Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7845/2002, de 4 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7845/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche, deliberou, por unanimidade, em reunião de 3 de Julho de 2002, aprovar, o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e proceder à sua publicação no Diário da República para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é presente a inquérito público o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

TÍTULO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Coruche.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Unidade de ocupação - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónoma que se destine a fins diversos dos da habitação;

g) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e funcionalmente autónoma desta, mas localizada no interior da mesma parcela de terreno;

h) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

i) Área bruta de construção - somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis.

TÍTULO II

Dos técnicos

CAPÍTULO I

Da inscrição

Artigo 3.º

Inscrição de técnicos

1 - Os autores de projectos e técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, deverão estar obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

2 - Estão isentos desta obrigatoriedade, os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição, quando da entrega dos projectos.

Artigo 4.º

Documentos

A inscrição a que se refere o número anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde se indique o nome, idade, residência e natureza da inscrição, o que será acompanhado dos documentos a seguir indicados, e proceder ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Documento comprovativo de inscrição no organismo responsável pela concessão da carteira profissional;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documento comprovativo do pagamento do imposto profissional ou contribuição industrial, o qual será devolvido depois de anotado.

Artigo 5.º

Ficheiro de técnicos

Na Secção de Licenciamento de Obras Particulares da Câmara Municipal haverá uma ficha de registo para cada técnico inscrito, na qual se fixará a respectiva fotografia e onde constem os seguintes elementos:

a) Nome, residência ou escritório, assinatura e rubrica usual do técnico inscrito;

b) Relação dos projectos por ele apresentados;

c) Relação das obras executadas ou em execução, sob a sua responsabilidade;

d) Relato de ocorrências relativas a obras ou projectos da sua responsabilidade ou autoria (punições, prémios, louvores, etc.).

§ único. Todo o técnico inscrito deverá comunicar, no prazo de 15 dias, qualquer mudança de residência ou escritório.

Artigo 6.º

Assinatura de projectos

1 - Nas obras que pela sua natureza, do local ou da paisagem, exijam integração especial ou tratamento de reconhecido valor arquitectónico, e ainda nos imóveis e objectos classificados, frentes de acompanhamento e imóveis públicos, é exigido que o projecto seja elaborado por arquitecto.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados de elaboração por equipas multidisciplinares as operações de loteamentos urbanos que não ultrapassem 100 fogos/unidades funcionais e ou 4 ha.

Artigo 7.º

Anulação

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida.

2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.

3 - O cancelamento do registo por força das alíneas c) e d) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 8.º

Técnicos responsáveis por direcção de obra

1 - Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais preceitos legais sobre obras de urbanização e edificação e, bem assim, todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela Câmara Municipal;

b) Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra, não devendo os registos obrigatórios referidos no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 30 dias após as ocorrências;

c) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários;

d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias, a contar desse facto;

e) Em caso de incumprimento do disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal cassará o alvará de licença da obra até à regularização da situação.

2 - A construção de projectos-tipo municipais, de arrecadações, fumeiros, garagens e muros, serão devidamente acompanhados pelos serviços de fiscalização.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.

2 - Serão impedidos de dirigir obras de edificação e de urbanização, e cancelada a sua inscrição na Câmara Municipal, se existir, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de execução devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína ou outra situação danosa, no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo da classe em que o técnico se encontre inscrito.

4 - É excluída da responsabilidade dos técnicos as situações de legalização de obras já em avançado estado de construção, designadamente quanto aos projectos de especialidade, desde que o dono da obra se responsabilize pela mesma.

Artigo 10.º

Sanções

Os técnicos ficarão sujeitos às sanções previstas na lei geral em caso de incumprimento das obrigações legais e regulamentares.

TÍTULO III

Procedimentos e taxas

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, observando-se ainda os seguintes aspectos:

a) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes, todas as cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessuras das paredes, pé direito, e demais pormenores da construção;

b) A planta de localização e dos planos em vigor serão fornecidas pelos serviços municipais, mediante pagamento das respectivas taxas, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;

c) No caso da execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização terem sido autorizadas por fases, estas terão de ser autónomas no que respeita a licença de habitação/utilização. O projecto será apresentado na globalidade, apontando as respectivas fases, com estimativas orçamentais e calendarização específicas, em dois exemplares, acrescido de um por cada fase subsequente à primeira;

d) Nos projectos de construções a erigir em espaços intersticiais, dever-se-ão apresentar desenhos que englobem as fachadas das construções adjacentes, numa distância de, pelo menos, 5 m para cada lado.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, devidamente datados e assinados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

Artigo 12.º

Código cromático

Nos projectos de alteração de edificações, deverão ser representados:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

Artigo 13.º

Actividades isentas de licença ou autorização

1 - As obras isentas de licença ou autorização municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser obrigatoriamente antecedidas de comunicação pelo interessado ao presidente da Câmara Municipal.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - São dispensadas de licença ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, as seguintes obras:

a) Construção de anexos à habitação, nomeadamente garagens, arrecadações, telheiros, fumeiros e congéneres, com área bruta até 40 m2;

b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2;

c) Construção de muros simples não confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura;

d) Construção de muros simples confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura, desde que o alinhamento seja feito pelos serviços municipais e mediante pagamento da taxa respectiva;

e) Construção de tanques e piscinas, até 75 m2 de pano de água;

f) Demolição de edificações isoladas de um piso, até 4,50 m de cércea.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização;

c) Extracto das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 14.º

Comunicação de pedido de destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser dirigida ao presidente da Câmara e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/10 000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta à escala 1/500 ou superior, cotada, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e com indicação das respectivas áreas.

2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de construções erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou a prova da data da respectiva construção, quando anterior à data que tornou obrigatória a emissão de licença de construção.

Artigo 15.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 16.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) O somatório das fracções e ou unidades independentes, independentemente do número de edifícios, seja ou venha a ser superior a 20;

d) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 17.º

Dispensa de projecto de execução

1 - São dispensadas de apresentação do projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, com excepção da construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações com mais de oito fracções ou unidades independentes, localizadas em espaço urbano ou urbanizável.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir pormenorização, no todo ou em parte, do projecto de qualquer obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 18.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada conforme telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvará

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, unidades de ocupação, ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorizarão de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização que titule a criação, extensão ou alteração de infra-estruturas, está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o autorizado.

SUBSECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 22.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 14 do quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 24.º

Prazo para solicitar emissão de licença de utilização

Concluída a obra, em conformidade com o projecto aprovado ou telas finais apresentadas, deverá o requerente, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão do alvará de licença de utilização.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Emissão de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a, nomeadamente, estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e do cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SUBSECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 27.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 29.º

Renovações

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano; se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação para conclusão das obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 19.º, 21.º e 23.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização, de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 32.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 34.º

Taxa devida nas operações de loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU - PE (A(índice h)K(índice h) + A(índice c)K(índice c) + A(índice i)K(índice i) + A(índice p)K(índice p)) x 10

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) P (Euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - 0,73 euros/m2;

c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00;

d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;

e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;

f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas - 0.40;

g) Ah - área bruta de construção referente a habitação;

h) Ac - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres;

i) Ai - área bruta de construção referente a indústria e turismo;

j) Ap - área bruta de construção destinadas a fins agrícolas e pecuárias;

k) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3,00;

l) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4,00;

m) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2,00;

n) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.

2 - Esta taxa poderá ser reduzida em 10% caso as obras de urbanização apenas obriguem a Câmara Municipal a efectuar as ligações às redes existentes.

Artigo 35.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU - PE (A(índice h)K(índice h) + A(índice c)K(índice c) + A(índice i)K(índice i) + A(índice p)K(índice p)) x 10

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas;

b) P (Euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - 0,73 euros/m2;

c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00;

d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;

e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;

f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas - 0.40;

g) Ah - área bruta de construção referente a habitação;

h) Ac - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres;

i) Ai - área bruta de construção referente a indústria e turismo;

j) Ap - área bruta de construção destinadas a fins agrícolas e pecuárias;

k) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3,00;

l) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4,00;

m) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2,00;

n) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.

SECÇÃO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 36.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Dada a mais-valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão ainda isentas das taxas previstas neste Regulamento as actividades que realizem na prossecução dos respectivos fins estatutários:

a) As associações e federações de municípios que o município de Coruche integre;

b) Empresas municipais criadas pelo município de Coruche;

c) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Coruche;

d) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem;

e) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Cooperativas;

g) Associações culturais, desportivas e recreativas;

h) Associações e comissões de moradores.

Artigo 37.º

Reduções

1 - As taxas relacionadas com a construção ou ampliação de habitação própria podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento, sempre que situações de insuficiência económica o justifiquem.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da Junta de Freguesia da área de residência, quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 38.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamentos ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 39.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento urbano, os proprietários dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 40.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 41.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = 0,10 x V x L

em que:

C é o montante, em euros, da compensação a pagar ao município;

V é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência.

Para efeitos do cálculo de V, considera-se:

V = Ab x P/m2

Calculando-se Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

P/m2, é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do Ministro da Tutela, para casas de renda económica.

L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:

1,0, no espaço urbano da vila de Coruche;

0,6, no espaço urbanizável da vila de Coruche;

0,5, nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias;

0,4, nos restantes casos.

Artigo 42.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 44.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O requerimento para ocupação da via pública, deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a discrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo fixado pela Câmara, a solicitação do interessado.

Artigo 46.º

Danificação de pavimentos

1 - Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou autorização municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparações e indemnizações.

Artigo 47.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, em conformidade com o artigo 5.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como para redução da caução referida no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Utilização de materiais

Artigo 52.º

Toldos

1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento ou autorização municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o toldo implantado;

c) Indicação da dimensão, cor e inscrições, largura do passeio e distância do passeio ao limite inferior do toldo (mínimo: 2,10 m).

