Aviso 7552/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:
Torna público que, em reunião ordinária de 10 de Julho de 2002, foi aprovado por unanimidade o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública durante 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, podendo os interessados consultar cópia do mesmo nas juntas de freguesia deste concelho e Câmara Municipal de Fronteira, no Gabinete de Apoio ao Presidente, durante o horário de funcionamento dos serviços e dirigir, por escrito, as suas sugestões/observações no prazo supra-referido de apreciação pública.
Após a apreciação pública será submetido a aprovação pela Assembleia Municipal, entrando em vigor após a publicação de edital atestando a mesma.
17 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.
Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
Nota justificativa
O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março).
De acordo com o artigo 79.º daquele diploma é da competência da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedaria, casas de hóspedes e quartos particulares.
Nos termos, ao abrigo do disposto no artigo 65.º, n.º 6, alínea a), para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), todos da Lei 166/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista os procedimentos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação da Câmara Municipal o projecto do Regulamento em epígrafe.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 3.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 4.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Licenciamento da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento tipo dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria.
4 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, deverá ser comunicada aos interessados a decisão do pedido considerando-se esta deferida, no caso de nada ser comunicado aos interessados.
5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no respectivo anexo II.
6 - Logo que emitida a licença de utilização os estabelecimentos serão inscritos no respectivo registo.
7 - A inscrição prevista no número anterior será comunicada ao interessado.
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar complemente a entrada da luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, quando existentes;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Um técnico da Câmara Municipal de Fronteira;
b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo de São Mamede;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 9.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 10.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
3 - Os atoalhados devem ser substituídos, pelo menos, três vezes por semana e sempre que mude o cliente.
Artigo 12.º
Instalações sanitárias
1 - As hospedarias e casas de hóspedes sem instalação sanitária privativa devem estar dotadas com, pelo menos, um chuveiro, uma retrete, um bidé e um lavatório por cada dois quartos ou fracção deste número.
2 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas o alojamento particular deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho com um chuveiro, uma sanita, um bidé e um lavatório por cada dois quartos.
3 - As instalações sanitárias devem estar dotadas de espelho junto ao lavatório e água corrente quente e fria.
Artigo 13.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 14.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 15.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda a unidade de alojamento ter, pelo menos, um extintor de Co2;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;
c) Nas hospedarias e casas de hóspedes deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nas hospedarias e casas de hóspedes, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 16.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 17.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes, aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
Artigo 19.º
Estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
Artigo 20.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A ausência de livro de reclamações;
e) A não afixação dos preços a cobrar;
f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento das hospedarias e casas de hóspedes;
g) A ausência de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização;
i) A violação de qualquer disposição do presente Regulamento ou respectivos anexos.
Artigo 23.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em caso de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 25.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.
Artigo 26.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Estabelecimentos de hospedagem existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.
ANEXO I
1 - Requerimento tipo
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fronteira:
(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... solicita a V. Exa. o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
(ver documento original)
...
.. (local) ... (data)
Pede deferimento (assinatura do requerente)
2 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento-tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10, 50 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamento dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
(ver documento original)
ANEXO IV
Placa identificativa
(ver documento original)