Contrato 2189/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado abreviadamente por IND, e a Federação Portuguesa de Judo, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª destinada a permitir à Federação, a aquisição de equipamento desportivo, necessário para a execução dos programas de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito em 2002.
2 - O equipamento a adquirir será o mencionado no formulário de candidatura a apoio financeiro para modernização, apresentado pela Federação ao IND.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A contribuição financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante nos termos e para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é de Euro 30 000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) A quantia de Euro 15 000, após a celebração do presente contrato-programa;
b) A quantia de Euro 15 000, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na cláusula 1.ª
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
É atribuição da Federação dar cumprimento aos programas de desenvolvimento desportivo apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos nos mesmos.
Cláusula 6.ª
Atribuições do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos programas que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem da aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
28 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]