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Contrato 2219/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 2219/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo presidente, Dr. Manuel da Silva Brito, e a Federação Portuguesa de Jet-Ski, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Pita, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos de organização de uma prova do Campeonato Europeu de Jet-Ski (Closed Course), que a Federação organizará de 22 a 24 de Julho do corrente ano, em Mirandela, conforme programa apresentado ao Instituto Nacional Desporto.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 29 930.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.

Cláusula 3.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Entregar, até 30 de Setembro de 2002, relatório e contas da actividade desenvolvida, acompanhados de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos, bem como o resultado apurado;

c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IND.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 14 930, após a assinatura do presente contrato-programa;

b) A quantia de Euro 15 000, após a recepção nos serviços do IND do relatório e contas referidos na alínea b) da cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Incumprimento do contrato

O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao IND a quantia recebida a título de comparticipação.

Cláusula 6.ª

Atribuição do IND

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

16 de Abril de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jet-Ski, Francisco Pita.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001 de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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