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Edital 448/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Edital 448/2002 (2.ª série) - AP. - Rui Rodrigues Olim Marote, vice-presidente da Câmara Municipal do Funchal, torna público que a Câmara Municipal do Funchal, em reunião ordinária de 1 de Agosto 2002, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 13 de Agosto de 2002, e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Julho, aprovaram, na versão definitiva, decorrido que foi o período de exposição pública, o regulamento municipal e a tabela de taxas de urbanização e edificação, os quais se publicam em anexo.

28 de Agosto de 2002. - O Vice-Presidente, Rui Rodrigues Olim Marote.

Regulamento municipal e tabela de taxas de urbanização e edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, e, beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do Funchal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de urbanização e edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município do Funchal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos nas Portarias 1105/2001, de 18 de Setembro e 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e os respectivos elementos introdutórios serão apresentados em triplicado, sendo uma cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização e sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m, cuja área seja inferior a 5 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Estufas de jardim e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Obras de simples conservação, restauro, reparação e limpeza quando não impliquem modificação da estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior, que não confinem directamente com a via pública e em que não seja necessária a aplicação de andaimes de altura superior a 3 m;

d) Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e as alterações cumpram os articulados do RGEU e a demais legislação complementar;

e) Obras de demolição e limpeza do interior das construções abandonadas ou em que a demolição destas seja benéfica para a saúde e a segurança públicas e ou salubridade das edificações limítrofes;

f) Muros de vedação de prédios até uma altura máxima de 1,80 m desde que não confinem com a via pública;

g) Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m e ou desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com elementos indispensáveis à identificação do proprietário, das obras ou dos trabalhos a realizar e da respectiva localização, tais como:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Descrição sucinta das obras a realizar e ou memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peças desenhadas e ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;

e) Termo de responsabilidade do técnico, consoante as características da obra assim o exijam.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 16 ou mais fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para os efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados da apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística indicados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento ou outros em que os serviços técnicos da Câmara considerem não se justificar a sua apresentação.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para os efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas nas obras, se justifiquem.

Artigo 9.º

Altura das vedações

As vedações separadoras dos logradouros nas zonas de construção descontínua terão, no máximo, na extensão correspondente ao recuo da edificação ao arruamento, altura igual à confinante com a via pública, não podendo no restante atingir altura superior a 1,80 m, com excepção da parte correspondente aos anexos, que poderá ter a altura máxima de 2,50 m.

Artigo 10.º

Agravamento

1 - As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização ou que nos termos da tabela anexa devessem ter pago taxas ficam sujeitas ao pagamento do triplo do valor previsto, na sua legalização, não havendo lugar ao pagamento de coima se a transgressão não tiver sido autuada.

2 - Não haverá lugar ao pagamento do agravamento previsto no número anterior quando o interessado tenha formulado os seus pedidos nos prazos regulamentares e a Câmara tenha deixado ultrapassar os prazos legais para a cobrança da respectiva taxa.

Artigo 11.º

Abrangência das medidas de superfície e tempo

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área da obra ou edifício, incluindo espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas, salvo se outro critério for estabelecido.

2 - Todas as medidas de superfície e tempo serão arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas correspondentes ao licenciamento ou autorização de obras, desde que exceda Euro 1000, e de infra-estruturas urbanísticas ou a emissão de alvarás de loteamento, quando os seus valores excedam Euro 5000, seja feito em prestações.

2 - O número das prestações não poderá ser superior a 4, e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Euro 500 ou a Euro 1250, respectivamente para licenças ou autorizações de obras e para alvarás de loteamento, devendo as prestações ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, salvo na 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

4 - O valor das prestações que fica em dívida será garantido por caução bancária ou outra.

5 - Serão devidos os juros legais em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos seguintes, reduzidas até ao máximo de 30%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas de licença de construção as obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais ou em instrumentos equivalentes, as obras nos edifícios classificados e, ainda, as obras comparticipadas pelo RECRIA ou outro programa público de apoio à promoção de habitação no concelho.

6 - As taxas para emissão de alvará de licença de construção das obras situadas na zona central, tal como definida no Plano Director do Funchal, sofrerão uma redução de 50% relativamente às áreas destinadas a habitação.

7 - A construção de novas unidades hoteleiras nos centros históricos de Santa Maria, Sé e Santa Clara/São Pedro ficará isenta do pagamento das taxas relativas à licença de construção.

