Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18222/2002, de 17 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 222/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - 1 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados pelo despacho 9148/2001 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, com a rectificação 1337/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001, pela deliberação 29/2002, de 31 de Janeiro, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e pelo despacho 9004/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2002, delego e subdelego no director da Unidade de Protecção Social de Cidadania do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, licenciado Carlos António Gonçalves Gordo, as seguintes competências, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Em matéria de gestão de pessoal:

1.1.1 - Justificar faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários ou fazer os pedidos por telefone em caso de urgência, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.6 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo, incluindo as de formação aprovada superiormente, e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar (dentro das orientações emitidas pelo conselho directivo ou pelo director do Centro Distrital);

1.1.7 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, cuja realização tenha sido previamente realizada pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal;

1.1.8 - Desenvolver o processo de atribuição de classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores;

1.1.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

1.1.10 - Autorizar a realização de estágios profissionais desde que dos mesmos não resulte prejuízo ou encargo para o funcionamento dos serviços;

1.2 - Em matéria de gestão em geral:

1.2.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, excepto a dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos;

1.3 - Em matéria de gestão financeira:

1.3.1 - Movimentar as contas bancárias juntamente com um funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;

1.3.2 - Autorizar as despesas resultantes dos projectos celebrados no âmbito dos projectos de luta contra a pobreza;

1.4 - Em matéria de protecção social de cidadania:

1.4.1 - Conceder subsídios eventuais a indivíduos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao montante de Euro 1246,99 referentes a um único processamento e Euro 498,80 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.4.2 - Autorizar a deslocados para Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

1.4.2.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e viagem;

1.4.2.2 - O alojamento em regime de só tecto, de pensão completa e em centro de acolhimento temporário;

1.4.2.3 - O fornecimento de alimentação bem como de títulos de transporte, em casos devidamente justificados;

1.4.3 - Autorizar a atribuição de subsídios a refugiados e candidatos a asilo nos montantes definidos no n.º 1.4.1;

1.4.4 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de ama;

1.4.5 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

1.4.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal;

1.4.7 - Autorizar todas as demais despesas aprovadas superiormente em orçamento/programa dentro dos limites previstos no n.º 1.4.1;

1.4.8 - Despachar os processos relacionados com a situação de menores, designadamente:

1.4.8.1 - Requerer a confiança judicial dos menores, nos termos do n.º 3 do artigo 1978.º do Código Civil;

1.4.8.2 - Autorizar as despesas provenientes do fundo de maneio a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro;

1.4.8.3 - Acompanhamento dos menores junto dos tribunais, nos termos dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 332-B/2000, de 30 de Dezembro;

1.4.8.4 - Autorizar a confiança administrativa com vista a futura adopção, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio;

1.4.8.5 - Autorizar a selecção de candidatos a adopção de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio;

1.4.9 - Autorizar o exercício da actividade de ama, através de licença que consta de modelo próprio.

1.4.10 - Autorizar a celebração de contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

1.4.11 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção e de outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

1.4.12 - Autorizar a concessão de subsídios para a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 1246,99;

1.4.13 - Emitir declarações comprovativas da situação jurídica das IPSS e da concessão de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social privados;

1.4.14 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das atribuições da Unidade de Protecção Social de Cidadania e que constam do artigo 5.º da estrutura orgânica do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, aprovada pela Portaria 1002/2001, de 17 de Agosto.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das referidas nos n.os 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9, 1.3.1 e 1.3.2.

3 - Ficam ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde 24 de Outubro de 2001 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

10 de Julho de 2002. - O Director, Joaquim Ventura Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 185/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda