A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1091/80, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa.

Texto do documento

Portaria 1091/80

de 24 de Dezembro

As funções inerentes ao cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada no que respeita aos aspectos técnicos necessários para assegurar a operacionalidade dos centros de produção de meios áudio-visuais específicos daquele Instituto.

A qualificação exigida para o desempenho deste cargo, em particular os conhecimentos sobre manutenção e assistência dos equipamentos de televisão, não permite que o recrutamento seja efectuado unicamente de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

A especificidade da situação do Instituto de Tecnologia Educativa quanto a recrutamento de pessoal qualificado tem vindo a ser reconhecida em sucessivos diplomas legais, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 71/73, de 27 de Fevereiro, e 335/78, de 14 de Novembro, e na Portaria 695/79, de 20 de Dezembro, consagrando regras de recrutamento e provimento especiais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo 356/80, de 28 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O lugar de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção da Direcção de Serviços Operacionais do Instituto de Tecnologia Educativa, do Ministério da Educação e Ciência, pode ainda ser preenchido de entre técnicos superiores vinculados, a qualquer título, ao Ministério da Educação e Ciência e possuidores de comprovada experiência profissional no domínio da tecnologia dos equipamentos áudio-visuais, em particular dos relativos à produção de televisão, preferencialmente adquirida por serviço prestado naquele Instituto.

2.º Para efeito de provimento do cargo de chefe da Divisão de Assistência e Manutenção nos termos do número anterior, é dispensado o requisito das habilitações exigidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3.º O despacho de nomeação nos termos dos números anteriores deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/24/plain-204941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Portaria 695/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Determina a aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 ao provimento do cargo de director de serviços pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Despacho Normativo 356/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios a que deve obedecer o recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda