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Deliberação 1407/2002, de 10 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1407/2002. - Deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos delegados regionais. - A comissão executiva, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 21.º, n.º 3, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, no artigo 31.º, do seu Estatuto do Pessoal, aprovado pela Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:

Norte - Dr. Carlos Nuno da Silva Boticas;

Centro - Dr. José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro;

Lisboa e Vale do Tejo - Dr. Octávio Félix de Oliveira;

Alentejo - Dr. Francisco Maria Soares Lopes Figueira;

Algarve - Dr.ª Maria Júlia Gomes Medeiros de Noronha e Ferreira;

competência para, no âmbito das respectivas regiões, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 75 000;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 150 000;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até Euro 175 000.

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público.

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.5 - Assinar e endossar cheques.

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária.

1.7 - Endossar vales de correio.

1.8 - Autorizar a libertação de cauções.

1.9 - Assinar precatórios - cheques.

1.10 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos.

1.13 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos.

1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e, com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.15 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo à CE através dos Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do plano de actividades para a região.

1.16 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.17 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

1.18 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.5 das notas gerais e finais da presente deliberação.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal.

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.5 - Conceder licenças sem vencimento ou retribuição, até 90 dias.

2.6 - Conferir posse ao pessoal vinculado a função pública.

2.7 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados.

2.8 - Autorizar a prática das modalidades de horário regulamentarmente previstas.

2.9 - Autorizar a realização de trabalho suplementar.

2.10 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

2.11 - Designar os notadores e homologar as classificações de serviço, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 44-B/83, de 1 de Junho.

2.12 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área da respectiva delegação, independentemente da natureza do seu vínculo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem.

2.13 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

2.14 - Autorizar a participação de trabalhadores em acções de formação, promovidas por entidades externas, até ao limite de Euro 750 por acção.

2.15 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames e a formadores internos eventuais.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

3.5 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

3.6 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP enquanto entidade certificadora, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

3.7 - Homologar cursos de formação profissional e conceder outras autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

3.8 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional.

3.9 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos CRVCC - Rede ANEFA.

3.10 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

3.11 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código do IVA (isenção de entidades formadoras).

3.12 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.13 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado.

3.14 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego interpostos no âmbito do regime de protecção do desemprego.

3.15 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos CACE - Centros de Apoio à Criação de Empresas.

3.16 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos serviços jurídicos do IEFP.

4 - No âmbito das instalações:

4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras até ao limite de Euro 39 904, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades.

§ 1.º O limite de competência acima referido respeita ao custo final e global do empreendimento, incluindo estudos e projectos, empreitadas, erros e omissões, revisões de preços, trabalhos a mais e eventuais prémios.

§ 2.º Quando, por alterações ou revisões de preços, se exceda a previsão inicial do montante da despesa, deverá o processo transitar para a comissão executiva.

4.2 - Autorizar a realização dos projectos nas diferentes especialidades respeitantes às obras referidas no n.º 4.1.

4.3 - Praticar, nos termos legais e regulamentares, todos os actos preliminares respeitantes às obras referidas no n.º 4.1.

4.4 - Fiscalizar e receber as obras e os trabalhos, em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido no n.º 4.1.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento da comissão executiva, em cada caso concreto.

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ 1.º Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

5.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

5.5 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego e formação profissional só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado.

5.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela comissão exe cutiva os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelos delegados até à presente data.

31 de Julho de 2002. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 374/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho que aprova o estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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