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Aviso 7308/2002, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7308/2002 (2.ª série) - AP. - Atribuição de mérito excepcional. - Torna-se público que, por proposta do presidente da Câmara, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de Junho, foi aprovada a atribuição de menção de mérito excepcional aos funcionários abaixo designados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, para efeitos de progressão na carreira:

António Luís Lopes Simples e António Manuel Anastácio.

Considerando o comportamento exemplar, o desempenho as suas funções com reconhecida competência, elevado espírito de responsabilidade, dedicação e zelo inexcedíveis dignificando em todas as situações o nome da instituição que servem.

Este despacho foi, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, ratificada pela Assembleia Municipal do Sardoal, em sessão ordinária, realizada em 27 de Junho de 2002.

4 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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