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Edital 397/2002, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Edital 397/2002 (2.ª série) - AP. - Litério Augusto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Anadia:

Faz-se público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Anadia em sessão ordinária de 21 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 5 de Junho do ano em curso, aprovou o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Anadia, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Anadia

Preâmbulo

A prática da natação é um desporto bastante completo que estimula o desenvolvimento e o bem-estar dos cidadãos.

A natação é uma actividade física privilegiada. Os benefícios que resultam da sua prática são quase ilimitados.

A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental na educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

A utilização das piscinas municipais deverá ter os seguintes objectivos:

Motivar as pessoas para a prática regular das actividades aquáticas;

Melhorar a qualidade de vida dos seus utentes;

Lazer e convívio;

Aliviar o stress do quotidiano;

Promover as relações sociais;

Recuperar e prevenir problemas de saúde.

Assim, apresenta-se o presente Regulamento que é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada através da declaração de rectificação 9/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2002, e artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

A necessidade de regulamentação da utilização das instalações desportivas encontra-se previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e prática de actividades aquáticas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas municipais, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 3.º

Infra-estruturas das piscinas municipais

1 - As piscinas municipais de Anadia são uma infra-estrutura desportiva composta por:

Dois planos de água cobertos:

Uma piscina de 25 m x 17 m com 1,20 a 1,85 m de profundidade;

Um tanque infantil de 16,67 m x 8,00 m com 0,75 m a 1,30 m de profundidade;

Uma sala de hidromassagem;

Uma sala de massagens;

Uma sala de relaxamento;

Uma sauna;

Um ginásio;

Uma sala de musculação;

Uma bancada com cadeiras individuais para 400 pessoas.

Dois balneários para adultos, crianças e deficientes com os respectivos chuveiros e sanitários;

Seis vestiários: três masculinos e três femininos;

Dois balneários: 1 masculino e 1 feminino (hidromassagem e sauna);

Uma sala de convívio;

Uma secretaria;

Gabinete da administração;

Gabinete de imprensa;

Sala de reuniões e de serviços administrativos;

Um posto de primeiros-socorros;

Uma sala de vigia;

Um bar.

2 - Todos os equipamentos técnicos do complexo são controlados por um sistema de sensores reguladores do aquecimento, filtragem, bombagem e análises químicas da água.

3 - Sistema de acesso e controlo informatizado.

4 - Serviço de apoio:

Administrativo;

Posto de primeiros-socorros;

Sala de reuniões;

Gabinetes para os técnicos.

Artigo 4.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As piscinas municipais de Anadia são propriedade da Câmara Municipal de Anadia.

2 - A Câmara Municipal de Anadia é a responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Anadia admitir ou destituir o responsável pela piscina municipal.

Artigo 5.º

Objectivos

1 - O complexo de piscinas municipais de Anadia tem por objectivo desenvolver o maior número de actividades: educativas, utilitárias, manutenção/lazer, saúde/terapia, desportiva, recreativa, prestação de serviços desportivos e prestação de serviços na área da formação.

2 - Este tipo de actividades/serviços estarão ao dispor de toda a população, designadamente a do município de Anadia, assegurando a Câmara Municipal de Anadia pessoas qualificadas para o seu desenvolvimento.

3 - Para as actividades desportivas o complexo das piscinas municipais estará ao dispor dos clubes, associações, e demais entidades, para a realização de competições, treinos e actividades de formação.

Artigo 6.º

Período de abertura anual

As piscinas municipais encontram-se abertas durante os meses de Setembro a Julho (a que corresponde a época desportiva), encerrando no mês de Agosto para realização de obras necessárias nas instalações, renovação total da água dos tanques e para o fecho de contas. formulação dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Anadia no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Anadia reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das piscinas municipais, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Critérios de utilização e admissão às piscinas municipais

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao cumprimento das normas existentes.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações poderá ter carácter regular ou pontual, implicando o pagamento prévio das respectivas taxas de utilização.

4 - A utilização das instalações, nos casos previstos nos artigos 10.º e 22.º do presente Regulamento, deverá ser feita de acordo com a decisão emitida ao pedido apresentado pela entidade utilizadora.

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

6 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações às entidades infractoras.

