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Despacho 18876/2002, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 876/2002 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 20.º da Lei da Autonomia Universitária e 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e ao abrigo dos artigos 17.º a 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 13 861/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Medicina, Direito, Farmácia, Economia, Psicologia e de Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, Prof.ª Doutora Maria Alegria Fernandes Marques, Prof. Doutor José Guilherme Fernandes da Cunha-Vaz, Prof. Doutor Manuel Carlos Lopes Porto, Prof. Doutor Adriano Teixeira Barbosa de Sousa, Prof. Doutor Pedro Manuel Teixeira Botelho Hespanha, Prof. Doutor José Manuel Tomás da Silva e Prof. Doutor Paulo Coelho Araújo:

1 - A competência para autorizarem as deslocações em serviço dos funcionários ou agentes, docentes incluídos, da respectiva Faculdade em território nacional com utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como para autorizarem as deslocações ao estrangeiro;

2 - A competência para autorizarem despesas com locação e aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão da respectiva Faculdade até ao montante de Euro 12 469,95, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração dos contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticarem os actos a eles inerentes.

A presente delegação é conferida com a faculdade de subdelegação nos coordenadores dos projectos e unidades de investigação das respectivas Faculdades, no âmbito dos mesmos;

3 - A competência para autorizarem despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de Euro 4987,98, cabendo-lhes, dentro deste limite, conduzir o procedimento nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

A presente delegação será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pelo gabinete técnico.

Consideram-se ratificados os actos praticados desde 6 de Abril de 2002 no âmbito do presente despacho.

Ficam revogados os anteriores despachos de delegação e subdelegação de competências nas entidades aqui referidas.

30 de Julho de 2002. - O Reitor, Fernando Manuel da Silva Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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