Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7881/2002, de 4 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7881/2002 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra aberto o período de apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, do projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, que abaixo se transcreve na íntegra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal.

5 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Nota justificativa

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais no que se refere à rede pública comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe ainda deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, alíneas c) e d), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Conceito

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os professores e educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas de funcionamento dos auxílios económicos, através da entrega do boletim de candidatura e respectivo regulamento, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas.

2 - Os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Pelouro de Educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira aos estabelecimentos de educação pré-escolar e às escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.

3 - O boletim de candidatura deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo jardim-de-infância ou escola do 1.º ciclo até 31 de Maio de cada ano, ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

4 - A candidatura é válida para o ano lectivo seguinte.

Artigo 4.º

Documentação necessária

1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS.

3 - Fotocópias dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos.

4 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

5 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, os quais não podem exceder os montantes fixados anualmente pelo Governo.

6 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 5.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

2 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento suspender a concessão dos auxílios económicos.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)]/12 N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - No anexo B1 da declaração de IRS (trabalhadores por conta própria) será aplicada a fórmula R = 14 - 15 - 16- 1 (rendimento = total dos proveitos, menos compras de mercadorias, menos compras de matérias-primas, subsidiárias e de consumo, menos a remuneração do empresário). Se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.

4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, não sendo apoiado o agregado familiar cuja capitação exceda o limite previsto.

5 - Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão submetidos a apreciação pelo Conselho Local de Educação.

Artigo 7.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

c) Não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Santa Maria da Feira;

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados

1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para as sedes dos agrupamentos ou para os respectivos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo, até final do mês de Agosto de cada ano.

2 - Os responsáveis dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo deverão afixar as listas nominativas em local visível até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

Artigo 9.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data oficial do início do ano lectivo.

2 - As reclamações deverão ser feitas no Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e às escolas.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno enquanto candidato aos auxílios económicos.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda