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Aviso 7610/2002, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7610/2002 (2.ª série) - AP. - Criação de quadro de pessoal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea m), com redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações de 25 e 28 de Junho de 2002 da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respectivamente, foi aprovada a criação do quadro de pessoal com o desenvolvimento que se segue.

12 de Julho de 2002. - O Presidente da Junta, João Carlos Alves Neves.

Proposta

Criação do quadro de pessoal da freguesia de Santa Maria Maior, nos termos das disposições combinadas previstas no Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

I - Enquadramento legal

1 - Nos termos do disposto no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais possuem quadros de pessoal próprios, nos termos da lei, constituindo tal faculdade um exemplo claro da sua autonomia.

2 - Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia, bem como aprovar, nos termos da lei, a criação e reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia.

3 - Sendo certo que o Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, e ulteriores alterações, consagra os princípios a que deve obedecer a organização dos serviços, indissociáveis da eficácia, eficiência e simplificação administrativa da actividade administrativa desenvolvida pelos respectivos estatutos orgânicos.

II - Da criação do quadro de pessoal da freguesia

1 - A freguesia de Santa Maria Maior vem assumindo as suas atribuições e competências, não estando, porém, dotada de quadro de pessoal que possa operacionalizar as decisões administrativas praticadas pelos seus órgãos - Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

2 - Importa, assim, proceder à criação de um quadro de pessoal, de reduzida dimensão, que permite a integração futura de três funcionários. Um assistente administrativo e dois para prestar apoios diferenciados às diversas tarefas realizadas pela freguesia - auxiliares de serviços gerais.

3 - O quadro de pessoal acima enunciado - pessoal administrativo e auxiliares - tem consagração legal no diploma regular das carreiras da Administração Pública, muito concretamente, o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e ulteriores alterações, conforme quadro sinóptico que abaixo se indica.

Quadro de pessoal

(de acordo com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro)

(ver documento original)

Da proposta em sentido estrito

Em coerência com as razões de facto e de direito acima enunciadas, e de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, tomo a liberdade de sugerir à Junta de Freguesia a aprovação da seguinte proposta:

a) Aprovação do quadro de pessoal da freguesia, conforme quadro sinóptico em anexo à presente proposta;

b) Sequencialmente, deverá tal documento - quadro de pessoal - ser submetido, sob forma de proposta, à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da retrocitada Lei 169/99;

c) Por último, caso a presente proposta venha a ser aprovada pelos órgãos da freguesia competentes, deverá ser promovida publicação do referido quadro de pessoal na 2.ª série do Diário da República.

19 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, João Carlos Alves Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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