Aviso 7610/2002 (2.ª série) - AP. - Criação de quadro de pessoal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea m), com redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações de 25 e 28 de Junho de 2002 da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respectivamente, foi aprovada a criação do quadro de pessoal com o desenvolvimento que se segue.
12 de Julho de 2002. - O Presidente da Junta, João Carlos Alves Neves.
Proposta
Criação do quadro de pessoal da freguesia de Santa Maria Maior, nos termos das disposições combinadas previstas no Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
I - Enquadramento legal
1 - Nos termos do disposto no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais possuem quadros de pessoal próprios, nos termos da lei, constituindo tal faculdade um exemplo claro da sua autonomia.
2 - Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia, bem como aprovar, nos termos da lei, a criação e reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia.
3 - Sendo certo que o Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e ulteriores alterações, consagra os princípios a que deve obedecer a organização dos serviços, indissociáveis da eficácia, eficiência e simplificação administrativa da actividade administrativa desenvolvida pelos respectivos estatutos orgânicos.
II - Da criação do quadro de pessoal da freguesia
1 - A freguesia de Santa Maria Maior vem assumindo as suas atribuições e competências, não estando, porém, dotada de quadro de pessoal que possa operacionalizar as decisões administrativas praticadas pelos seus órgãos - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
2 - Importa, assim, proceder à criação de um quadro de pessoal, de reduzida dimensão, que permite a integração futura de três funcionários. Um assistente administrativo e dois para prestar apoios diferenciados às diversas tarefas realizadas pela freguesia - auxiliares de serviços gerais.
3 - O quadro de pessoal acima enunciado - pessoal administrativo e auxiliares - tem consagração legal no diploma regular das carreiras da Administração Pública, muito concretamente, o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e ulteriores alterações, conforme quadro sinóptico que abaixo se indica.
Quadro de pessoal
(de acordo com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro)
(ver documento original)
Da proposta em sentido estrito
Em coerência com as razões de facto e de direito acima enunciadas, e de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, tomo a liberdade de sugerir à Junta de Freguesia a aprovação da seguinte proposta:
a) Aprovação do quadro de pessoal da freguesia, conforme quadro sinóptico em anexo à presente proposta;
b) Sequencialmente, deverá tal documento - quadro de pessoal - ser submetido, sob forma de proposta, à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da retrocitada Lei 169/99;
c) Por último, caso a presente proposta venha a ser aprovada pelos órgãos da freguesia competentes, deverá ser promovida publicação do referido quadro de pessoal na 2.ª série do Diário da República.
19 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, João Carlos Alves Neves.