8 - A recuperação de edifícios destinados a unidades hoteleiras nos centros históricos mencionados no número anterior poderá ser isenta da totalidade do pagamento das taxas das licenças ou autorizações a emitir para o edifício, e mesmo da ocupação da via pública por motivo dessas obras.

9 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e de unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 17.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área total a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 19.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 20.º

Licença de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 22.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 24.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 25.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 14.º, 16.º e 18.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença em obras de urbanização e de alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 27.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infra-estruturas urbanísticas ou alteração das existentes em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de actividades no concelho.

4 - São consideradas infra-estruturas urbanísticas:

4.1 - A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;

4.2 - A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como os respectivos elementos depuradores;

4.3 - A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;

4.4 - A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;

4.5 - A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respectivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;

4.6 - A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infra-estruturas;

4.7 - A construção, ampliação e reparação de equipamentos colectivos que sejam da competência do município.

5 - Não são incidentes da taxa de urbanização as áreas já construídas nos lotes.

Artigo 29.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, densidade média fogo/hectare e valor do terreno urbanizado, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=Wx[A(m2)xKx...]xC (Euro/m2)xFc

em que:

TMU(Euro) - o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

W=W1xW2xW3 - o produto das variáveis de gestão urbanística estipuladas no Plano Director Municipal, de acordo com o seguinte:

W1 - coeficiente em função do ordenamento do território:

(ver documento original)

W1 - estes coeficientes foram calculados em função do custo por habitante infra-estruturado, alto (Euro 750), médio (Euro 560) e baixo (Euro 410), e deverão ser aplicados consoante os objectivos de gestão urbanística.

W2 - coeficiente função da localização:

W2=0,6 - dentro dos limites urbanos e ou zonas com IC>0,3;

W2=1 - fora dos limites urbanos e ou zonas com IC

W2=1 - infra-estruturas urbanísticas já executadas.

Procura-se promover a construção a efectuar dentro dos limites urbanos, dotada geralmente de todas as infra-estruturas urbanísticas, particularmente distribuição de água e de rede de esgotos (40% do custo total das infra-estruturas).

W3 - coeficiente em função da incidência das infra-estruturas:

W3=1 - não faz infra-estruturas locais;

W3=0,9 - vai captar água à rede geral de abastecimento de água (1);

W3=0,7 - faz captação própria e tratamento de água (2);

W3=0,8 - vai deitar esgotos não tratados à rede geral de esgotos (3);

W3=0,6 - faz ETAR própria e ou vai deitar esgotos tratados na rede geral (4);

W3=0,9 - vai deitar esgotos tratados na linha de água (5);

W3=0,7 - quando (1)+(3);

W3=0,6 - quando (1)+(4);

W3=0,8 - quando (1)+(5);

W3=0,6 - quando (2)+(3);

W3=0,5 - quando (2)+(4);

W3=0,6 - quando (2)+(5).

Algumas das infra-estruturas urbanísticas poderão ficar a cargo do promotor. O custo da distribuição de água e a rede de esgotos relativamente ao total comportam 10% e 20%, respectivamente. Pretende-se rentabilizar ao máximo as infra-estruturas já existentes; este coeficiente deve jogar inversamente e ser tanto menor quanto maior for o número de infra-estruturas existentes.

A (m2) - superfície total de pavimentos previstos na operação, em metros quadrados.

C (Euro/m2) - valor do metro quadrado padrão de construção civil, fixado por decreto regulamentar regional, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho. (Nota. - Na indústria e na agricultura, considerar este valor reduzido de 40%.)

K - coeficiente em função do tipo de fogo e ou utilização que traduz o peso do custo da realização de infra-estruturas no total dos custos da construção:

K=0,09/2 - para habitações unifamiliares com área bruta inferior ou igual a 200 m2;

K=0,11/2 - para habitações unifamiliares com área bruta superior a 200 m2;

K=0,09 - para habitações com tipologia T0 e T1;

K=0,11 - para habitações com tipologia T2;

K=0,13 - para habitações com tipologia T3 ou superior e outras;

K=0,03 - para indústria ou agricultura.

Fc - factor de cedência de áreas ao domínio público:

0= Fc=1-[Ac (m2) * PT (Euro/m2)/TMUx]

em que:

Ac (m2) - área de cedência;

PT (Euro/m2) - valor do metro quadrado de terreno urbanizado:

PT (Euro/m2)=0,2xHT4 (Euro)xDM (fogo/ha)/10 000

HT4 (Euro)=105 * C(Euro/m2) custo padrão de uma habitação T4 (área bruta mínima segundo o RGEU - 105 m2).

DM (fogo/ha) - densidade média em fogos/hectare do terreno sujeito à operação de loteamento, devendo ser calculada tomando por base a área de terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.);

TMU (Euro) - taxa municipal de urbanização a pagar se não houver cedências (Ac=0).

Artigo 30.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, densidade média, fogo/hectare, e valor do terreno de acordo com o indicado no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 31.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes aos de uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 33.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos lotes

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C1+C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro)=K1xA1 (m2)xPT (Euro/m2)

em que:

K - factor variável em função do índice de construção, previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

K1=1,38 - para IC>=0,6;

K1=1,03 para 0,3

K1=0,75 para IC

A1 (m2) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;

PT(Euro/m2) - valor do metro quadrado de terreno urbanizado em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Assume os valores indicados no artigo 29.º

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro)=K2xK3xA (M2)xPT (Euro/m2)

em que:

K2 - 0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 - 0,03+0,02xnúmero de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (m2) - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

PT (Euro/m2) - valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 37.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - Nos casos de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, após parecer dos serviços técnicos.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Assuntos administrativos

Os actos e as operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Caução para garantia de danos causados no património municipal

1 - Para garantia de danos causados no património municipal aquando da execução de obras, poderá ser fixada uma caução a definir pelos serviços camarários de acordo com a seguinte fórmula:

AxBx(n+E+Ve/250)xLx2/3xu=C(Euro)

em que:

A - coeficiente em função do tipo de arruamento de acesso ao lote ou parcela de terreno a construir:

1) Estrada/arruamento:

Pavimentado=1,00;

Não pavimentado=0,50;

2) Becos e veredas (sem acesso automóvel)=0,0.

B - coeficiente de cedência:

1) Há cedência de terreno ao município - 0,50;

2) Não há cedência - 1,00.

n - coeficiente em função da localização da obra nas zonas do PDM:

Zonas habitacionais dispersa e a recuperar - 0,50;

Zonas habitacionais de média e baixa densidade - 0,75;

Outras zonas dentro dos espaços urbanos - 1,00.

E - coeficiente em função do volume de obra (Vo):

Vo=

501

1001

Vo>2000 m3 - 1,00.

Ve - volume de escavação em metros cúbicos.

L - largura máxima de escavação em metros lineares, sendo maior ou igual a 6 m.

u - valor do metro quadrado padrão de construção civil definido no decreto regulamentar regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 25 de Junho.

2 - As obras com área bruta inferior ou igual a 125 m2 estão isentas de caução, excepto se existir escavação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 45.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e a respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 47.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implicará a cobrança coerciva.

4 - Não serão cobradas as liquidações adicionais inferiores a Euro 10.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, por erro dos serviços camarários, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara promover oficiosamente ou a pedido do interessado a devolução da importância paga em excesso, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

6 - O comportamento doloso no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre os valores de meio salário e de 10 salários mínimos nacionais para a indústria, sem prejuízo da liquidação adicional e do eventual procedimento criminal.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e anexos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO I

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 300

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 50

b) Por fogo ... 25

c) Ouras utilizações - por cada ... 25

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 70

1.2 - Adita mento ao alvará de licença ... 100

1.3 - Por lote e ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 25

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 200

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 50

b) Por fogo ... 25

c) Outras utilizações - por cada ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100

1.3 - Por lote, por cada fogo e ou cada unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 25

2 - Outros aditamentos ... 100

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização ... Valor (em euros) 1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 200

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 70

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 100

Redes de abastecimento de água ... 100

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100

1.2.1 - Acresce ao montante referido ao número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 70

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgostos ... 50

Redes de abastecimento de água ... 50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Até 1000 m 2 ... 300

2 - De 1000 m 2 a 5000 m 2 ... 150

3 - Superior a 5000 m 2 ... 250

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor (em euros)

1 - Habitação por metro quadrado de área bruta de construção:

Até 130 m 2 ... 1

De 131 m 2 a 500 m 2 ... 3,25

De 501 m 2 a 3000 m 2 ... 5

Superior a 3001 m 2 ... 6,15

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 6,15

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 35

4 - Em função da localização (a multiplicar pelo valor acumulado):

a) Zona central ... (ver nota *) 1,5

b) Zonas mistas e habitacionais de alta densidade ... (ver nota *) 1,3

c) Zonas habitacionais de média densidade ... (ver nota *) 1,2

d) Zonas habitacionais de baixa densidade ... (ver nota *) 1,1

e) Zonas habitacionais dispersa e a recuperar ... (ver nota *)1

5 - Corpos salientes sobre a via pública - a acumular com os artigos anteriores - por metro quadrado ou fracção ... 500

6 - Marcação de alinhamento e cota de soleira em terreno confinante com a via pública ou outro ... 100

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor (em euros)

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 6

Prazo de execução - mês ou fracção ... 35

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por piso ... 100

Por mês ou fracção ... 35

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Fogo ... 50

b) Comércio ... 100

c) Serviços ... 100

d) Indústria ... 100

e) Estacionamento/fracções autónomas ... 100

2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 50 m 2 de área bruta de construção ou fracção ... 20

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas altererações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 400

b) De restauração ... 550

c) De restauração e bebidas ... 800

d) De restauração e de bebidas com dança ... 850

2 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 400

3 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento holeteiro e meio complementar de alojamento turístico ... 1 250

4 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 50 m 2 de área bruta de construção ou fracção ... 30

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30%do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... 0

QUADRO X

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 70

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamento - por mês ou fracção ... 70

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 70

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor (em euros)

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m 2 ... 250

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 m 2 e 5000 m 2 ... 350

1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m 2 ... 450

1.4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção:

Obra até 130 m 2 ... 100

Obra de 130 m 2 a 500 m 2 ... 200

Obra de 50 m 2 a 3000 m 2 ... 300

Obra com mais de 3001 m 2 ... 400

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 15$

2 - Andaime - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 10

3 - Auto-bombas ou similares colocados no espaço público, cada:

Pordia ... 35

Por semana ou fracção ... 65

4 - Gruas, guindastes ou outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 50

5 - Condicionamento de trânsito em via municipal - por período de doze horas ou fracção ... 80

6 - Interrupções de trânsito em via municipal por período de doze horas ou fracção ... 150

7 - Abertura de valas na via pública - acresce aos valores anteriores, por metro linear ... 10

8 - Autorização de circulação de viaturas em arruamentos onde tal é proibido -pordia ... 3

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - por unidade de ocupação ou fogo ... 100

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - por unidade de ocupação ... 250

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de restauração e de bebidas - por estabelecimento ... 250

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares de serviços - por estabelecimento ... 205

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - por estabelecimento ... 250

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior. ... 250

6 - Para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 150

7 - Vistorias que impliquem a intervenção de peritos camarários ... 300

8 - Vistorias a efectuar por reclamação contra terceiros ... 50

9 - Outras vistorias não prevista nos números anteriores ... 100

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 125

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 50

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e ou direcção de obras ... 300

2 - Renovação anual ... 75

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 100

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 100

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor (em euros)

1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento .... 50

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 100

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior:

a) Por fracção habitacional - cada 50 m 2 ou fracção ... 25

b) Por estacionamento de fracção autónoma -c ada 15 m 2 ou fracção ... 25

c) Outras fracções - cada 30 m 2 ou fracção ... 25

d) Por cada rectificação ou alteração - por fracção e ou partes comuns ... 25

3 - Outras certidões ... 15

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 0,50

4 - Fotocópia simples de peças escritas - por folhas ... 1

4.1 - Autenticação de peças escritas - por folhas ... 2,50

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por cada formato:

A4 ... 1

A3 ... 2

A2 ... 4

A1 ... 8

A0 ... 16

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas - acresce ao valor do número anterior - por folhas ... 2,50

7 - Plantas, em qualquer escala, por folha, de formato:

A4 ... 3,21

A3 .. 6,39

A2 .. 12,81

A1 ... 25,40

A0 ... 51,40

8 - Ortofotomapa e outro material cartográfico em suporte digital ... 10

9 - Planos de ordenamento em suporte digital - por cada ... 250

10 - Averbamento de novos titulares de licenças de obras:

a) Moradias unifamiliares ... 25

b) Habilitação colectiva, comércio, indústria e mistos ... 100

11 - Reapreciação de processos de obras:

a) Para habitação unifamiliar ... 35

b) Outros ... 100

12 - Informação por escrito sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determiniada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas (condicionamentos) ... 35

13 - Fornecimento do livro de obra ... 25

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto Legislativo Regional 8/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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