Considerando o disposto no despacho conjunto 51/2004, de 31 de Janeiro, e considerando tratar-se de um projecto que visa encaminhar a energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renováveis;
Considerando que o projecto do Parque Eólico de São Pedro (cinco aerogeradores, um edifício de comando e ou subestação, um poste de corte e transformação e respectivos acessos) foi sujeito a avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitida uma declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao cumprimento das medidas de minimização e compensação descritas no parecer da comissão de avaliação e das medidas de minimização propostas no EIA e aceites pela referida comissão de avaliação, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Junho de 2003;
Considerando que foi já reconhecido o interesse público do projecto do Parque Eólico de São Pedro, o qual é constituído por cinco aerogeradores, um edifício de comando e ou subestação, um poste de corte e transformação e respectivos acessos, através do despacho conjunto 255/2005, de 18 de Março;
Considerando a reduzida área da REN a afectar;
Considerando que nada há a obstar ao projecto em matéria de ordenamento do território:
Considera-se que a obra em causa seja passível de reconhecimento de interesse público, desde que seja cumprido pela EDP - Distribuição o enunciado no parecer da Circunscrição Florestal do Norte, mais concretamente:
A EDP - Distribuição será responsável por eventuais danos que venham a ocorrer nos caminhos e povoamentos florestais envolventes e decorrentes das obras de instalação eléctrica;
A EDP - Distribuição terá que cumprir o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente a relativa à prevenção e protecção da floresta contra incêndios (Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho);
A EDP - Distribuição não está autorizada a realizar corte de arvoredo para instalação da linha eléctrica;
A EDP - Distribuição terá que obter o parecer da assembleia de compartes dos baldios de Cinfães, devendo ser celebrados contratos de arrendamento relativos à ocupação temporária dessas áreas, consequente interdição à cultura silvícola e respectivas indemnizações.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se reconhecer o interesse público da implantação da linha aérea a 60 kV para ligar o Parque Eólico de São Pedro ao PC Cabril, no concelho de Cinfães.
21 de Junho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.