7 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

8 - A Câmara Municipal de Anadia poderá afixar condições especiais de utilização.

9 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

10 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras do complexo e ou às instruções do pessoal de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

11 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar no complexo por tempo a determinar pelos responsáveis.

12 - As entidades que pretendam utilizar regularmente as piscinas municipais devem fazer um pedido escrito ao presidente da Câmara Municipal de Anadia, com antecedência mínima de 30 dias, relativamente, ao início de cada época desportiva.

13 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

Identificação da entidade requerente:

Período anual e horário de utilização pretendido;

Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

Número de praticantes e seu escalão etário;

Material didáctico a utilizar;

Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação a técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

14 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com antecedência de 10 dias úteis.

15 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações. deverá comunicá-lo, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Anadia, com antecedência de 10 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

16 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação dada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Anadia, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas de utilização.

17 - Sempre que a Câmara Municipal de Anadia decida utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo este facto comunicado com antecedência mínima de oito dias às entidades interessadas.

18 - As provas oficiais, devidamente regulamentadas, têm prioridade sobre outras utilizações.

Artigo 9.º

Prioridade na utilização das instalações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo anterior, no caso de aparecer mais do que uma instituição interessada na ocupação do mesmo espaço e à mesma hora, será dada prioridade àquela que reunir uma das condições abaixo indicadas pela seguinte ordem:

1.1 - Pertencer ao município de Anadia;

1.2 - Maior antiguidade de utilização e contínua;

1.3 - Utilização anterior;

1.4 - Idade dos formados, tendo preferência a mais nova;

1.5 - A qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

Artigo 10.º

Protocolos com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Anadia poderá estabelecer protocolos com outras entidades:

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do município de Anadia.

1.2 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Anadia e as entidades em causa.

CAPÍTULO II

Da utilização das instalações das piscinas municipais

Artigo 11.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Somente terão acesso às piscinas as pessoas equipadas com vestuário de banho, exceptuando-se o pessoal de serviço e quando necessário:

1.1 - O vestuário de banho que se refere no n.º 1 consiste em fato-de-banho (não biquini) para o sexo feminino e calção tipo competição (tanga) para o sexo masculino;

1.2 - É obrigatório o uso de touca e chinelos de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

2 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas no número anterior, não será restituída a importância respeitante à entrada.

3 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.

4 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e feridas expostas.

5 - É obrigatória a declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

6 - Não é permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto.

7 - Nas instalações das piscinas municipais só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

8 - Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

9 - Os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação. A chave dos balneários colectivos deverá ser temporariamente guardada pelo acompanhante dos grupos.

10 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das piscinas municipais a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

11 - É expressamente proibido:

11.1 - Ingerir qualquer tipo de alimento (incluindo gelados, pastilhas e refrigerantes) e consumir bebidas alcoólicas na zona das piscinas.

11.2 - Fumar em qualquer local do complexo.

11.3 - Colocar qualquer detrito na zona destinada aos utentes.

11.4 - Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas.

11.5 - Utilizar material didáctico reservado às escolas de natação.

11.6 - Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação.

11.7 - Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras.

11.8 - Correrias desordenadas, prática de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico.

11.9 - Cuspir fora dos locais apropriados.

11.10 - Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal.

11.11 - O uso de navalha ou lâmina de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objectos cortantes susceptíveis de causar danos a terceiros.

11.12 - O manuseamento dos instrumentos reguladores da temperatura.

11.13 - A entrada de animais.

11.14 - Projectar objectos estranhos para a água.

11.15 - Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente.

11.16 - A detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente asteróides anabolizantes.

11.17 - O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água.

12 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

13 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas de outro sexo. Crianças com menos de sete anos deverão utilizar o balneário que lhes é destinado, juntamente com o acompanhante.

14 - Os bebés deverão utilizar o balneário do sexo do adulto que o acompanha na aula.

Artigo 12.º

Instalações para sauna e hidromassagem

1 - Serão cobradas taxas específicas pela utilização da sauna e hidromassagem, que constam da tabela anexa e que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Cada sessão de sauna ou hidromassagem corresponde a um período de trinta minutos.

3 - O pagamento da taxa de sauna e hidromassagem permite apenas a utilização das instalações inerentes a estas actividades.

4 - Os horários de utilização das instalações específicas a que se refere o presente artigo são estipulados pela Câmara Municipal de Anadia, de acordo com as necessidades da sua utilização.

5 - Nas instalações a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras deste Regulamento com as devidas adaptações.

6 - A utilização da instalação de sauna é feita mediante marcação com antecedência de, pelo menos, trinta minutos.

7 - Cabe aos funcionários, de acordo com ordens do responsável, a suspensão da venda de ingressos na sauna e hidromassagem, quando se verifique excesso de lotação da mesma ou quando ocorra motivo de força maior.

8 - É proibido o acesso às instalações de sauna e hidromassagem a menores de 10 anos de idade.

9 - Aconselha-se o utente a informar-se sobre os efeitos da sauna e hidromassagem, bem como das suas eventuais contra-indicações.

Artigo 13.º

Bar das piscinas municipais

1 - O acesso ao bar é livre podendo no entanto ser condicionado, em situações especiais, apenas aos utentes das piscinas.

2 - O bar poderá ser concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal de Anadia, mas que terão em conta, sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato de concessão e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento.

4 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas municipais.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.

2 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, implicam a indemnização à Câmara Municipal de Anadia do valor do respectivo prejuízo ou dano.

Artigo 15.º

Cartão de utente

1 - Todos os utilizadores das piscinas municipais de Anadia terão de possuir um cartão de utente.

2 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso às piscinas.

3 - O cartão de utente tem a validade de um ano devendo ser renovado durante o período estabelecido para tal.

4 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível à secretaria do complexo de piscinas.

6 - Na modalidade de utilizadores livres pontuais, o utente poderá entrar adquirindo o cartão de utente de utilização pontual, sendo obrigatória a sua identificação através do respectivo documento (bilhete de identidade, carta de condução e ou passaporte) e a apresentação da declaração médica a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Utilização do cartão de utente

1 - Só com a apresentação do cartão de utente será permitido o acesso à zona dos balneários, salvo os utentes referidos no n.º 6 do artigo anterior que deverão munir-se do respectivo cartão de utente de utilização pontual.

2 - A permanência nas instalações das piscinas municipais, será permitida se:

2.1 - Utentes de classes:

2.1.1 - Estiverem dentro do seu horário, com uma tolerância de quinze minutos, relativamente ao início da aula e trinta minutos após o final da aula.

2.1.2 - Os pagamentos estiverem em dia.

2.2 - Utentes de frequência livre:

2.2.3 - O cartão tiver crédito.

2.2.4 - Houver horário disponível.

2.2.5 - A lotação do espaço reservado à frequência livre não estiver esgotada.

2.2.6 - Os utentes desta modalidade disporão de sessenta minutos, para entrar e sair pelo controlo de acesso. Após este período de tempo, será automaticamente cobrada mais um período de utilização.

2.2.7 - O acesso é reservado para horários a definir para esta utilização.

3 - Por cada criança com idade inferior a sete anos e ou portadores de deficiência, é permitida a entrada a um acompanhante. Estes, devem apenas auxiliar nas tarefas de troca de roupa e banho. Após as mesmas devem abandonar os balneários, podendo voltar-se a dirigir-se a este local no final das aulas.

CAPÍTULO III

Das escolas de natação

Artigo 17.º

Inscrições

1 - Poderão inscrever-se nas escolas de natação (da Câmara Municipal de Anadia) todos os indivíduos que tenham vagas nas classes e horários definidos.

2 - Para efectuar a inscrição são necessários os seguintes documentos:

2.1 - Ficha de inscrição devidamente preenchida;

2.2 - Duas fotografias;

2.3 - Bilhete de identidade ou cédula pessoal (fotocópia);

2.4 - Declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 18.º

Taxas de utilização

1 - As taxas a vigorar pela utilização das piscinas serão as constantes da Tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excepcional quando se achar conveniente.

2 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do cartão de utente.

3 - Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dia do mês referente ao pagamento.

4 - Os pagamentos efectuados fora do prazo previsto no número anterior, serão agravados de uma taxa de 2,5 euros e nunca poderão ser efectuados para além do último dia útil do mês a que respeitam, sob pena de se considerar interrupção do pagamento, aplicando-se neste caso o número seguinte.

