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Despacho 20842/2002, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 842/2002 (2.ª série). - Gil Vicente, Mestre Gil, ourives e autor de peças de ouro mencionadas no testamento da rainha D. Leonor - viúva de D. João II -, artífice de custódia de Belém? Ou poeta e autor de autos de devoção, de comédias e de farsas, de quem André de Resende, seu coevo, dizia "Gil autor e também actor, eloquente e muiro hábil em dizer verdades, [...] censurar gracejos"? Ou às mãos hábeis do artesão que lavrou o primeiro ouro trazido pelas caravelas aliaram-se a argúcia crítica, a espontaneidade da comunicação, força poética, a teatralidade do discurso do dramaturgo?

Os documentos da época não distinguem um do outro, mas tratando-se de um ou de dois homens de arte, daquele que criou uma extraordinária galeria de tipos humanos, esse Gil Vicente "nasceu" e fez nascer o teatro português no dia 7 de Junho de 1502, nos Paços da Alcáçova, em Lisboa, quando irrompeu pelo quarto da rainha, esposa de D. Manuel II, que acabara de dar à luz um menino, o futuro rei D. João III.

Monólogo do Vaqueiro se chamava o auto, e dele diria mais tarde o seu autor que, "por ser cousa nova em Portugal, gostou tanto a rainha velha desta representação que pediu [...] que isto mesmo lhe representasse às matinas do Natal [...]".

O frade libertino e o escudeiro pobretana, o fidalgo arrogante e o vilão presumindo de fidalgo, a criadinha esperta e a alcoviteira fornecedora dos cónegos da Sé, o judeu, que não é tão mau como pintam, e o negro ingénuo, o lavrador que todos humilham e exploram e o parvo, que pela sua pureza de intenções é o único a entrar sem detença na barca do Paraíso, são personagens de um teatro vincadamente moral e social, caracteres pintados com tal frescura e veracidade que ainda hoje os sentimos vivos.

Quinhentos anos depois, continuamos a não ter absolutas certezas sobre esta figura marcante da transição portuguesa da Idade Média para o Renascimento: quando nasceu (em 1465?); onde nasceu (em Guimarães, possivelmente, de pai contratado para as obras dos paços do duque de Bragança, que estavam em construção?); quantos anos viveu. Ignora-se também a data da sua morte, mas em 1536 foi representada a sua última peça, a comédia Floresta de Enganos, onde Gil Vicente declara estar sob suspeita de heresia e de desrespeito da disciplina da fé e, portanto, impedido de se exprimir com o desassombrada que sempre caracterizara a sua palavra.

Terá morrido pouco depois, exacta e simbolicamente no ano em que D. João III obtém a bula papal de estabelecimento da Inquisição em Portugal.

Orgulham-se os Vimaranenses do nome imortalizado numa das ruas da cidade, da revista local com o nome de Gil Vicente, dos festivais Gil Vicente que anualmente, em Maio-Junho, fazem subir o pano em muitos dos seus palcos. Orgulhar-se-ão do nome agora proposto pela comissão executiva instaladora da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Urgezes, Guimarães, com a concordância da Câmara Municipal: Gil Vicente, nome de homem de palavra justa e desassombrada. Que melhor nome para uma casa de formação de cidadãos livres?

Assim, preenchidos que estão os requisitos e demais formalidades previstos no Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro, determino:

A Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Urgezes, Guimarães, passa a denominar-se Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Gil Vicente, Guimarães.

29 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 387/90 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto-Lei 314/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 387/90, de 10 de Dezembro (que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo), que é republicado em anexo na sua nova versão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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