A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 1108/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o sistema de tarifas do serviço de abastecimento de águas e o sistema de taxas de aluguer de contadores.

Texto do documento

Portaria 1108/80

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, e no Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938, o seguinte:

1.º É aprovado o sistema de tarifas do serviço de abastecimento de águas e o sistema de taxas de aluguer de contadores constantes dos anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria aplica-se à venda de água e ao aluguer de contador aos consumidores da EPAL, onde quer que esta lhes forneça água, inclusive municípios.

3.º A taxa prevista na Portaria 402/71, de 31 de Julho, passará a ser o produto do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 5.

4.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o novo sistema tarifário só será aplicado:

a) Aos consumidores da EPAL abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 da tabela constante do anexo II, para os consumos posteriores à primeira visita para a leitura de contador realizada após o início da vigência desta portaria na data habitual ou contratual;

b) Aos municípios abastecidos pela EPAL abrangidos pelos n.os 4, 5 e 6 da tabela constante do anexo II, nos consumos registados na terceira visita para leitura dos contadores realizada após a entrada em vigor desta portaria.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 20 de Novembro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

ANEXO I

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos II e III, consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não sejam abrangidos nas alíneas seguintes;

b) Consumos comerciais e industriais: aqueles que resultem da utilização de água exclusivamente no exercício da actividade comercial ou industrial do consumidor, incluindo consumos de empresas públicas;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras de interesse público e de juntas de freguesia: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividade própria de tais instituições e agremiações ou de juntas de freguesia;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e dos municípios;

e) Consumos do Município de Lisboa: consumo dos órgãos e serviços do Município de Lisboa apenas na área deste.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou prédios destinados a habitação, garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias de prédios destinados a habitação serão sempre considerados consumos domésticos, ainda que contratualmente em nome de consumidores abrangidos pelas alíneas b), c) e e) do n.º 1 supra.

3 - O consumo registado por um único contador servindo simultaneamente vários consumidores de tipo doméstico será facturado como consumo doméstico (sujeito a escalões), ainda que se encontre contratualmente em nome de comerciante ou empresa pública.

4 - Os actuais consumos domésticos registados transitoriamente por um único contador em pátios, vilas ou ilhas não serão sujeitos a escalões.

5 - As instituições e agremiações referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

6 - Os consumos de percurso, de água não tratada, transitoriamente assegurados pela EPAL, serão facturados com a redução de 50% sobre as tarifas estabelecidas no anexo II para os consumos domésticos e de 60% para os consumos comerciais e industriais.

ANEXO II

Tarifas de venda de água

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas de aluguer de contadores

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-12-06 - Decreto-Lei 29216 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias, para abastecimento de água, e sua ligação à rede para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvidas as respectivas câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Portaria 306/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores constante, respectivamente, dos anexos II e III e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que fazem parte integrante desta Portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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