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Contrato 2297/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 2297/2002. - Contrato de colaboração técnica e financeira. - Aos 8 de Agosto de 2002, entre o Estado, representado pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCR Algarve), Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, e a Agência Regional de Energia e Ambiente do Algarve, pessoa colectiva n.º 504995650, adiante também designada por entidade executora, representada pelo presidente do conselho de administração, engenheiro José Macário Correia, é celebrado um contrato de colaboração técnica e financeira, nos termos do artigo 6.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 88/99, de 19 de Maio, do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do despacho 12 990/2000 (2.ª série), por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no âmbito das Acções Integradas de Base Territorial, eixo n.º 2, medida n.º 1, "Revitalização de áreas de baixa densidade", enquanto acção específica do programa PROALGARVE - Programa Operacional da Região do Algarve, para o projecto "Electrificação de montes isolados", cujo investimento global elegível se estima em Euro 28 420, tendo por principais objectivos:

Valorizar e promover os espaços rurais de baixa densidade;

Melhorar o nível e a qualidade de vida das populações de modo a atenuar a tendência actual de desertificação e de abandono;

Promover a utilização sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio do mundo rural, como garantia de conservação da paisagem e do meio rural.

2 - Constitui objecto do contrato a elaboração de um estudo que permita comparar o investimento necessário por meios tradicionais e por meios fotovoltaicos para electrificar 93 montes isolados do interior algarvio nos concelhos de Aljezur (5), Monchique (50), Silves (13), Olhão (9), Tavira (13) e Vila Real de Santo António (3).

3 - Para o desenvolvimento do projecto acima identificado, a entidade executora apresentou candidatura à CCR Algarve, a aprovar em unidade de gestão, condicionada, entre outros, à celebração do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, e após homologação superior do presente contrato, o período de vigência decorre desde a data da sua assinatura até à data prevista de conclusão, constante do projecto candidato, não podendo ultrapassar os prazos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento da Unidade de Gestão do Eixo n.º 2.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCR Algarve, garantir a concessão do apoio financeiro directo de 30% do investimento total a aprovar no PROALGARVE, até ao limite de Euro 8526, a entregar à entidade executora, através de recurso à dotação inscrita no PIDDAC da CCR Algarve, com o seguinte escalonamento anual:

2002 - Euro 8526.

2 - O projecto será ainda comparticipado pelo FEDER em 70% do montante de investimento a aprovar no PROALGARVE, eixo n.º 2, "Acção integrada de revitalização de áreas de baixa densidade", até ao limite de Euro 19 894, a entregar à entidade executora de acordo com a programação financeira constante da candidatura e com respeito pelas regras do FEDER.

3 - Serão da responsabilidade da entidade executora todas as despesas que ultrapassem o investimento total aprovado no PROALGARVE necessárias à realização dos trabalhos em causa, incluindo o IVA do projecto.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCR Algarve:

a) Acompanhar a execução dos trabalhos, exercer a fiscalização por parte do Estado, prestar apoio técnico aos trabalhos, visar os pedidos de pagamento e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

b) Inscrever anualmente na proposta de orçamento do PIDDAC da CCR Algarve as verbas necessárias à satisfação dos encargos resultantes do presente contrato;

c) Transferir para a entidade executora os meios financeiros previstos no n.º 1 da cláusula anterior, mediante a apresentação e verificação dos respectivos documentos comprovativos de despesa, inerentes à execução do projecto.

Sobre cada um dos citados documentos, a CCR Algarve liquidará 30% da verba neles referida através do PIDDAC, até ao montante indicado na cláusula anterior;

d) O pagamento dos últimos 10% será efectuado após a aprovação pela CCR Algarve do relatório final previsto na alínea d) do número seguinte.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à entidade executora, na sua qualidade de responsável pelo projecto:

a) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de responsável do projecto, garantindo o início e a conclusão dentro dos prazos previstos das acções e investimentos que o integram, salvo motivos de força maior devidamente justificados;

b) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

c) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pela CCR Algarve, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

d) Elaborar e remeter à CCR Algarve um relatório de progresso, no final dos três primeiros meses de actividade, e o relatório final, onde deve constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

e) Realizar, conforme cronograma físico e financeiro do projecto referido na cláusula 1.ª, as tarefas nele mencionadas, submetendo à aprovação da CCR Algarve eventuais alterações, que poderão ocorrer;

f) Apresentar atempadamente os documentos comprovativos das despesas inerentes à execução do projecto;

g) Dar cumprimento às regras de elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento CE n.º 1685/2000, de 28 de Julho.

h) Dar imediato conhecimento à CCR Algarve de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do projecto, podendo comprometer o cumprimento atempado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

i) Assegurar o cumprimento das normas referentes à publicidade do FEDER, bem como a impressão "Exemplar gratuito" e identificação clara da respectiva tiragem em todos os materiais a editar com o apoio financeiro previsto pelo programa PROALGARVE;

j) Garantir a entrega de todos os materiais de comunicação à CCR Algarve, numa fase prévia à publicação, para verificação do acima exposto nas alíneas i) e j).

Cláusula 5.ª

Alterações do contrato

1 - O montante de investimento poderá ser ajustado na sequência de alterações ao projecto inicial, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) As alterações sejam apresentadas pela entidade executora atempadamente à CCR Algarve, para serem submetidas a aprovação pela unidade de gestão;

b) As alterações financeiras tenham cabimento no orçamento de PIDDAC da CCR Algarve.

2 - As transferências dos montantes ajustados decorrentes das alterações ao projecto, mencionados no número anterior, serão sempre precedidas da assinatura de adenda ao presente contrato, do qual fará parte integrante.

3 - Fica convencionado que a homologação das alterações ao montante aprovado no FEDER compreende igualmente a alteração do montante referente à contrapartida nacional, se a tal houver lugar.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental (PIDDAC)

As verbas a despender pela administração central são as que estão inscritas no PIDDAC da CCR Algarve para o ano económico de 2002 - capítulo 50 - Investimentos do Plano, programa PROALGARVE, projecto 08, que assegurarão a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho superior, precedendo proposta fundamentada da CCR Algarve, pelos motivos seguintes:

a) Não execução do projecto nos termos previstos por causa imputável ao executor;

b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesa;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o executor obrigado, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

8 de Agosto de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, João Pinto Guerreiro. - O Presidente do Conselho de Administração da Agência Regional de Energia e Ambiente do Algarve, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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