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Aviso 9507/2002, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9507/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 46/2002, de 31 de Maio, a criação do curso de mestrado em Supervisão Pedagógica, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/192/02).

31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do Curso de Mestrado em Supervisão Pedagógica

1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Supervisão Pedagógica, adiante designado por curso, ou mestrado, é da responsabilidade do Departamento de Ciências de Educação da Universidade dos Açores e visa proporcionar aos mestrandos formação de nível aprofundado para a docência e a supervisão pedagógica.

2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.

3.º

Duração

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.

4.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam por módulos intensivos de leccionação durante os dois primeiros semestres do curso.

2 - Os últimos dois semestres do curso são dedicados à preparação e apresentação da dissertação.

5.º

Estrutura curricular

1 - Ao mestrado corresponde um número total de 33 unidades de crédito (UC).

2 - A distribuição das unidades de crédito pelas áreas científicas obrigatórias e optativas é a seguinte:

Áreas científicas obrigatórias:

Supervisão pedagógica - 11,5 UC;

Área de especialização - 4,5 UC;

Educação - 6 UC;

Áreas científicas optativas - 3 UC;

Trabalho de dissertação - 8 UC.

3 - O mestrado em Supervisão Pedagógica organiza-se em quatro áreas de especialização:

a) Língua (materna, estrangeira);

b) Ciências (Física, Química, Biologia, Geologia, Ciências da Natureza);

c) Educação Infantil e ou Ensino Básico - 1.º Ciclo;

d) Educação Física.

4 - Algumas disciplinas de opção poderão ser comuns a outros mestrados que funcionem simultaneamente na Universidade dos Açores, desde que as mesmas sejam referenciadas pelo coordenador do mestrado como disciplinas de opção deste curso.

6.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, que inclui as unidades de crédito atribuídas às disciplinas das áreas científicas obrigatórias e optativas, bem como o número total de horas lectivas respeitante a cada uma dessas disciplinas, consta do anexo I.

2 - No início do curso serão indicadas as disciplinas que constituem opções disponíveis.

3 - As disciplinas referidas no número anterior só funcionarão desde que contem com um mínimo de quatro inscrições cada.

7.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da Universidade dos Açores com o grau de doutor que colaboram na leccionação do mesmo.

2 - Caso o mestrado funcione com a colaboração de outra instituição, esta nomeará um representante dos seus docentes para integrar a comissão científica do curso.

3 - Para cada edição do mestrado, e antes do seu início, será eleito, de entre os docentes referidos no n.º 1, o membro da comissão científica que desempenhará as funções de coordenador do curso e representará o mestrado.

8.º

Número de vagas

1 - O número de vagas a disponibilizar, em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 20 nem superior a 24.

2 - Nenhuma das especialidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º poderá ser indicada com menos de quatro alunos.

9.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso nas áreas de especialização em Língua (materna, estrangeira - Francês ou Inglês), Ciências (Física Química, Biologia, Geologia, Ciências da Natureza) e Educação Física os titulares do grau de licenciado nas respectivas áreas, ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Na área de especialização em Educação Infantil e ou Ensino Básico (1.º Ciclo) podem candidatar-se os indivíduos que, tendo um curso que os habilite para o exercício dessas profissões, sejam também titulares do grau de licenciado, ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Poderão, a título excepcional, candidatar-se licenciados com classificação inferior a 14 valores que demonstrem possuir adequada preparação de base, não tendo embora a classificação mínima exigida nos números anteriores. A eventual admissão desses candidatos será decidida pelo conselho científico, após a necessária apreciação curricular.

10.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem de 1 de Julho e 10 de Setembro do ano lectivo que precede a abertura de cada edição do curso, na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae, acompanhado de documentação comprovativa da actividade nele desenvolvida, que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou de preferência.

3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar documento comprovativo da equivalência dessas habili tações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.

11.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta do júri de seriação, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico.

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na última quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.

12.º

Matrículas e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição serão tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

13.º

Prescrições

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

14.º

Orientação e dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se numa das áreas de especialização do mestrado.

2 - Até ao final do 2.º semestre, deverá o coordenador do mestrado promover as iniciativas necessárias à escolha dos temas e dos orientadores das dissertações, em colaboração com os mestrandos.

3 - No início do 3.º semestre, é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e co-orientador (quando exista).

4 - O registo é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em sede do conselho científico.

5 - O orientador e co-orientador (quando exista) são designados pelo conselho científico, sob proposta do mestrando, mediante declaração prévia de consentimento daquele(s).

6 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

7 - A dissertação não deverá ultrapassar as 150 páginas de formato A4 (tamanho 12), dactilografadas ou impressas a dois espaços.

15.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, ao qual juntará:

a) 6 exemplares da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a dissertação for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o mestrando entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da Universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador e do co-orientador (quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

3 - Se o júri recomendar a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do citado decreto-lei, respeitando o preceituado no n.º 2 do presente artigo;

b) Se o candidato optar pela reformulação da dissertação, deve proceder à entrega dos exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 2 do presente artigo.

16.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é proposto ao conselho científico da Universidade dos Açores pela comissão científica do mestrado, ouvido o orientador.

2 - O júri será nomeado pelo reitor nos 30 dias ao da sua aprovação em sede do conselho científico.

3 - O júri será constituído de acordo com o descrito no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92.

17.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A marcação e organização das provas.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

18.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso consta de provas escritas, trabalhos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas unidades lectivas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada.

4 - A reprovação na avaliação em mais de quatro disciplinas implica a reprovação no curso.

5 - Haverá uma época de exames em Setembro e outra em Dezembro para os alunos que tenham reprovado na avaliação ou que pretendam efectuar melhoria de nota.

6 - O aluno não pode realizar exame a mais de duas disciplinas em cada época.

7 - Caso, após a última época de exames, o aluno não tenha obtido aproveitamento a apenas uma das disciplinas do curso, poderá ser considerada a possibilidade de se inscrever num semestre suplementar, subsequente ao da leccionação dessa disciplina, tendo em vista a conclusão da mesma.

a) O semestre suplementar pressupõe a organização de um plano de trabalho que será objecto de classificação.

b) A inscrição em semestre suplementar está condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não obteve aprovação.

c) A conclusão de qualquer disciplina realizada em regime suplementar terá de ocorrer, obrigatoriamente, até ao final do 3.º semestre do curso.

8 - A classificação final da parte escolar do curso é a média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo arredondada à unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

9 - A classificação referida no número anterior é expressa em termos qualitativos, de acordo com os seguintes níveis: Muito bom (18 a 20 valores); Bom (14 a 17 valores); Suficiente (10 a 13 valores).

10 - Os estudantes que tiverem concluído a parte escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores terão acesso à fase de preparação da dissertação.

19.º

Diploma de pós-graduação

1 - Será conferido o diploma de pós-graduação em Supervisão Pedagógica quer aos alunos que, tendo concluído com aproveitamento a parte escolar do curso, optem por não continuar os seus estudos, quer aos que não sejam admitidos à fase de preparação da dissertação, por força da disposição constante do n.º 10 do artigo anterior.

2 - Por aprovação na parte escolar entende-se a aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

20.º

Grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre, atribuída na sequência da discussão pública da dissertação, é expressa pela fórmula prevista no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores (Aprovado ou Reprovado).

2 - O grau de mestre será conferido aos estudantes que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

b) Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso, com média igual ou superior a 14 valores.

21.º

Propinas

1 - O valor anual da propina de inscrição é estipulado pelo senado universitário, sob proposta do Departamento de Ciências da Educação.

2 - É obrigatório, no acto da matrícula, o pagamento de uma propina de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso.

3 - O pagamento das propinas de inscrição é feito em quatro parcelas, no início de cada semestre.

4 - Os estudantes do mestrado em exercício de funções docentes na Universidade dos Açores poderão ser isentos do pagamento de propinas, em termos a definir pelo senado.

5 - O montante da propina de inscrição poderá ser alterado sempre que as exigências de financiamento o justifiquem.

6 - A apresentação da dissertação de mestrado fica dependente da liquidação prévia do valor total da propina de inscrição.

22.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

ANEXO I

Plano de estudos do mestrado em Supervisão Pedagógica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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