de 9 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações:
A director-geral:
Director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
Inspector-geral do Ensino Particular;
Presidente da direcção do Instituto de Tecnologia Educativa.
A subdirector-geral:
Vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica;
Adjunto do secretário-geral;
Vogal do conselho administrativo do Instituto de Acção Social Escolar, a tempo pleno;
Inspector superior da Direcção-Geral de Pessoal, que dirige os serviços da inspecção administrativo-financeira;
Inspector superior da Direcção-Geral do Ensino Secundário, que dirige os serviços de inspecção;
Inspector superior da Direcção-Geral do Ensino Básico, que dirige os serviços de inspecção do ensino primário;
Inspector superior da Direcção-Geral do Ensino Básico, que dirige os serviços de inspecção do ensino preparatório;
Administrador das novas Universidades.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação, 9 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
(ver documento original)