhoria da eficiência da supervisão e, sobretudo, de valorização da mediação de seguros e de resseguros enquanto actividade de relevância crucial para o bom funcionamento do mercado segurador.

De salientar ainda que a norma regulamentar visa introduzir soluções que imponham os menores ónus possíveis aos operadores e incrementar a desmaterialização de procedimentos, através do recurso às novas tecnologias de informação e comunicação.

Em matéria de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros, a presente norma regulamentar regula os processos de registo dos mediadores de seguros ou de resseguros junto do Instituto de Seguros de Portugal, com especial ênfase para a definição do conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o mediador de seguros ligado ou agente de seguros e a empresa de seguros, das condições a preencher pelo mediador em matéria de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística e dos requisitos dos cursos que conferem qualificação para o acesso à actividade.

Em matéria de exercício da actividade, a norma regulamentar centra-se na regulamentação das contas "clientes" de que devem dispor os agentes de seguros dotados de poderes de cobrança e os corretores de seguros e, especificamente, como critério relevante de aferição da independência do corretor de seguros, na fixação dos requisitos aplicáveis à dispersão da respectiva carteira de seguros.

É ainda regulamentado o conteúdo do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, bem como o respectivo acesso público e processo de alteração.

De sublinhar a operacionalização do regime transitório aplicável por forma a permitir que a entrada em vigor do novo regime jurídico, sem prejuízo de determinar alterações ao modelo de organização e funcionamento da actividade de mediação de seguros, se processe sem que seja afectada a respectiva continuidade e eficiência e com garantia de estabilidade e do bom funcionamento do mercado segurador.

Por último, de referir que oportunamente serão divulgados através do portal ISPnet os formulários inerentes ao processo de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 16.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 8 do artigo 20.º, na alínea j) do artigo 29.º, na alínea b) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 35.º, na alínea j) do artigo 37.º, no n.º 8 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 1 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 53.º, no n.º 3 do artigo 66.º e no n.º 7 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar visa regulamentar o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, diploma que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.

CAPÍTULO II Acesso SECÇÃO I Inscrição no registo SUBSECÇÃO I Inscrição no registo de mediador de seguros ligado Artigo 2.º Instrução do processo de registo de mediador de seguros ligado pessoa singular Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a mediador de seguros ligado pessoa singular deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar;

b) Cópia do documento de identificação;

c) Documentos comprovativos da respectiva qualificação;

d) Em relação a cada pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ao seu serviço, os documentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Outros elementos considerados relevantes pela empresa de seguros proponente da inscrição do mediador de seguros ligado.

Artigo 3.º Instrução do processo de registo de mediador de seguros ligado pessoa colectiva 1 - Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a mediador de seguros ligado pessoa colectiva deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II da presente norma regulamentar;

b) Certidão do registo comercial;

c) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior;

d) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

e) Outros elementos considerados relevantes pela empresa de seguros proponente da inscrição do mediador de seguros ligado.

2 - O mediador de seguros ligado pessoa colectiva deve assegurar a presença em permanência, no mínimo, de um membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou de uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público.

Artigo 4.º Conteúdo mínimo do contrato de mediador de seguros ligado 1 - O conteúdo mínimo do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é o seguinte:

a) Identificação das partes;

b) Ramos e modalidades, ou produtos a intermediar pelo mediador no âmbito do contrato;

c) Autorização, ou não, para o mediador exercer a actividade em nome e por conta de outras empresas de seguros;

d) Referência à outorga, ou não, de poderes para celebrar contratos de seguro em nome da empresa de seguros;

e) Montante, forma de cálculo e de actualização da remuneração;

f) Regras relativas à indemnização de clientela;

g) Período de vigência e âmbito territorial do contrato.

2 - Em caso de mudança de categoria do mediador que não determine a impossibilidade de prestar assistência aos contratos, se as partes pretenderem que os contratos de seguro integrantes da respectiva carteira passem a directos, esse facto deve estar previsto no contrato.

3 - Quaisquer alterações posteriores ao contrato acordadas pelas partes são válidas desde que consignadas por escrito.

Artigo 5.º Processo de inscrição no registo de mediador de seguros ligado 1 - Cabe à empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado, através da análise dos documentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, consoante os casos.

2 - Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração do contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros requer ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo através do portal ISPnet, transmitindo as informações previstas no anexo IV da presente norma regulamentar.

3 - A empresa de seguros proponente da inscrição do mediador de seguros ligado assume a responsabilidade pela actualização do respectivo registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

SUBSECÇÃO II Inscrição no registo de agente de seguros Artigo 6.º Instrução do processo de registo de agente de seguros pessoa singular Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 10.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a agente de seguros pessoa singular deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar;

b) Cópia do documento de identificação;

c) Documentos comprovativos da respectiva qualificação;

d) Em relação a cada pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, os documentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de actividade, de seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo Euro 1 000 000 por sinistro e Euro 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ou de que essa cobertura está já incluída em seguro fornecido pela empresa ou empresas de seguros em nome e por conta da qual ou quais vai actuar.

Artigo 7.º Instrução do processo de registo de agente de seguros pessoa colectiva 1 - Para comprovação das condições de acesso previstas no artigo 11.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a agente de seguros pessoa colectiva deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II da presente norma regulamentar;

b) Certidão do registo comercial;

c) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior;

d) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

e) Documentos de prestação de contas anuais referentes ao último exercício;

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de actividade, de seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo Euro 1 000 000 por sinistro e Euro 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ou de que essa cobertura está já incluída em seguro fornecido pela empresa ou empresas de seguros em nome e por conta da qual ou quais vai actuar.

2 - No caso da pessoa colectiva não se encontrar ainda constituída à data da instrução do processo para inscrição no registo, os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são reportados aos futuros membros do órgão da administração e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros da pessoa colectiva a constituir.

Artigo 8.º Conteúdo mínimo do contrato de agente de seguros 1 - O conteúdo mínimo do contrato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é o seguinte:

a) Identificação das partes;

b) Ramos e modalidades ou produtos a intermediar pelo agente de seguros no âmbito do contrato;

c) Delimitação dos termos do exercício, incluindo, designadamente, a existência ou não de vínculos de exclusividade;

d) Possibilidade, ou não, do agente de seguros colaborar com outros mediadores de seguros;

e) Referência à outorga, ou não, de poderes para celebrar contratos de seguro em nome da empresa de seguros;

f) Referência à outorga, ou não, de poderes de cobrança e ou de regularização de sinistros e modo de prestação de contas;

g) Montante, forma de cálculo e de actualização da remuneração;

h) Regras relativas à indemnização de clientela;

i) Período de vigência e âmbito territorial do contrato.

2 - Em caso de mudança de categoria do mediador que não determine a impossibilidade de prestar assistência aos contratos, se as partes pretenderem que os contratos de seguro integrantes da respectiva carteira passem a directos, esse facto deve estar previsto no contrato.

3 - Quaisquer alterações posteriores ao contrato acordadas pelas partes são válidas, desde que consignadas por escrito.

Artigo 9.º Organização do agente de seguros 1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o agente de seguros pessoa singular deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica e o acesso à Internet;

b) Dispor de arquivo próprio, nomeadamente para efeitos do registo dos contratos de seguro dos quais é mediador, nos termos previstos na alínea h) do artigo 29.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legais pelas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros;

c) Assegurar a presença, em permanência, no mínimo, de uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros por cada estabelecimento aberto ao público, excepto quando exerça actividade através de um único estabelecimento.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o agente de seguros pessoa colectiva deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) As condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Dispor, no mínimo, de um estabelecimento aberto ao público;

c) Assegurar a presença em permanência, no mínimo, de um membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou de uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público.

3 - Na análise da adequação da estrutura económica e financeira do agente de seguros pessoa colectiva são considerados a situação líquida, a autonomia financeira, o nível de endividamento e a realização do capital social.

4 - Presume-se existir uma estrutura económico-financeira adequada, com dispensa da análise prevista no número anterior, quando a pessoa colectiva se encontre já registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro e esse registo esteja sujeito a verificação da capacidade financeira.

Artigo 10.º Processo de inscrição no registo de agente de seguros Cabe à empresa de seguros que tiver celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, ou pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa colectiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato a agente de seguros e requerer ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo através do portal ISPnet, remetendo, pela mesma via, a documentação legalmente exigida.

SUBSECÇÃO III Inscrição no registo de corretor de seguros Artigo 11.º Instrução do processo de registo de corretor de seguros pessoa singular Para efeitos da comprovação das condições de acesso previstas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a corretor de seguros pessoa singular deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar;

b) Cópia do documento de identificação;

c) Documentos comprovativos da respectiva qualificação;

d) Programa de actividades a três anos, incluindo:

i) Programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que irão estar ao seu serviço;

ii) Indicação dos princípios de funcionamento do sistema de garantia do tratamento equitativo dos clientes, do tratamento adequado dos seus dados pessoais e do tratamento adequado das suas queixas e reclamações;

iii) Procedimentos aplicáveis à recepção de valores de clientes e à movimentação de contas "clientes";

e) Em relação a cada uma das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a c);

f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de actividade, de seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo Euro 1 000 000 por sinistro e Euro 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros;

g) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de actividade, do seguro caução ou garantia bancária adequado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

Artigo 12.º Instrução do processo de registo de corretor de seguros pessoa colectiva 1 - Para efeitos da comprovação das condições de acesso previstas nos artigos 11.º e 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o candidato a corretor de seguros pessoa colectiva deve instruir um processo com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição que inclua as informações constantes do anexo II da presente norma regulamentar;

b) Certidão do registo comercial;

c) Em relação aos detentores de uma participação qualificada aferidas nos termos do artigo 38.º, os documentos referidos no anexo V da presente norma regulamentar e, no caso de pessoas singulares, adicionalmente, o formulário que inclua as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar;

d) Em relação a cada um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior;

e) Em relação aos restantes membros do órgão de administração, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

f) Documentos de prestação de contas anuais referentes ao último exercício;

g) Documentos previstos nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior.

2 - No caso de a sociedade não se encontrar ainda constituída à data da instrução do processo para inscrição no registo:

a) A certidão do registo comercial é substituída pelo projecto de estatutos da sociedade;

b) Os documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior são reportados aos futuros sócios, membros do órgão da administração e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros da sociedade a constituir.

Artigo 13.º Organização e estrutura económico-financeira do corretor de seguros 1 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o corretor de seguros deve, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis, preencher as seguintes condições:

a) Possuir contabilidade organizada;

b) Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica e o acesso à Internet;

c) Dispor de arquivo próprio, nomeadamente para efeitos do registo dos contratos de seguro dos quais é mediador, nos termos previstos na alínea h) do artigo 29.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legais pelas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros;

d) Dispor, no mínimo, de um estabelecimento aberto ao público;

e) Manter ao seu serviço um analista de risco, caso exerça actividade nos ramos "Não vida";

f) Dispor de um sítio na Internet onde constem as informações que está obrigado a prestar nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 32.º e do n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, bem como os seus documentos de prestação de contas;

g) Sendo pessoa singular, dispor, no mínimo, de duas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros por cada estabelecimento aberto ao público, uma das quais em permanência no estabelecimento, excepto quando exerça actividade através de um único estabelecimento, caso em que a exigência se reduz à manutenção, em permanência no estabelecimento, de uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros;

h) Sendo pessoa colectiva, dispor, no mínimo, de dois membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público, um dos quais em permanência no estabelecimento.

2 - Na análise da adequação da estrutura económica e financeira do corretor de seguros pessoa colectiva, são considerados a situação líquida, a autonomia financeira, o nível de endividamento e a realização do capital social.

3 - Presume-se existir uma estrutura económico-financeira adequada, com dispensa da análise prevista no número anterior, quando a pessoa colectiva se encontre já registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro, e esse registo esteja sujeito a verificação da capacidade financeira.

Artigo 14.º Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros O candidato a corretor de seguros que se pretenda inscrever no registo deve instruir o respectivo processo e requerer ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo através do portal ISPnet, remetendo, pela mesma via, a documentação legalmente exigida.

SUBSECÇÃO IV Inscrição no registo de mediadores de resseguros Artigo 15.º Instrução e processo de inscrição no registo de mediadores de resseguros A subsecção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos mediadores de resseguros.

SECÇÃO II Qualificação Artigo 16.º Requisitos dos cursos de seguros 1 - Para efeitos do reconhecimento dos cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, devem os mesmos preencher os seguintes requisitos:

a) O plano curricular incluir os conteúdos mínimos constantes do anexo III da presente norma regulamentar;

b) A duração mínima do curso ser de:

i) Vinte e cinco horas para o ramo "Vida", trinta e cinco horas para os ramos "Não vida" ou quarenta e cinco horas. No caso de abranger o ramo "Vida" e os ramos "Não vida", para acesso à categoria de mediador de seguros ligado, sempre que a actividade de mediação de seguros seja acessória da actividade principal do mediador;

ii) Cinquenta horas para o ramo "Vida", sessenta e cinco horas para os ramos "Não vida" ou oitenta horas no caso de abranger o ramo "Vida" e os ramos "Não vida", para acesso à categoria de mediador de seguros ligado, nos casos não previstos na subalínea anterior;

iii) Oitenta e cinco horas para o ramo "Vida", cem horas para os ramos "Não vida" ou cento e trinta horas, no caso de abranger o ramo "Vida" e os ramos "Não vida", para acesso às categorias de agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros;

c) Serem ministrados por entidades que disponham dos meios humanos, técnicos e logísticos adequados para o efeito;

d) Serem ministrados por formadores que, para além das competências técnicas adequadas, sejam dotados de certificado de aptidão pedagógica de formador conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) O número máximo de formandos por grupo não ultrapassar a capacidade formativa da entidade que ministra o curso, designadamente em termos dos meios humanos, técnicos e logísticos;

f) O sistema de avaliação determinar a submissão do formando a uma prova de avaliação final presencial, sem prejuízo de poder incluir elementos de avaliação formativa e contínua do formando.

2 - São admitidos cursos de formação à distância, desde que cumpram, com as devidas adaptações, os requisitos fixados no número anterior e que submetam os formandos a uma prova de avaliação final presencial.

3 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, considera-se que preenchem os requisitos necessários a conferir qualificação adequada os cursos reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou pelo Ministério da Educação, cujo plano curricular inclua os conteúdos mínimos constantes do anexo III da presente norma regulamentar.

