Aviso 7606/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se tornam públicos o Regulamento dos Serviços, organigrama e quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, aprovados em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 28 de Junho de 2002.
Regulamento dos Serviços
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia.
2 - Para efeitos do número anterior, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme organigrama (anexo I) e quadro de pessoal (anexo II).
Artigo 2.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços da Junta de Freguesia compete ao presidente da Junta, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo interno de avaliação e desempenho dos métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos.
2 - Competindo ao secretário e tesoureiro da Junta as funções, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a primeira alteração pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Objecto
1 - No desempenho das suas funções em que ficam sujeitos investidos, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços prosseguem os seguintes objectivos:
a) Melhorar a qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus direitos e satisfação das suas necessidades;
b) Responsabilizar, motivar e valorizar profissionalmente os seus funcionários;
c) Realizar, oportuna e eficientemente, as acções definidas pelos órgãos da freguesia;
d) Maximizar os recursos disponíveis, no quadro de uma gestão eficaz e rigorosa;
e) Desburocratizar e modernizar os processos de tomadas de decisão, de modo a simplificar os procedimentos operativos e administrativos;
f) Aumentar a qualidade da prestação de serviços através da segregação de funções e consequente controlo interno;
g) Aumentar o prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios de gestão
1 - A gestão da Junta desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local.
2 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão planeada, organizada, da programação orçamental e controlo interno das suas actividades.
3 - A gestão deve ainda atender, de acordo com a dimensão da freguesia, ao contacto mais próximo das populações e, se necessário, a consequente descentralização de serviços.
Artigo 5.º
Princípios de acção
1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços devem orientar a sua acção de acordo com os princípios de qualidade, da protecção, confiança, simplicidade e transparência.
2 - Os serviços desenvolvem a sua actividade, nos termos do número anterior e tendo em vista:
a) Aumentar a confiança dos cidadãos, valorizando as suas declarações, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores;
b) Assegurar uma comunicação transparente e eficaz, divulgando as formalidades exigidas, facultando o acesso à informação e recorrendo às novas tecnologias;
c) Adoptar procedimentos eficazes e que responsabilizem os funcionários.
Artigo 6.º
Princípios do planeamento
1 - A acção dos serviços respeitará todos os instrumentos de planeamento em vigor, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da freguesia.
2 - Constituem em instrumentos de planeamento e acção da freguesia:
a) As grandes opções de plano;
b) Orçamento;
c) Outros planos legalmente previstos no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Pessoal
1 - A Junta de Freguesia disporá de quadro de pessoal de acordo com o anexo II.
2 - A distribuição, mobilidade e afectação de pessoal, dentro de cada serviço, é da competência do presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A Junta de Freguesia da Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) tem a estrutura prevista na legislação em vigor e os seguintes serviços (anexo I):
a) Serviços administrativos;
b) Obras e serviços gerais.
Artigo 9.º
Serviços administrativos
Aos serviços administrativos compete garantir a gestão do património da Junta de Freguesia e o aprovisionamento e ainda:
a) Serviços de expediente e arquivo:
Assegurar o atendimento ao público;
Recepcionar, registar, classificar e distribuir toda a correspondência;
Catalogar, organizar e actualizar o controlo de localização de processos e documentos, afixar e arquivar avisos e editais;
Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal;
Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos.
b) Serviços de recenseamento:
Proceder ao recenseamento dos cidadãos;
Manter permanentemente actualizado os registos e cadernos eleitorais;
Assegurar o expediente relativo às operações de recenseamento;
c) Contabilidade, orçamento e património:
Elaborar o orçamento de acordo com as instruções superiores;
Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano plurianual de investimentos e respectivas alterações e revisões;
Escriturar as contas correntes e dotação orçamental;
Organizar os processos de autorização de pagamento na observância das normas gerais do POCAL;
Processar os vencimentos e outros abonos;
Manter devidamente organizada toda a documentação referente a execução orçamental quer da receita, quer da despesa e os documentos de prestação de contas;
Organizar os documentos de prestação de contas do ano anterior;
Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
d) À tesouraria compete:
Arrecadar as receitas próprias da Junta de Freguesia;
Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
Manter escriturado o movimento de tesouraria, saldo do cofre e depósito à ordem;
Elaborar o balancete mensal.
Artigo 10.º
Obras e serviços gerais
Aos serviços gerais e obras compete:
a) Acompanhar a execução de obras da autarquia, por administração directa;
b) Verificar e informar a Junta sobre situações que tenham implicação na higiene pública e salubridade, na área da freguesia;
c) Dar conhecimento à Junta de Freguesia sobre a existência de deficiências da electrificação e iluminação pública, de estradas, caminhos e arruamentos, e redes de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais;
d) Manter e conservar os imóveis e equipamentos da Junta de Freguesia;
e) Proceder à limpeza das ruas, bermas, valetas e logradouros;
f) Manutenção e limpeza das praças e espaços verdes;
g) Informar acerca da existência de viaturas abandonadas na via pública;
h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 12.º
Disposições gerais
1 - As dúvidas que possam surgir quanto à delimitação de funções dos serviços da Junta de Freguesia serão resolvidos pelo executivo e por despacho do presidente.
2 - Salvo quando a lei disponha em contrário, compete ao presidente de Junta de Freguesia, através de despacho, a prática de actos de gestão de pessoal
3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(Elaborado nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98 e 412-A/98, de 30 de Dezembro)
Criação do quadro de pessoal sob o artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a primeira alteração, Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Número de lugares
(ver documento original)
9 de Julho de 2002. - O Presidente da Junta, Manuel José Torcato Soares Baptista.