1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu na tipologia de projecto "Estágios profissionais" no âmbito do eixo prioritário n.º 1, "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1.5, "Qualificação das dinâmicas territoriais", do Programa Operacional da Região do Norte, na medida n.º 1.6, "Desenvolvimento dos recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Centro, na medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, na medida n.º 1.6, "Formação de apoio ao desenvolvimento local", do Programa Operacional da Região do Alentejo e na medida n.º 1.3, "Recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Algarve, anexo ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu na tipologia de projecto "Estágios profissionais" no âmbito do eixo prioritário n.º 1, "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", nas medidas FORAL dos programas operacionais regionais do continente.
I - Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) aos projectos enquadráveis na tipologia de projecto "Estágios profissionais" no âmbito do eixo prioritário n.º 1, "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1, "Qualificação das dinâmicas territoriais", do Programa Operacional da Região do Norte, na medida n.º 1.6, "Desenvolvimento dos recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Centro, na medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, na medida n.º 1.6, "Formação de apoio ao desenvolvimento local", do Programa Operacional da Região do Alentejo e na medida n.º 1.3, "Recursos humanos", do Programa Operacional da Região do Algarve.
Artigo 2.º Âmbito 1 - Aos projectos enquadráveis na tipologia de projecto "Estágios profissionais" é aplicável, com as adaptações decorrentes do presente regulamento específico, o disposto nos despachos conjuntos n.os 199/2001, de 3 de Março, e 207/2001, 208/2001, 209/2001 e 210/2001, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelos despachos conjuntos n.os 1073/2005, de 16 de Dezembro, e 817/2005, 816/2005, 819/2005 e 818/2005, de 26 de Outubro.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os estágios profissionais objecto do presente regulamento decorrem no âmbito do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), instituído pelo Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, e regulamentado pela Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes disposições legais.
Artigo 3.º Estágios profissionais Os estágios profissionais a financiar pelos programas operacionais regionais no âmbito do presente regulamento específico têm como principais objectivos:
a) Fornecer apoio técnico específico a projectos complexos e estruturantes para a modernização da administração local, em áreas de carência de competência;
b) Possibilitar a quadros recém-formados, com habilitação média, superior ou pós-graduada, um estágio profissional em contexto real de trabalho que permita rejuvenescer, qualificar e diferenciar os quadros da administração local e facilite a futura inserção na vida activa;
c) Contribuir para a articulação e ajustamento da saída do sistema educativo e formativo com as possibilidades de emprego na administração local;
d) Promover novas formações e novas competências profissionais, por forma a potenciar a modernização dos serviços da administração local no quadro da descentralização administrativa, e em particular da transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais;
e) Promover princípios e valores de uma nova cultura de serviço público autárquico.
Artigo 4.º Entidades titulares de pedidos de financiamento Podem candidatar-se a financiamento para a realização de estágios profissionais as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.
Artigo 5.º Destinatários finais Consideram-se destinatários finais os referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.
II - Pedidos de financiamento Artigo 6.º Modalidades de acesso ao financiamento 1 - Os pedidos de financiamento concretizam-se através das modalidades de acesso de projecto não integrado em plano, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - Os financiamentos no âmbito da tipologia "estágios profissionais" serão concedidos de acordo com o contingente de estagiários anualmente fixado e em função da respectiva distribuição, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio.
Artigo 7.º Despesas elegíveis e limites de elegibilidade São considerados elegíveis os custos definidos nas disposições legais que regulamentam o PEPAL desde que observadas as regras e os limites máximos de elegibilidade do FSE previstos no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 8.º Requisitos formais 1 - Os pedidos de financiamento são formalizados mediante a apresentação de formulário próprio de candidatura, disponibilizado em suporte electrónico, via Internet, nos sítios dos programas operacionais regionais e do Programa FORAL.
2 - Com o formulário de candidatura deve ser apresentada uma memória descritiva de onde constem os seguintes elementos:
a) Diagnóstico de necessidades e de oportunidade;
b) Descrição dos estágios, perfil(is) do(s) estagiário(s) e caracterização das áreas funcionais abrangidas;
c) Objectivos gerais e específicos e resultados esperados;
d) Plano do estágio, incluindo descrição das actividades e respectiva componente formativa;
e) Programação financeira anualizada e por rubrica de financiamento.
3 - O termo de responsabilidade da candidatura é assinado, e as respectivas páginas rubricadas, por quem tenha competência ou capacidade para obrigar a entidade, sendo aposto à assinatura o selo branco ou carimbo.
III - Financiamento e contribuição pública nacional Artigo 9.º Financiamento e contribuição pública nacional 1 - A taxa de co-financiamento dos projectos pelo FSE é a definida nos complementos de programação dos programas operacionais regionais, constituindo o restante a contribuição pública nacional, a suportar pela entidade titular do pedido de financiamento.
2 - Os custos efectivamente financiados pelos programas operacionais regionais não podem ser objecto de financiamento por outros programas comunitários ou nacionais.
IV - Disposições finais Artigo 10.º Disposições subsidiárias São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação nacional e comunitária que regulamenta os apoios do FSE, designadamente a constante do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria 799-B/2000 e do Despacho Normativo 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.
ANEXO Grelha de avaliação multicritérios para estágios profissionais na administração local (ver documento original)