4 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou resseguros devem respeitar os requisitos estabelecidos nos números anteriores para a respectiva categoria de mediador de seguros ou de resseguros.

5 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros devem respeitar os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 para a respectiva categoria de mediador de seguros ou de resseguros, podendo incluir na carga horária mínima os conteúdos relativos aos produtos específicos que vão intermediar, ajustando em conformidade os conteúdos mínimos constantes do anexo III da presente norma regulamentar.

6 - As entidades promotoras, salvaguardando o cumprimento das exigências horárias e formativas legal e regulamentarmente previstas, podem reconhecer aos seus formandos, no âmbito dos cursos que ministrem, a formação em disciplinas ou módulos formativos por estes frequentados com aproveitamento noutros cursos adequados à qualificação para ramos ou produtos específicos diferentes reconhecidos nos termos da presente secção, desde que esses cursos sejam aptos à obtenção da qualificação adequada à mesma categoria ou subcategoria de mediador de seguros ou resseguros.

Artigo 17.º Requerimento inicial 1 - Para o reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo anterior, devem as entidades promotoras apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o plano de curso que inclua:

a) Número total de horas de duração;

b) Plano curricular;

c) Meios humanos, técnicos e logísticos de que a entidade dispõe para a formação;

d) Regras de controlo da assiduidade dos formandos;

e) Regras de avaliação dos formandos.

2 - Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, devem as entidades promotoras apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo plano curricular.

Artigo 18.º Procedimento para reconhecimento 1 - O pedido de reconhecimento é apreciado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou da recepção dos elementos ou informações complementares solicitados no âmbito da sua apreciação, pela comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

2 - Cabe à comissão técnica avaliar o preenchimento pelo curso dos requisitos definidos legal e regulamentarmente, emitindo o respectivo parecer fundamentado em conformidade.

3 - Compete ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, com base no parecer da comissão técnica, decidir sobre o reconhecimento do curso.

Artigo 19.º Comissão técnica 1 - Os membros da comissão técnica são nomeados pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, pelo período de um ano, renovável.

2 - As associações de seguradores e de mediadores de seguros, para efeitos da nomeação mencionada no número anterior, devem designar os seus representantes e respectivos suplentes num prazo de 30 dias após terem sido instadas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o efeito.

3 - No caso de as associações de seguradores ou de mediadores de seguros não chegarem a acordo em tempo útil quanto à designação do respectivo representante, a designação é feita pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal de entre aqueles que sejam indicados pelas associações.

4 - Compete ao presidente da comissão técnica convocar as reuniões e dirigi-las.

5 - A comissão técnica reúne com todos os seus membros nas instalações cedidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

6 - Das reuniões da comissão técnica são lavradas actas, que ficam arquivadas no Instituto de Seguros de Portugal.

7 - Por cada reunião, os membros da comissão técnica são remunerados através de senhas de presença, cujo montante é fixado pelo conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 20.º Alterações ao requerimento inicial 1 - As entidades formadoras devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, previamente à sua concretização, quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 17.º 2 - A falta da comunicação prevista no número anterior é fundamento para retirada do curso da lista dos cursos reconhecidos nos termos da alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

3 - Na apreciação das alterações é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º Artigo 21.º Retirada de curso da lista dos reconhecidos Aos procedimentos previstos na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, para retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º Artigo 22.º Verificação de outros cursos Por requerimento do interessado, o Instituto de Seguros de Portugal verifica se o plano de estudos dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, inclui os conteúdos mínimos constantes do anexo III da presente norma regulamentar.

CAPÍTULO III Exercício SECÇÃO I Princípio geral Artigo 23.º Manutenção das condições de acesso O mediador de seguros ou de resseguros, para além do cumprimento dos deveres e condições de exercício da actividade deve, para manutenção do registo, continuar a preencher, de forma permanente, todas as condições relevantes para o respectivo acesso.

SECÇÃO II Contas "clientes"

Artigo 24.º Princípios gerais 1 - Os montantes entregues pelos tomadores de seguros ao mediador de seguros, bem como aqueles que lhe sejam entregues pelas empresas de seguros para os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, são depositados em contas "clientes", nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e da presente secção, e abertas junto de instituições de crédito autorizadas a exercer actividade na União Europeia.

2 - As contas "clientes" são abertas pelo agente de seguros com poderes de cobrança, em seu nome, podendo cada conta respeitar a uma única ou a uma pluralidade de empresas de seguros.

3 - As contas "clientes" são abertas pelo corretor de seguros, em seu nome, podendo cada conta respeitar a um único ou a uma pluralidade de clientes.

Artigo 25.º Movimentação de contas "clientes"

1 - O mediador de seguros disponibiliza aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários os valores que lhes sejam devidos por quaisquer operações relativas aos respectivos contratos de seguro, incluindo o recebimento de estornos de prémios e de indemnizações de sinistros:

a) No próprio dia em que os valores em causa estejam disponíveis na conta "clientes";

b) Até ao dia útil seguinte, quando as regras do sistema de liquidação das operações sejam incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou c) Na data fixada por convenção escrita com o tomador de seguros.

2 - O mediador de seguros só pode movimentar a débito as contas "clientes" através de transferência bancária para:

a) Contas abertas em nome das empresas de seguros para entrega de prémios;

b) Contas abertas em nome dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou outras por estes determinadas por escrito, para entrega de estornos ou pagamento de indemnizações relativas a sinistros;

c) Contas abertas em seu nome para pagamento das comissões que lhe sejam devidas.

Artigo 26.º Registo dos movimentos 1 - O mediador de seguros regista diariamente em suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a débito e a crédito relativos a cada cliente e às suas remunerações.

2 - O registo é sequencial, contendo o registo de cada movimento de conta os seguintes elementos:

a) Data;

b) Nome da empresa de seguros;

c) Nome do cliente;

d) Número de apólice;

e) Número do recibo;

f) Valor;

g) Natureza do movimento (a débito ou a crédito);

h) Descrição do movimento;

i) Saldo.

Artigo 27.º Controlo 1 - Por forma a assegurar a exactidão dos registos diários efectuados, o mediador de seguros procede, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por ele efectuados com os extractos dos movimentos das contas bancárias ou outros documentos relevantes.

2 - As divergências que resultem da conferência referida no número anterior são regularizadas no prazo de cinco dias.

Artigo 28.º Informação a fornecer aos tomadores e empresas de seguros 1 - Com periodicidade mínima anual, e sempre que lhe seja solicitado, o corretor de seguros envia ao tomador de seguro um extracto dos movimentos efectuados no âmbito dos respectivos contratos e nas respectivas contas.

2 - Quando as contas não apresentem movimentos, o corretor de seguros pode optar por não enviar ao cliente o extracto mencionado no número anterior.

3 - O agente de seguros disponibiliza às empresas de seguros o extracto dos movimentos, sempre que seja efectuada a prestação de contas ou sempre que estas o solicitem.

Artigo 29.º Procedimentos aplicáveis à recepção de valores de clientes e à movimentação de contas 1 - O corretor de seguros estabelece procedimentos escritos aplicáveis à recepção de valores de clientes, nos quais se definem designadamente os seguintes elementos:

a) Meios de pagamento aceites para provisionamento das contas pelos clientes;

b) Tipo de comprovativo do pagamento a entregar ao cliente;

c) Regras relativas ao local onde são guardados os valores até serem depositados e ao arquivo dos documentos respectivos;

d) Periodicidade com que deve ser efectuado o depósito dos valores entregues pelos clientes nas respectivas contas bancárias;

e) Mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais.

2 - O corretor de seguros estabelece, ainda, procedimentos escritos aplicáveis à movimentação de contas "clientes".

SECÇÃO III Regras específicas aplicáveis aos corretores de seguros Artigo 30.º Dispersão da carteira 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 35.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a carteira de seguros do corretor, quer no ramo "Vida" quer nos ramos "Não vida", deve cumprir os seguintes requisitos de dispersão:

a) A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados numa empresa de seguros não pode exceder 50% do total das remunerações auferidas pela sua carteira;

b) Existência de, no mínimo, seis empresas de seguros cujas remunerações pagas ao corretor de seguros representem, cada uma, pelo menos 5% do total das remunerações auferidas pela sua carteira.

2 - Em casos devidamente fundamentados, quando mais de 50% da remuneração do corretor resulte de seguros de modalidades do ramo "Vida" ou de ramos "Não vida" em que o grau de concentração do mercado nessas modalidades ou ramos não permita o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar rácios de concentração superiores.

CAPÍTULO IV Registo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 31.º Conteúdo 1 - Para efeitos de supervisão e nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o Instituto de Seguros de Portugal mantém um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.

2 - Os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros que constam do registo são os identificados no anexo IV da presente norma regulamentar.

Artigo 32.º Acesso à informação O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza no seu sítio da Internet as seguintes informações referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros, pessoa singular ou colectiva:

a) Identidade e endereço do mediador;

b) Categoria do mediador;

c) Data de inscrição na respectiva categoria;

d) Ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer a actividade;

e) Morada dos estabelecimentos onde exerce a actividade de mediação de seguros ou indicação do sítio da Internet onde essa informação está disponível;

f) No caso de pessoa colectiva, a identificação do ou dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;

g) Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos "Não Vida" ou para o ramo "Vida";

h) No caso de mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar;

i) A identificação do ou dos Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços;

j) A identificação do ou dos Estados membros da União Europeia em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade através de sucursal, incluindo:

i) Morada do estabelecimento;

ii) Responsável do estabelecimento.

Artigo 33.º Certidões de elementos registados O Instituto de Seguros de Portugal pode emitir certidões de elementos sujeitos a registo, a quem demonstre interesse legítimo.

SECÇÃO II Alterações Artigo 34.º Alteração de elementos referentes a mediador de seguros ligado 1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a empresa de seguros proponente da inscrição do mediador de seguros ligado é a responsável pelo seu registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, mesmo que o mediador possa colaborar com outras empresas de seguros, sem prejuízo do disposto no números seguintes e do artigo 37.º 2 - No caso do mediador de seguros ligado pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, a responsável pelo seu registo é obrigatoriamente a empresa de seguros com a qual mantém tal vínculo.

3 - O mediador de seguros ligado deve, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, comunicar à empresa de seguros responsável pelo seu registo quaisquer alterações aos elementos sujeitos a registo nos termos do artigo 31.º 4 - Se a alteração referida no número anterior implicar a desactualização da informação incluída no certificado de registo mencionado no artigo 47.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, deve o mediador remeter à empresa de seguros o original daquele documento para que esta requeira ao Instituto de Seguros de Portugal a emissão de novo certificado de registo.

5 - A empresa de seguros deve, no prazo de 10 dias após as comunicações referidas no n.º 3, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica através do portal ISPnet as alterações aos elementos sujeitos a registo.

6 - No caso de cessação do contrato celebrado com a empresa de seguros mencionada no n.º 1, o mediador de seguros ligado designa, no prazo máximo de 30 dias, uma outra empresa com a qual tenha celebrado o contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, como entidade responsável pelo seu registo.

7 - Salvo no caso previsto no n.º 2, o mediador de seguros ligado pode alterar a empresa de seguros responsável pelo seu registo a todo tempo.

8 - No caso de alteração da empresa de seguros designada como responsável pelo registo, a empresa de seguros que cessa o exercício dessa função e a empresa de seguros designada devem, no prazo de 30 dias após essa alteração, comunicar esse facto através do portal ISPnet.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever das empresas de seguros, com as quais o mediador de seguros ligado colabore e que não assumam a responsabilidade pelo seu registo, de comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal todas as desconformidades de que tenham conhecimento relativas a esse registo.

10 - Quaisquer alterações ao registo, resultantes do exercício da actividade de mediação de seguros noutros Estados membros da União Europeia, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, são comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica, através do portal ISPnet.

Artigo 35.º Alteração de elementos referentes a agente, corretor ou mediador de resseguros 1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o agente, corretor ou mediador de resseguros deve, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica, através do portal ISPnet, quaisquer alterações aos elementos sujeitos a registo nos termos do artigo 31.º 2 - Se a alteração referida no número anterior implicar a desactualização da informação incluída no certificado de registo mencionado no artigo 47.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, deve o mediador enviar ao Instituto de Seguros de Portugal o original daquele documento, requerendo a emissão de novo certificado de registo.

3 - O agente, corretor ou mediador de resseguros que revista a natureza de pessoa colectiva deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica através do portal ISPnet, no prazo referido no n.º 1, quaisquer alterações relativas à composição dos seus órgãos sociais, ou do seu pacto social, juntando para o efeito os documentos requeridos no registo inicial.

4 - Quaisquer alterações ao registo, resultantes do exercício da actividade de mediação de seguros noutros Estados membros da União Europeia, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, são comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica, através do portal ISPnet.

Artigo 36.º Alteração de categoria 1 - O requerimento para a alteração da categoria de mediador de seguros ou de resseguros é da iniciativa da entidade com competência legal para requerer o registo na nova categoria.

2 - Ao procedimento para a alteração de categoria de mediador de seguros ou de resseguros aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo inicial.

3 - No caso do mediador pretender alterar a sua categoria para mediador de seguros ligado ou agente de seguros, a empresa de seguros deve juntar ao processo um pedido do mediador para o cancelamento do registo na categoria em que estava anteriormente inscrito, acompanhado do respectivo certificado de mediador.

Artigo 37.º Extensão da actividade 1 - Ao requerimento para registo da extensão da actividade dos mediadores de seguros ou resseguros previsto nos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo inicial.

2 - O requerimento para extensão da actividade do mediador ligado referido no n.º 2 do artigo 34.º a outro ramo ou a outra empresa de seguros cabe à empresa de seguros responsável pelo registo do mediador.

SECÇÃO III Participações qualificadas Artigo 38.º Controlo de participações qualificadas 1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que pretenda deter participação qualificada superior a 10% do capital de um corretor de seguros ou mediador de resseguros, ou aumentar participação qualificada já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse 50% ou que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos previstos no anexo V da presente norma regulamentar.

2 - Quando o conjunto dos detentores das participações qualificadas directas e indirectas mencionados no n.º 1, e pertencentes a um mesmo grupo societário, seja superior a dois, apenas os detentores directos e a empresa mãe do grupo societário devem comunicar os elementos referidos no número anterior.

3 - Tratando-se de pessoa singular, deve ainda a comunicação ser instruída com o formulário que inclua as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar.

4 - O corretor de seguros e o mediador de resseguros devem comunicar as alterações relativas aos seus sócios ou accionistas detentores de participações qualificadas, no prazo de cinco dias após tomarem conhecimento de tais factos.

CAPÍTULO V Supervisão Artigo 39.º Cooperação A competência do Instituto de Seguros de Portugal de supervisão de mediadores de seguros simultaneamente sujeitos à supervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro exerce-se em articulação e cooperação com as autoridades de supervisão envolvidas.

Artigo 40.º Deveres de comunicação das empresas de seguros Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a empresa de seguros deve transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal anualmente, até 31 de Março, através do portal ISPnet:

a) Relativamente ao conjunto de mediadores de seguros ligados que lhe prestem serviços, o total de remunerações postas à sua disposição especificando o tipo de mediadores e os ramos de seguros;

b) Relativamente a cada agente de seguros e a cada corretor de seguros, a relação anual do valor dos prémios referentes a contratos da respectiva carteira de seguros e o total de remunerações postas à sua disposição, especificadas por ramo "Vida" e ramos "Não vida".

Artigo 41.º Elementos contabilísticos 1 - Os corretores de seguros e mediadores de resseguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas.

2 - O relatório e as contas anuais devem discriminar, por empresa de seguros, o total das remunerações relativas aos contratos de seguro que nelas foram colocados, independentemente da entidade que as tenha pago.

Artigo 42.º Taxas 1 - São devidas ao Instituto de Seguros de Portugal as taxas previstas no anexo VI da presente norma regulamentar.

2 - O pagamento das taxas mencionadas no número anterior deve ser feito por transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária 078101120112001224574 (Banco do Tesouro), no prazo de vinte e quatro horas após o requerimento do acto gerador da taxa, remetendo no mesmo prazo, por correio electrónico, informação sobre o número de identificação bancária da conta de origem, a data, o nome do requerente e o valor da transferência, para o e-mail mediadoresgisp.pt.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 43.º Regime transitório geral 1 - Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, para efeitos de inscrição oficiosa devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente norma regulamentar, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica através do portal ISPnet, os seguintes elementos:

a) Identificação do número de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional legalmente exigido, da empresa de seguros que garante o risco em causa e do prazo de validade da apólice;

b) No caso de mediadores de seguros pessoas singulares, as informações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do anexo I da presente norma regulamentar;

c) No caso de mediadores de seguros pessoas colectivas, as informações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do anexo I da presente norma regulamentar, relativamente a cada membro do órgão de administração;

d) Actualização de todos os factos constantes do registo que estejam desactualizados ou em falta.

2 - Os mediadores de seguros registados no Instituto de Seguros de Portugal após Agosto de 2000 devem, adicionalmente, transmitir a informação constante do n.º 4 do anexo I da presente norma regulamentar, no caso de pessoas singulares, ou do n.º 3 do anexo II da presente norma regulamentar, no caso de pessoas colectivas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, no que se refere às pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, devem os mediadores de seguros manter em arquivo os formulários devidamente preenchidos que incluam as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar.

Artigo 44.º Regime transitório específico para mediador de seguros ligado 1 - Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, que, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, optem por requerer, através de uma empresa de seguros, o registo junto do Instituto de Seguros de Portugal como mediadores de seguros ligados, transmitem os elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, à empresa de seguros que proponha o seu registo, ficando dispensados de os apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os angariadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, registados ao abrigo do n.º 5 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, como mediadores de seguros ligados, transmitem os elementos previstos no número anterior à empresa de seguros com a qual venham a celebrar o contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º do citado decreto-lei, no acto da celebração desse contrato, ficando dispensados de apresentar aqueles documentos ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - As empresas de seguros que celebrem os contratos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com mediadores de seguros inscritos oficiosamente no registo na categoria de mediador de seguros ligado devem, no prazo de 30 dias após a celebração desses contratos, comunicar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, actualizando o registo do mediador.

Artigo 45.º Regime transitório específico para o corretor de seguros 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º e no prazo neste previsto, os corretores de seguros devem, adicionalmente, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica através do portal ISPnet, o número do contrato, valor e entidade que presta o seguro de caução ou garantia bancária legalmente exigidos.

2 - O disposto no artigo 30.º é apenas aplicável a partir de 2008.

Artigo 46.º Regime transitório das entidades autorizadas a comercializar contratos de seguro 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, às entidades autorizadas a comercializar contratos de seguro fora do quadro legal do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do mesmo diploma, com as adaptações previstas nos números seguintes.

2 - Considera-se que cumpre as condições legais exigidas para o membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação o membro do órgão de administração que até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, incluísse entre as matérias sujeitas ao seu pelouro a actividade de comercialização de seguros.

3 - Em alternativa às condições referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação a experiência enquanto trabalhador de entidade autorizada a comercializar contratos de seguro, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, desde que directamente envolvido nas operações descritas na alínea c) do artigo 5.º daquele decreto-lei.

4 - No caso de a entidade se registar como mediador de seguros ligado, cabe à empresa de seguros proponente da inscrição aferir quais os trabalhadores que comprovadamente estavam directamente envolvidos na actividade de mediação de seguros.

5 - Após o registo como mediador de seguros, a entidade autorizada a comercializar contratos de seguro fora do quadro legal do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, caso pretenda prestar assistência aos contratos de seguros por si comercializados antes da data do registo, deve, até 90 dias antes da renovação desses contratos:

a) Prestar as informações previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

b) Informar o tomador do seguro do direito de livre escolha de mediador de seguros para os seus contratos, a exercer nos termos do artigo 40.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 47.º Qualificação dos mediadores 1 - As provas previstas no artigo 105.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a prestar perante o Instituto de Seguros de Portugal versam sobre as matérias enunciadas no anexo III da presente norma regulamentar.

2 - Para efeitos da prestação das provas mencionadas no número anterior, os candidatos podem-se autopropor ou ser propostos pelas empresas de seguros que lhes tenham ministrado formação.

Artigo 48.º Certificação de formadores A exigência de certificação de aptidão pedagógica de formador conferida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional aos formadores, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, apenas será aplicável a partir de 1 de Janeiro 2008.

Artigo 49.º Extensão O regime constante da presente norma regulamentar é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 50.º Revogação É revogada a norma regulamentar n.º 17/94-R, de 6 de Dezembro.

Artigo 51.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia 27 de Janeiro de 2007.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Fernando Nogueira. - O Vogal, Rodrigo Lucena. ANEXO I Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa singular 1 - Informação prévia:

Identificação da categoria pretendida:

Mediador de seguros ligado:

i) Ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

ii) Ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

Agente de seguros;

Corretor de seguros;

Mediador de resseguros;

Identificação da qualidade de quem preenche:

Mediador;

Membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação;

Membro do órgão de administração que não foi designado responsável pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros;

Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação;

Adquirente de participação qualificada;

Identificação do ramo ou ramos nos quais vai exercer actividade:

Identificação do EIRL.

2 - Identificação pessoal:

Nome completo;

Sexo;

Data de nascimento;

Nacionalidade;

Bilhete de identidade ou autorização de residência (número, data e local de emissão);

Contribuinte (número e repartição de finanças);

Morada profissional;

Endereço de e-mail (obrigatório só para agentes e corretores de seguros e mediadores de resseguros);

Endereço da página da Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros);

Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros ou indicação do sítio da Internet onde essa informação está disponível (obrigatório só para mediadores de seguros e resseguros).

3 - Qualificação (não aplicável a membros do órgão de administração que não sejam responsáveis pela actividade de mediação de seguros):

Habilitações literárias;

Indicação sobre se está incluído na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Caso esteja incluído na alínea a), identificação do curso de seguros;

Caso esteja incluído na alínea b), identificação do curso de bacharelato ou de licenciatura ou de formação de nível pós-secundário;

Caso esteja incluído na alínea c), identificação do Estado membro da União Europeia em que esteve registado como mediador de seguros ou resseguros;

Experiência profissional (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros) como:

Mediador de seguros ou de resseguros;

Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros;

Trabalhador de empresa de seguros ou de empresa de resseguros, desde que directamente envolvido nas operações análogas à de mediação de seguros ou de resseguros;

Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros, responsável pela actividade de mediação;

Qualificação obtida ao abrigo do regime anterior.

4 - Idoneidade:

4.1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa já se encontra registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro e esse registo está sujeito a condições de idoneidade:

Em caso afirmativo, identificação do título a que está registado e da autoridade de supervisão;

Em caso negativo, informação constante do ponto seguinte.

4.2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa alguma vez foi condenada em processo (em Portugal ou no estrangeiro) pela prática do crime de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais ou por qualquer outro no exercício de actividades financeiras;

Em caso afirmativo, indicar o tipo de crime, a data da condenação, a pena e o tribunal que condenou;

Informação sobre se corre em algum tribunal processo sendo a pessoa arguida acusada dos crimes de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, outros previstos no Código das Sociedades Comerciais ou qualquer outro no exercício de actividades financeiras;

Em caso afirmativo, indicar o(s) facto(s) que motivou(aram) a sua instauração e a fase em que o mesmo se encontra.

4.3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa já foi declarada insolvente ou julgada responsável pela falência de alguma empresa;

Em caso afirmativo, indicar quando, a denominação da entidade e a natureza do domínio exercido ou a função que nela exercia;

Informação sobre se alguma entidade da qual tenha sido administrador, director ou gerente ou cujo domínio haja assegurado foi declarada em estado de falência;

Em caso afirmativo, indicar quando, a denominação da entidade e a natureza do domínio exercido ou a função que nela exercia;

Informação sobre se alguma entidade da qual tenha sido administrador, director ou gerente ou cujo domínio haja assegurado entrou em situação de insolvência;

Em caso afirmativo, acrescentar informação suplementar.

4.4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa alguma vez foi condenada (em Portugal ou no estrangeiro) pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como as actividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários;

Em caso afirmativo, indicar os factos praticados, as entidades que instruíram os processos e as sanções aplicadas;

Informação sobre se corre termos junto de alguma autoridade administrativa processo por infracção às regras legais ou regulamentares supra-referidas;

Em caso afirmativo, indicar o(s) facto(s) que motivou(aram) a sua instauração e a fase em que o mesmo se encontra.

5 - Incompatibilidades:

Informação sobre se pertence aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantém vínculo jurídico análogo a relação laboral; em caso afirmativo, indicar se se trata de trabalhador em situação de pré-reforma;

Informação sobre se pertence aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantém vínculo jurídico análogo a relação laboral;

Informação sobre se exerce funções como perito de sinistros ou é sócio ou membro do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros;

Informação sobre se exerce funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;

Informação sobre se exerce funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.

6 - Organização e estrutura (preenchimento obrigatório só por agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros):

Informação sobre se possui contabilidade organizada;

Identificação dos meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica;

Informação sobre a existência de arquivo próprio;

Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes);

Informação sobre se dispõe de contas "clientes";

Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos "Não vida").

ANEXO II Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa colectiva 1 - Informação prévia:

Identificação da categoria pretendida por quem preenche:

Mediador de seguros ligado:

i) Ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

ii) Ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

Agente de seguros;

Corretor de seguros;

Mediador de resseguros;

Identificação do ramo ou ramos em que vai exercer actividade.

2 - Identificação:

Denominação social;

Número de pessoa colectiva;

Natureza societária/cooperativa ou de agrupamento complementar de empresas;

Sede social;

Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros ou indicação do sítio da Internet onde essa informação está disponível;

Identificação de todos os titulares do órgão de administração da sociedade;

Identificação dos titulares do órgão de administração da sociedade responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros;

Identificação do revisor oficial de contas (obrigatório só para corretores de seguros);

Caso se integre num grupo de empresas, identificação da empresa mãe do grupo e respectivo número de pessoa colectiva;

Endereço de e-mail institucional (obrigatório só para agentes e corretores de seguros e mediadores de resseguros);

Endereço da página da Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

3 - Idoneidade:

3.1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa já se encontra registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro e esse registo está sujeito a condições de idoneidade;

Em caso afirmativo, identificação do título a que está registado e da autoridade de supervisão;

Em caso negativo, informação constante do ponto seguinte.

3.2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa já foi declarada insolvente;

Informação sobre se alguma entidade da qual tenha sido administrador, director ou gerente ou cujo domínio haja assegurado foi declarada em estado de falência;

Em caso afirmativo, indicar quando, a denominação da entidade e a natureza do domínio exercido ou a função que nela exercia;

Informação sobre se alguma entidade da qual tenha sido administrador, director ou gerente ou cujo domínio haja assegurado entrou em situação de insolvência;

Em caso afirmativo, acrescentar informação suplementar.

3.3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho:

Informação sobre se a pessoa alguma vez foi condenada (em Portugal ou no estrangeiro) pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como as actividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários;

Em caso afirmativo, indicar os factos praticados, as entidades que instruíram os processos e as sanções aplicadas;

Informação sobre se corre termos junto de alguma autoridade administrativa processo por infracção às regras legais ou regulamentares supra-referidas;

Em caso afirmativo, indicar o(s) facto(s) que motivou(aram) a sua instauração e a fase em que o mesmo se encontra.

4 - Organização e estrutura (preenchimento obrigatório só por agentes e corretores de seguros):

Informação sobre se possui contabilidade organizada;

Identificação dos meios informáticos que permitam a comunicação por via electrónica;

Informação sobre a existência de arquivo próprio;

Informação relativa aos poderes para movimentar fundos relativos ao contrato de seguro (obrigatória só para agentes);

Informação se dispõe de contas cliente;

Identificação do analista de risco (obrigatório para corretor e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos "Não vida");

Identificação dos sócios, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação e informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que eventualmente se insira (obrigatório para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

ANEXO III Conteúdos mínimos dos cursos sobre seguros I - Conteúdos mínimos para a qualificação de mediadores de seguros ligados Ramo "Vida"

1 - A organização institucional da actividade seguradora em Portugal.

2 - Ordenamento jurídico de seguros.

3 - Mediadores de seguros:

Estatuto do mediador: enquadramento da actividade em Portugal e no espaço comunitário;

Obrigações do mediador de seguros:

Para com o Instituto de Seguros de Portugal;

Para com os tomadores de seguros;

Para com as empresas de seguros;

Para com outros mediadores.

