Despacho 19 768/2002 (2.ª série). - António de Miranda Alves requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do despacho 13 562-B/2002 (2.ª série), de 31 de Maio, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Junho de 2002.
Considerando que:
Pelo despacho acima identificado foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11-IP 9, lanço Braga-Guimarães, A 4-IP 4, sublanço Celeirós-Guimarães Oeste, ligação EN 101;
Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública se encontram as parcelas 514 e 514S, relativamente às quais o pedido de suspensão visa lograr efeito;
A urgência das expropriações dos bens imóveis para execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Na base XXII do contrato de concessão publicado pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, se estabelece que são de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão;
A suspensão de eficácia do acto irá agravar a evolução prevista para o sublanço Celeiros-Guimarães Oeste, nomeadamente o início dos trabalhos e entrada em serviço, contratada entre o concedente (Estado Português) e a concessionária, retardamento esse que se reflectirá necessariamente no incumprimento dos prazos de construção;
Considerando, ainda, que:
A construção da ligação deste sublanço à EN 101 faz parte da execução do plano de construção de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;
A abertura ao tráfego da nova infra-estrutura rodoviária constitui interesse fundamental do Estado pelas melhorias que irá introduzir no que se refere à segurança e comodidade dos utentes da estrada;
Face à exiguidade dos prazos previstos no contrato de concessão, nomeadamente para a execução das expropriações:
A suspensão da eficácia do despacho acima identificado determina, assim, grave lesão do interesse público.
Nesta conformidade, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, e alterada pelo Decreto-Lei 12/86, de 21 de Maio, verificada a grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho 13 562-B/2002 (2.ª série), de 31 Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Junho de 2002.
22 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro.