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Edital 451/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Edital 451/2002 (2.ª série) - AP. - O Doutor Jorge Paulo Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 19 de Agosto de 2002, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação, na 2.ª série do Diário da República, do presente edital, o projecto de Regulamento da Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

26 de Agosto de 2002 . - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Paulo Oliveira.

Projecto de Regulamento para Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, dispõe na alínea j), do artigo 20.º que constituem operações urbanísticas as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Não estando as referidas operações expressamente isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do artigo 60.º do aludido diploma, conclui-se que a instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações ficam obrigatoriamente sujeitas à necessária intervenção municipal, entendimento sufragado pelo Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, que consagra que o licenciamento radioeléctrico não dispensa, quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Sabendo-se que a instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações têm importantes implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e produzem radiações não ionizantes, impõe-se que sejam estabelecidos critérios e procedimentos administrativos que, assegurando o interesse colectivo dos serviços de telecomunicações, mitiguem os efeitos provenientes da intrusão visual das estruturas de telecomunicações e protejam as populações dos efeitos alegadamente nocivos à saúde humana.

Por tudo isso, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.

Artigo 2.º

Requerimento do pedido

O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser feito em requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente área, número da descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial e identificação dos proprietários confinantes.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;

c) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;

d) Projecto da antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;

e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

g) Fotografias actuais do imóvel, mínimo de duas, com formato mínimo de 13 cmx15 cm, tiradas de ângulos opostos;

h) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;

i) Planta de localização e enquadramento à escala de 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

j) Planta de implantação à escala de 1/1000.

Artigo 4.º

Disposições técnicas

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;

c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

e) Identificarem correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

f) Cumprirem - as estruturas de suporte - as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

Artigo 5.º

Discussão pública

Os pedidos de autorização municipal serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.

Artigo 6.º

Validade da autorização

A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.

Artigo 7.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitida por tais equipamentos.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento, com a coima graduada de Euro 100 a Euro 3750, no caso de pessoas singulares, ou até Euro 25 000, no caso de pessoas colectivas.

2 - Poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis e em caso de reincidência os montantes referidos no n.º 1 são elevados para o dobro.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 10.º

Actualizações

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizados anualmente, mediante a aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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