5 - A interrupção do pagamento, implicará a anulação da inscrição do aluno. Esta situação, a verificar-se, não obriga ao reembolso de verbas anteriormente pagas. O recomeço da actividade implica uma nova inscrição, e a existência de vaga no horário pretendido.

6 - A interrupção da frequência das aulas, não desobriga do pagamento da mensalidade durante o período de ausência, garantindo a inscrição e vaga, salvo se o aluno se encontrar incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório, neste caso, apresentar atestado médico no prazo de cinco dias úteis a contar da primeira ausência e que indique o prazo provável de duração da incapacidade.

7 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentarem a época até ao final, ficam novamente sujeitos ao pagamento da taxa de inscrição e não revalidação na época seguinte.

8 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa e, caso o utente não usufrua dos respectivos serviços por motivos que lhe sejam imputáveis ou por motivos de força maior que não possam ser imputados aos serviços camarários, não é possível o reembolso das verbas despendidas.

9 - Nos casos previstos no número anterior, também não é possível a transferência dos serviços respeitantes à taxa paga, para uma data posterior.

10 - Os pagamentos podem ser feitos em numerário ou cheque, directamente na secretaria das piscinas municipais no horário de expediente.

CAPÍTULO IV

Aulas de natação

Artigo 19.º

Aulas

1 - As aulas da escola de natação da Câmara Municipal de Anadia, para cada época, decorrerão entre 1 de Outubro e 30 de Junho, eventualmente prorrogáveis até 31 de Julho, se for necessário, podendo ser interrompidas aos domingos, feriados nacionais, feriado municipal, períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, conforme decisão da Câmara Municipal e ainda nos dias de fecho da piscina.

2 - As actividades poderão ser suspensas até um máximo de cinco aulas por ano, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais.

3 - As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da CMA, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros.

4 - A suspensão das aulas, desde que referente às situações referidas nos números anteriores, não confere qualquer dedução nos pagamentos e também não confere o direito a aulas de compensação.

Artigo 20.º

Assistência às aulas

Tendo em conta o carácter pedagógico e formativo das aulas, a Câmara Municipal de Anadia reserva-se ao direito de não permitir a sua assistência.

Artigo 21.º

Aluguer de espaços

1 - Instituições, clubes, empresas ou outros, que pretendam o aluguer de espaços para a prática de qualquer actividade ligada à natação (treinos ou competição), deverão apresentar um pedido, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Clubes do concelho, devidamente inscrito na Federação Portuguesa de Natação, que pretenda o aluguer de espaço para a prática de qualquer actividade ligada à natação (treino ou competição), deverão apresentar o pedido efectuado, nos termos previstos no artigo 8.º e um projecto de actividades.

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficarão sujeitas ao cumprimento do presente Regulamento.

4 - O aluguer dos espaços far-se-á somente após deliberação da Câmara Municipal de Anadia, ouvidos os responsáveis pelo complexo de piscinas, tendo em atenção vários factores como: espaço disponível, área de residência ou sede, número de praticantes, horários ou outros que a Câmara Municipal de Anadia considere pertinentes.

Artigo 22.º

Pessoas colectivas

As normas do presente capítulo aplicam-se também à inscrição e frequência de pessoas colectivas nas aulas da escola de natação da Câmara Municipal de Anadia designadamente: associações, instituições, escolas oficiais e particulares, e outras em horários e planos de água próprios.

Artigo 23.º

Regras de conduta dos alunos

1 - Os alunos da escola de natação da Câmara Municipal de Anadia devem cumprir escrupulosamente as disposições do presente Regulamento.

2 - As entidades referidas no artigo 22.º são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por pessoal ao seu serviço. Os mesmos acompanhantes deverão permanecer próximo do local da aula, até que a mesma termine.

Artigo 24.º

Horário

O horário das aulas de natação, será definido no início de cada época desportiva de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 25.º

Avaliação e festivais

1 - A CMA entregará à instituição informações de avaliação dos alunos, em Fevereiro e Junho de cada época desportiva.

2 - Poderá realizar-se um festival de encerramento das actividades, durante o mês de Junho, reservado à participação de todos os alunos inscritos nas aulas de natação à data da sua realização.

3 - Para além do festival referido no número anterior, poderão realizar-se outros festivais ao longo do ano.

Artigo 26.º

Inscrições

1 - As entidades referidas no artigo 22.º deverão demonstrar o seu interesse à Câmara Municipal de Anadia, através de pedido efectuado nos termos do artigo 8.º, só após fará a pré-inscrição.

2 - As inscrições deverão ser efectuadas até ao dia 25 do mês anterior àquele a que respeitam. Excepção feita ao mês de Outubro em que as inscrições devem ser feitas nos termos do artigo 8.º

3 - As desistências deverão ser comunicadas por escrito até ao dia 20 do mês anterior ao da desistência.

Artigo 27.º

Renovações

1 - As renovações só poderão ser efectuadas por utentes, que tenham a mensalidade referente ao mês de Junho paga.

2 - As renovações garantem ao utente a reserva na turma frequentada na época anterior.

Artigo 28.º

Seguro de acidentes pessoais

As entidades referidas no artigo 22.º garantirão os seguros necessários ao desenvolvimento da actividade por parte dos seus alunos.

Artigo 29.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas de frequência das piscinas municipais, os eventos em que a Câmara Municipal de Anadia participe como entidade organizadora, ponderados que sejam os interesses do município.

2 - A Câmara Municipal de Anadia, poderá em casos pontuais, devidamente analisados, isentar do pagamento de taxas de frequência da piscina municipal, os alunos portadores de deficiência, devidamente integrados em grupos e acompanhados pelo respectivo professor.

Artigo 32.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento, assim como as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis nas instalações das piscinas municipais.

2 - Em todas as instalações das piscinas municipais serão adoptadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Não é da responsabilidade da Câmara Municipal de Anadia a guarda de valores monetários ou objectos de uso pessoal (ex. relógios, anéis, fios, pulseiras, brincos ou outros).

4 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

5 - Compete à Câmara Municipal de Anadia zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e consertação das instalações.

6 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Anadia depois de ouvido o técnico/coordenador das piscinas.

7 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Complexo de Piscinas da Câmara Municipal de Anadia

Tabela

Taxas de utilização

1 - Utilização livre:

1.1 - Entrada com direito a banho livre (por período de utilização - sessenta minutos):

1.1.1 - Por utente (15 anos e maiores) - 1,75 euros.

1.1.2 - Por reformado (desde que comprovado, maiores de 65 anos) - 1,50 euros.

1.1.3 - Por criança (dos 5 aos 14 anos) - 1,50 euros.

1.1.4 - Crianças devidamente acompanhadas até 5 anos - grátis.

1.2 - Banhos livres/cartão:

1.2.1 - Adultos 12 entradas - 16,25 euros.

1.2.2 - Crianças 12 entradas - 14 euros.

1.2.3 - Cartão - 2,50 euros.

2 - Taxa de inscrição e renovação (aulas com monitor):

2.1 - Taxas de inscrição e renovação (época):

a) Taxa de inscrição, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 20 euros;

b) Taxa de renovação, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 15 euros;

c) Desconto de 50% para alunos das associações devidamente credenciadas pela Câmara Municipal.

3 - Escolas de natação (taxas mensais):

3.1 - Escolas de natação/cursos de aprendizagem com monitores da Câmara Municipal de Anadia:

3.1.1 - Adultos (15 anos ou maiores):

a) Uma aula por semana - 14 euros;

b) Duas aulas por semana - 16,25 euros;

c) Três aulas por semana - 19 euros.

3.1.2 - Crianças (dos 3 aos 14 anos):

a) Uma aula por semana - 10,25 euros;

b) Duas aulas por semana - 14 euros;

c) Três aulas por semana - 16,25 euros.

3.1.3 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas oficiais:

a) Uma aula por semana - 80 euros;

b) Duas aulas por semana - 115 euros;

c) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez por semana) - 4,50 euros;

d) Por aluno para além dos 20 no grupo (duas vezes por semana) - 6,25 euros;

e) Taxa pagamento fora de prazo - 16 euros;

f) Taxa de inscrição, por turma (época) - 40 euros.

3.1.4 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas particulares:

a) Uma aula por semana - 100 euros;

b) Duas aulas por semana - 180 euros;

c) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez por semana) - 6 euros;

d) Por aluno para além dos 20 no grupo (duas vezes por semana) - 8 euros;

e) Taxa pagamento fora de prazo - 25 euros;

f) Taxa de inscrição por turma (época) - 100 euros.

3.1.5 - Cursos de Verão intensivos (20 aulas = 20 dias):

a) Adultos (15 anos ou maiores) - 45 euros;

b) Crianças (dos 3 aos 14 anos) - 30 euros.

3.1.6 - Natação para bebés:

a) Uma aula por semana - 16,25 euros.

3.1.7 - Hidroginástica:

a) Uma aula por semana - 16,25 euros;

b) Duas aulas por semana - 23,70 euros;

c) Três aulas por semana - 26,20 euros.

3.1.8 - Natação para grávidas:

a) Uma aula por semana - 16,25 euros.

4 - Aluguer de pista na piscina de 25 m - clubes, associações e outras entidades, para a prática de treinos de actividades ligadas à natação, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

4.1 - Uma pista (custo pista/hora):

a) Actividade federada, fora do município (clubes) - 26 euros;

b) Actividade federada, entidades do município (clubes) - 5 euros;

c) Entidades fora do município - 45 euros.

5 - Aluguer de pista na piscina de 16 m - clubes, associações e outras entidades, para a prática de treinos de actividades ligadas à natação, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

5.1 - Uma pista (custo pista/hora):

a) Actividade federada, fora do município (clubes) - 13 euros;

b) Entidades do município - 8 euros;

c) Entidades fora do município - 18 euros.

6 - Aluguer da piscina de 25 m (período de sessenta minutos):

a) Para realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos, fora do município - 105 euros;

b) Para realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 25 euros.

7 - Aluguer da piscina de 16 m (períodos de sessenta minutos):

a) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos, fora do município - 45 euros;

b) Para realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 30 euros.

8 - Ginásio:

8.1 - Aulas de aeróbica:

a) Uma aula por semana - 12,50 euros;

b) Duas aulas por semana - 17,50 euros;

c) Três aulas por semana - 20 euros.

8.2 - Aluguer do ginásio:

a) Grupo de 10 pessoas ou fracção - 25 euros.

9 - Hidromassagem:

9.1 - Um período de trinta minutos - 2 euros.

10 - Sauna:

10.1 - Um período de trinta minutos - 2,5 euros.

11 - Substituições do cartão:

11.1 - Pedido de segunda via do cartão:

a) Segunda via do cartão de utente - 2,50 euros.

12 - Mudança de horário:

12.1 - Mudança de horário por conveniência do utente:

a) Cada troca de horário - 2,50 euros.

13 - Atrasos de pagamentos das mensalidades:

13.1 - Pagamentos:

a) Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dia do mês referente ao pagamento;

b) Pagamento da mensalidade após o dia 8 do mês seguinte, apenas se houver vaga no horário e contra o pagamento da taxa de pagamento fora de prazo - 2,50 euros;

c) Se o último dia dos pagamentos coincidir com o domingo ou feriado, este prolonga-se por mais um dia útil;

d) O mês de Julho será pago no mês seguinte ao da inscrição.

14 - Transmissões e publicidade (anual):

14.1 - As transmissões televisivas de eventos realizados nas piscinas municipais de Anadia carecem de autorização expressa da Câmara Municipal de Anadia.

14.2 - Pela utilização e apoio que se mostrar necessário será cobrada uma verba definida casuisticamente pela Câmara Municipal de Anadia em face da importância do evento a transmitir.

14.3 - A autorização de publicidade no recinto, em ocasião de eventos com ou sem transmissão televisiva, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Anadia, que cobrará as taxas acordadas para o efeito.

14.4 - A publicidade estática nos períodos normais de funcionamento obedece às taxas indicadas no anexo I.

14.5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a colocação de publicidade por razões de ordem estética ou outras.

ANEXO I

Publicidade

Tipo de publicidade ... Taxas a cobrar

Publicidade estática anual ... 174,50 euros

Publicidade pontual (eventos) ... Taxas a definir pela Câmara Municipal em função do tipo de evento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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