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Aviso 9375/2002, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9375/2002 (2.ª série). - 1 - Por despacho de 31 de Julho de 2002 do presidente do ISCTE, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos deste Instituto, publicados em anexo ao Despacho Normativo 37/2000, e nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, faz-se público que se encontra aberto concurso documental, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente edital no Diário da República, para recrutamento de assistentes estagiários, para os seguintes Departamentos nas seguintes áreas de conhecimento:

Departamento de Ciências de Gestão - Marketing;

Departamento de Finanças e Contabilidade;

Departamento de Métodos Quantitativos;

Departamento de Economia;

Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação:

Área de Telecomunicações;

Área de Redes;

Área de Sistemas de Informação;

Área de Informática Aplicada à Gestão e Ciências Sociais;

Área de Ciências e Tecnologias da Programação.

2 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que possuam licenciatura adequada, nas áreas a que respeita o concurso, pelas universidades portuguesas, com a informação mínima de Bom ou grau reconhecido como equivalente.

3 - As condições de contratação são as que se encontram definidas no diploma legal acima referido (Estatuto da Carreira Docente Universitária) e o vencimento o correspondente ao escalão 1, índice 100, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, e legislação complementar.

4 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do ISCTE, podendo ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em carta registada, para o Serviço de Pessoal do ISCTE, Avenida das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, até ao último dia do concurso, instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto (atestado de robustez física e psíquica);

d) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do serviço militar;

e) Documento comprovativo das habilitações académicas;

f) Curriculum vitae detalhado.

5 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior se o candidato declarar, no respectivo requerimento, a situação em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos, devendo ainda declarar, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, o seguinte:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Profissão;

f) Residência.

6 - A selecção e ordenação dos candidatos terá por base a avaliação curricular.

7 - Na efectivação das contratações ter-se-á em conta o disposto no despacho 556/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2002.

8 - Os resultados do concurso terão a validade de seis meses.

5 de Agosto de 2002. - O Vice-Presidente, Manuel Alberto Martins Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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