3 - Os proprietários dos toldos deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 53.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Nos aglomerados urbanos, só será permitida a sua colocação nas fachadas confinantes com a via pública desde que não fiquem salientes relativamente à fachada.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Alçado do edifício com indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e suas dimensões.

Artigo 54.º

Antenas

1 - É interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.

2 - Nos edifícios multifamiliares, só será permitida a colocação de antena colectiva.

3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Desenhos do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho, e as suas dimensões

Artigo 55.º

Reclamos luminosos e placas publicitárias

1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitas a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o reclamo ou placa, implantado;

c) Indicação do material, dimensão, cor e inscrições.

3 - Os proprietários dos reclamos e ou placas, deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 56.º

Coberturas

1 - Só são permitidos os seguintes tipos de telha cerâmica vermelha não vidrada:

a) Telha lusa;

b) Telha marselha;

c) Telha de canudo.

2 - A telha de betão, só será autorizada na cor vermelha, em anexos não habitáveis e situados em zonas rurais.

3 - A inclinação máxima autorizada para as coberturas é de 30 graus.

4 - Apenas serão autorizadas as coberturas em chapas onduladas de fibrocimento, zinco ou alumínio, em barracões agrícolas ou industriais, em zonas rurais e industriais e quando não interfiram negativamente no ambiente urbano e na paisagem.

5 - Não se exclui a possibilidade do emprego de outros tipos de coberturas, desde que devidamente pormenorizadas, devendo essas situações serem analisadas pontualmente.

Artigo 57.º

Pinturas

1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região onde se inserem, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.

2 - No soco e enquadramento dos vãos previligiar-se-á a aplicação das cores tradicionais, nomeadamente o azul, o amarelo ocre e o cinzento.

3 - Qualquer outra solução será analisada pontualmente.

Artigo 58.º

Azulejos e mosaicos

A aplicação de azulejos e painéis de azulejos em fachadas carece de autorização prévia, sendo a pretensão analisada casuisticamente, tendo por base uma amostra que o interessado facultará aos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Tijoleiras cerâmicas

1 - Será autorizada a sua aplicação desde que a superfície da tijoleira não seja dominante em relação à cor do edifício.

2 - Não deverão existir juntas assinaláveis e ou coloridas entre as tijoleiras.

3 - Não será permitida a utilização simultânea de tijoleira e outros elementos decorativos.

Artigo 60.º

Cantarias

1 - É autorizada a aplicação de cantaria de cor clara em socos, paredes e colunas, desde que de cor uniforme, textura e formato regulares e sem juntas.

2 - Não será autorizada a pintura das cantarias.

3 - Não será permitido o emprego de diferentes tipos de pedra na mesma construção.

§ único - Não se exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de materiais de revestimento, devendo cada situação ser analisada caso a caso.

Artigo 61 .º

Caixilharias

1 - É autorizada e aconselhada a utilização da madeira, em todo o concelho e centro histórico da vila de Coruche.

2 - Não é autorizada a colocação de caixilharia em alumínio de cor natural.

Artigo 62.º

Elementos decorativos

Não é autorizada a colocação de elementos estranhos à arquitectura da região.

Artigo 63.º

Recuperação de edifícios

Na recuperação de edifícios, dever-se-ão preservar os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, cantarias, umbrais, faixas, frisos e gradeamentos

TÍTULO IV

Da fiscalização

CAPÍTULO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 64.º

Da fiscalização externa

1 - Os actos de fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 65.º

Da fiscalização interna

A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre edificação e urbanização, bem como dar andamento devido a cada registo;

b) Os requerimentos das operações urbanísticas na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de educação e de urbanização;

c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenações de edificação ou de urbanização, cujos originais e processos formais tramitam nos serviços respectivos contra-ordenacionais, e anexá-las nos processos, de edificação ou de urbanização respectivos;

d) A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;

e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 66.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora das operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 67.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença ou autorização administrativa, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra, e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 68.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento, autorização ou comunicação prévia das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;

d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentado-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 69.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 70.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

TÍTULO V

Sançõs

Artigo 71.º

Sanções

1 - A contravenção às disposições constantes no presente Regulamento, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada, com o mínimo de 70 euros e o máximo de 5000 euros, sendo elevada ao dobro, no caso de pessoas colectivas, se o contrário não resultar de lei.

2 - A tentativa é punível com coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

3 - A negligência é igualmente punível e, neste caso, se o contrário não resultar de lei, o montante máximo previsto no n.º 1 é de 2500 euros.

4 - A coima será fixada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

Artigo 72.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal da Fiscalização de Obras Particulares e o Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares, Urbanização e Compensação na Cedência de Terrenos, publicados no Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 4 de Setembro de 1996, 9 de Maio de 1998 e 13 de Agosto de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Coruche, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação

(ver documento original)

QUADRO V

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VI

Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

Ocupação da via pública por motivo de obra

(ver documento original)

QUADRO XII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XIV

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Projectos-tipo

(ver documento original)

16 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda