de 11 de Dezembro
Considerando a extrema dificuldade da Câmara Municipal de Matosinhos em conter o grande surto de construções no respectivo concelho, facto que tem já afectado parcialmente os terrenos onde se desenvolverão as variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim) e a estrada nacional n.º 15 (Campo).O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É constituída uma reserva de terreno que garanta a possibilidade de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim) e a estrada nacional n.º 15 (Campo).
2 - A reserva consta de uma faixa ao longo do lanço em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representadas na planta anexa.
3 - A largura da faixa de reserva será de 50 m para cada lado da directriz que consta da planta.
Nos nós de ligação e ramais de estradas complementares, a área a preservar será a constante da planta.
Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas no artigo 1.º serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi estabelecidos pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Art. 3.º Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passarão a aplicar as disposições do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - João Lopes Porto.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)