4 - Teoria geral de seguros:

Elementos formais do contrato;

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Direitos sobre a apólice;

Capitais e rendas seguras;

Eficácia do contrato de seguro;

Característica não indemnizatória do seguro de vida;

Riscos cobertos, riscos excluídos;

Classificação dos seguros.

5 - Modalidades de seguros, bases técnicas, prémios e fiscalidade:

Seguros em caso de vida ou de capitalização, seguros em caso de morte ou de pura previdência, seguros mistos, seguros de capital variável, seguros de rendas, seguros com contra-seguro, seguros de vida com conta poupança e planos poupança reforma;

Prémio de risco, prémio de capitalização;

Sobreprémios/agravamento de prémios;

Formas e prazos de pagamento dos prémios;

Benefícios, deduções e penalizações fiscais.

6 - Fundos de pensões:

Enquadramento legal;

Tipos de fundos de pensões e de planos de pensões;

Direitos dos participantes e beneficiários;

Fiscalidade.

7 - Aspectos práticos e sinistros.

II - Conteúdos mínimos para a qualificação de mediadores de seguros ligados Ramos "Não vida"

1 - A organização institucional da actividade seguradora em Portugal.

2 - Ordenamento jurídico de seguros.

3 - Mediadores de seguros:

Estatuto do mediador: enquadramento da actividade em Portugal e no espaço comunitário;

Obrigações do mediador de seguros;

Para com o Instituto de Seguros de Portugal;

Para com os tomadores de seguros;

Para com as empresas de seguros;

Para com outros mediadores.

4 - Teoria geral de seguros:

Elementos formais do contrato;

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Capitais ou valores seguros e franquias;

Agravamentos e descontos ou bonificações;

Taxas e prémios;

Eficácia do contrato de seguro;

Características indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro;

Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limites de indemnização;

Classificação dos seguros.

5 - Ramos/modalidades de seguros:

Modalidade de acidentes de trabalho;

Ramo "Doença";

Ramo "Incêndio e elementos da natureza";

Seguro automóvel.

6 - Aspectos práticos:

Informações pré-contratuais;

Preenchimento de propostas.

7 - Sinistros:

Prazos de participação;

Documentos de participação;

Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.

III - Conteúdos mínimos para a qualificação de agentes, corretores de seguros ou mediadores de resseguros Ramo "Vida"

1 - A organização institucional da actividade seguradora em Portugal.

2 - Ordenamento jurídico de seguros e branqueamento de capitais.

3 - Mediadores de seguros:

Estatuto do mediador: enquadramento da actividade em Portugal e no espaço comunitário;

Obrigações do mediador de seguros:

Para com o Instituto de Seguros de Portugal;

Para com os tomadores de seguros;

Para com as empresas de seguros;

Para com outros mediadores.

4 - Teoria geral de seguros:

Elementos formais do contrato:

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Direitos sobre a apólice;

Capitais e rendas seguras;

Eficácia do contrato de seguro;

Característica não indemnizatória do seguro de vida;

Riscos cobertos, riscos excluídos;

Classificação dos seguros:

5 - Modalidades de seguros, bases técnicas, prémios e fiscalidade:

Seguros em caso de vida ou de capitalização, seguros em caso de morte ou de pura previdência, seguros mistos, seguros de capital variável, seguros de rendas, seguros com contra-seguro, seguros de vida com conta poupança e planos poupança reforma;

Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;

Provisões técnicas e margens de solvência;

Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;

Prémio de risco, prémio de capitalização;

Sobreprémios/agravamento de prémios;

Formas e prazos de pagamento dos prémios;

Benefícios, deduções e penalizações fiscais.

6 - Fundos de pensões:

Enquadramento legal;

Natureza dos fundos de pensões;

Tipos de fundos de pensões e de planos de pensões;

Estruturas de governação dos fundos de pensões;

Informação aos participantes e beneficiários;

Direitos dos participantes e beneficiários;

Gestão e supervisão dos fundos de pensões;

Fiscalidade.

7 - Resseguro:

O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro:

Resseguro cedido e aceite;

Tratados de resseguro;

Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;

Retenção por risco, por evento ou por sinistro;

Comissões de resseguro cedido e aceite.

8 - Sinistros:

Identificação do sinistro;

Prazos de participação;

Documentos de participação;

Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.

9 - Aspectos práticos:

Informações pré-contratuais;

Cálculo de prémios;

Preenchimento de propostas;

Preenchimento de questionários médicos;

Procedimentos necessários para recebimento dos capitais e das rendas.

IV - Conteúdos mínimos para a qualificação de agentes, corretores de seguros ou mediadores de resseguros Ramos "Não Vida"

1 - A organização institucional da actividade seguradora em Portugal.

2 - Ordenamento jurídico de seguros e branqueamento de capitais.

3 - Mediadores de seguros:

Estatuto do mediador: enquadramento da actividade em Portugal e no espaço comunitário;

Obrigações do mediador de seguros:

Para com o Instituto de Seguros de Portugal;

Para com os tomadores de seguros;

Para com as empresas de seguros;

Para com outros mediadores.

4 - Teoria geral de seguros:

Elementos formais do contrato;

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Capitais ou valores seguros;

Franquias, agravamentos e descontos ou bonificações;

Taxas e prémios;

Eficácia do contrato de seguro;

Características indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro;

Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limites de indemnização;

Classificação dos seguros.

5 - Ramos/modalidades de seguros:

Modalidade de acidentes de trabalho;

Ramo "Doença";

Ramo "Incêndio e elementos da natureza";

Seguro automóvel.

6 - Resseguro:

O resseguro como salvaguarda da solvência das empresas de seguros e da eficácia dos contratos de seguro:

Resseguro cedido e aceite;

Tratados de resseguro;

Resseguro obrigatório e resseguro facultativo;

Retenção por risco, por evento ou por sinistro;

Comissões de resseguro cedido e aceite.

7 - Aspectos práticos:

Informações pré-contratuais;

Cálculo de prémios;

Preenchimento de propostas;

Preenchimento de declaração amigável de acidente automóvel;

IDS - indemnização directa ao segurado.

8 - Sinistros:

Identificação do sinistro;

Prazos de participação;

Documentos de participação;

Direitos e obrigações do segurado/pessoa segura/beneficiário em caso de sinistro.

ANEXO IV Elementos a incluir no registo de mediadores de seguros ou de resseguros I - Mediadores pessoas singulares a) Identidade e local de exercício profissional, sendo o caso, telefone, telecópia e apartado.

b) Sexo.

c) Data de nascimento.

d) Nacionalidade.

e) Número de documento de identificação (bilhete de identidade ou autorização de residência).

f) Número de identificação fiscal.

g) Nome comercial/marca.

h) Profissão.

i) Endereço electrónico (obrigatório só para agentes, corretores de seguros e mediadores de resseguros).

j) Página na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

k) Número de mediador.

l) Categoria e subcategoria.

m) Empresa de seguro ou sociedade gestora de fundos de pensões de que seja trabalhador ou titular de órgão social (só para mediadores de seguros ligados).

n) Data de inscrição na respectiva categoria.

o) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade.

p) Qualificação, incluindo habilitações literárias.

q) Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros, ou indicação da página na Internet onde essa informação esteja disponível.

r) Identificação do analista de risco (obrigatório para corretor e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos "Não vida").

s) Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respectivas datas.

t) Estados membros da União Europeia em que o mediador exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços e datas de notificação.

u) Estados membros da União Europeia em que o mediador detém um estabelecimento, incluindo a morada e o responsável e datas de notificação.

v) No caso de mediador de seguros ligado, empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e identificação da responsável pelo seu registo.

w) No caso de mediador de seguros ligado referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a empresa de seguros à qual o mediador tem o vínculo principal.

x) No caso de agente de seguros: entidade que garante a responsabilidade civil, número de apólice e período de validade do contrato de seguro.

y) Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos "Não Vida" ou para o ramo "Vida".

z) No caso de corretor de seguros e mediador de resseguros:

i) Entidade que garante a responsabilidade civil do corretor, número de apólice e período de validade do contrato de seguro;

ii) Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato e o período de vigência e o valor.

II - Mediadores pessoas colectivas a) Denominação social e sede social e, sendo o caso, telefone, telecópia e apartado.

b) Nome comercial/marca.

c) Número de identificação fiscal.

d) Código de actividade económica.

e) Endereço electrónico (obrigatório só para agentes, corretores de seguros e mediadores de resseguros).

f) Página na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros).

g) Número de mediador.

h) Categoria e subcategoria.

i) Data de inscrição na respectiva categoria.

j) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade.

k) Identificação dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação, incluindo as informações mencionadas das alíneas c), d) e l) do número referente às pessoas singulares e período dos mandatos.

l) Identificação dos restantes membros do órgão de administração e período dos mandatos.

m) Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros, ou indicação do sítio na Internet onde essa informação esteja disponível.

n) Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respectivas datas.

o) Estados membros da União Europeia em que o mediador exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços e datas de notificação.

p) Estados membros da União Europeia em que o mediador exerce a sua actividade através de sucursal, incluindo a morada e o responsável e datas de notificação.

q) No caso de mediador de seguros ligado: empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e identificação daquela responsável pelas informações de registo.

r) No caso de agente de seguros: entidade que garante a responsabilidade civil, número de apólice e período de validade do contrato de seguro.

s) Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos "Não Vida" ou para o ramo "Vida".

t) No caso de corretor de seguros ou mediador de resseguros:

i) Entidade que garante a responsabilidade civil do corretor, número de apólice e período de validade do contrato de seguro;

ii) Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato e o período de vigência e o valor;

iii) Identificação do revisor oficial de contas e período do respectivo mandato;

iv) Identificação da sociedade empresa mãe do grupo societário em que esteja integrado, se aplicável, incluindo o número de identificação fiscal;

v) Identificação dos sócios com participações qualificadas no mediador e percentagens dessas participações;

vi) Identificação do analista de risco (obrigatório para corretor e mediadores de resseguros que exerçam actividade nos ramos "Não vida").

ANEXO V Elementos de informação para efeito do controlo das participações qualificadas a) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, especificando, nomeadamente, a denominação social, a forma jurídica, o local da sede do adquirente e ou detentor quando for pessoa colectiva ou o nome, a data e o local do nascimento, a nacionalidade e o domicílio quando for pessoa singular, bem como, relativamente a entidades ou cidadãos portugueses, respectivamente, o número de identificação de pessoa colectiva ou o número do bilhete de identidade.

b) Identificação da empresa participada ou na qual pretende deter a participação.

c) Montante da participação detida, no caso de aumento de participação qualificada.

d) Montante da participação a deter, com indicação do respectivo valor nominal e da percentagem que representa no capital social e ou dos direitos de voto ou a estes equiparados.

e) Descrição da operação projectada.

f) Descrição da principal actividade do participante e enunciado de outras actividades que desenvolva.

g) Se o participante for uma sociedade que se encontre ligada a outras sociedades por relações de domínio ou de grupo, organograma completo, até ao topo, com indicação das percentagens (do capital e dos direitos de voto) de todas as participações.

h) Se o participante for uma pessoa singular, indicação das sociedades em que, directa ou indirectamente, disponha de, pelo menos, 50% do respectivo capital ou dos direitos de voto e indicação das respectivas percentagens.

i) Se o participante for uma sociedade não enquadrável na alínea anterior, indicação dos sócios ou accionistas principais e das respectivas percentagens (do capital e dos direitos de voto).

j) Indicação das entidades abrangidas pelas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e dos respectivos direitos de voto, descrição do essencial dos acordos a que se referem as alíneas e), f) e i) do mesmo artigo e indicação das situações previstas nas alíneas g), h) e j) da mesma disposição.

k) Descrição das fontes e forma de financiamento da aquisição da participação.

l) Indicações que permitam avaliar a sua situação patrimonial do adquirente, caso se trate de uma pessoa singular.

m) No caso de o adquirente ser uma pessoa colectiva, cópia do balanço e da conta de ganhos e perdas dos três últimos exercícios e, quando exigível, os mesmos elementos deverão ser apresentados em base consolidada ou indicação que constitua uma empresa comunitária objecto de supervisão por uma autoridade do sector financeiro.

n) Indicação das declarações de falência ou de insolvência de que tenha sido objecto o participante, empresas do grupo a que pertença ou empresas por ele participadas ou geridas ou indicação que constitua uma empresa comunitária objecto de supervisão por uma autoridade do sector financeiro.

o) Indicação das providências de recuperação de empresas ou de outros meios preventivos ou suspensivos da falência de que o participante, empresas do grupo a que este pertença ou empresas por este participadas ou geridas tenham sido objecto ou indicação que constitua uma empresa comunitária objecto de supervisão por uma autoridade do sector financeiro.

p) Estrutura e características do grupo em que a sociedade corretora de seguros ou mediadora de resseguros passaria a estar integrada.

ANEXO VI Taxas por serviços de supervisão da actividade de mediação de seguros São devidas ao Instituto de Seguros de Portugal, pelos mediadores de seguros ou de resseguros que solicitem tais serviços, as seguintes taxas:

a) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa singular - Euro 125;

b) Extensão da actividade a outro ramo por agente de seguros pessoa singular - Euro 75;

c) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa colectiva - Euro 250;

d) Alteração dos titulares dos órgãos de administração de agente de seguros pessoa colectiva - Euro 50;

e) Extensão da actividade a outro ramo por agente de seguros pessoa colectiva - Euro 125;

f) Inscrição no registo como corretor de seguros ou mediador de resseguros - Euro 500;

g) Extensão da actividade a outro ramo por corretor de seguros ou mediador de resseguros - Euro 250;

h) Alteração dos titulares dos órgãos de administração de corretor de seguros pessoa colectiva - Euro 100;

i) Aquisição directa ou indirecta de participação qualificada de domínio em corretor de seguros ou mediador de resseguros - Euro 350;

j) Notificação para o exercício da actividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços noutro Estado membro - Euro 250;

k) Inscrição notificação para o exercício da actividade de mediação de seguros em regime de estabelecimento noutro Estado membro - Euro 300;

l) Emissão de certificado de registo de mediador de seguros - Euro 25;

m) Emissão de certidões relativas a factos registados no Instituto de Seguros de Portugal relacionados com a actividade de mediação de seguros - Euro 25;

n) Realização de exame requerido pelo candidato - Euro 50

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/29/plain-205636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 388/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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