de 24 de Janeiro
O estudo tendente à reestruturação do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária encontra-se em execução. As soluções a adoptar neste domínio dependerão, portanto, das conclusões a que, por aquela via, se chegar.Desde já, porém, se verificam grandes carências de pessoal no respectivo quadro; e são muito graves as consequências que daí decorrem no âmbito do lançamento de impostos e da fiscalização dos contribuintes. Tanto mais que as disponibilidades públicas são constantemente mobilizadas para acudir às mais diversas situações, acelerando-se, desse modo, o ritmo do crescimento das despesas públicas. Mal se compatibilizam, assim, as necessidades urgentes de arrecadação de receitas com a espera de medidas de reestruturação, profundas e estáveis, cuja promulgação não ocorrerá dentro de prazos satisfatórios.
Neste domínio a situação é claramente de emergência. As respostas terão de ser imediatas. Em todo o caso, a prontidão no arranque do mecanismo que agora se pretende instalar não justifica a implantação de esquemas rígidos e bloqueantes que, eventualmente, comprometam a desejada reestruturação dos serviços.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a contratar, em regime de tarefa, o pessoal que transitoriamente se mostre indispensável à aceleração do lançamento e liquidação de impostos e à intensificação da fiscalização tributária, se não for possível a satisfação daquelas necessidades mediante o recurso ao quadro geral de adidos, caso em que será utilizado o regime de destacamento e requisição.
2. Os contratos serão celebrados a prazo certo, não podendo o respectivo prazo de vigência ser superior a um ano.
3. Findo o período contratual cessarão, para ambas as partes, todos e quaisquer direitos e obrigações, exceptuados os decorrentes de facto ilícito praticado no exercício das funções.
Art. 2.º Serão reguladas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças as condições de recrutamento, de distribuição geográfica e de remuneração dos indivíduos a contratar nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º O pessoal a que se refere o artigo 1.º terá os poderes necessários conferidos por lei para o cabal exercício das respectivas funções, ficando sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as adaptações a incluir na portaria referida no artigo anterior.
Art. 4.º O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ao abrigo do presente diploma, terá, em igualdade de circunstâncias, preferência sobre quaisquer outros indivíduos, exceptuados os funcionários dos quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no preenchimento das vagas actualmente existentes ou que, eventualmente, venham a verificar-se nos referidos quadros.
Art. 5.º Todos os encargos com remunerações, instalações e equipamento resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades da verba consignada ao pagamento de remunerações por serviços auxiliares, a qual será reforçada, por simples despacho do Ministro das Finanças, sempre que tal se mostre necessário.
Art. 6.º As dúvidas que eventualmente surjam na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.