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Despacho 779/2007, de 16 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública do projecto da rede secundária de distribuição de gás natural da Batalha.

Texto do documento

Despacho 779/2007

Considerando que o projecto da rede secundária de distribuição de gás natural da Batalha, apresentado pela concessionária LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., foi aprovado por despacho do director-regional do Centro do Ministério da Economia e da Inovação, em 12 de Fevereiro de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro;

Considerando que, na sequência da aprovação do projecto, a LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., requereu a declaração de utilidade pública do mesmo, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro:

Declaro de utilidade pública o projecto da rede secundária de distribuição da Batalha, com os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro.

22 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/16/plain-204932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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