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Aviso 7291/2002, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7291/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Duarte Fernandes Moreno, vice-presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião extraordinária realizada no dia 11 de Julho de 2002, que se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de Regulamento Municipal da Urbanização da Edificação e Taxas do Concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo prazo de 30 dias úteis contados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, para os interessados apresentarem por escrito à Câmara Municipal as suas sugestões.

Mais faz saber que um exemplar do mencionado projecto de Regulamento se encontra afixado, para consulta, no átrio do edifício dos Paços do Município.

16 de Julho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização da Edificação e Taxas do Concelho de Macedo de Cavaleiros

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma, é objectivo do presente Regulamento estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se assim os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e Taxas:

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como às compensações pela não cedência de espaços para destinar à localização de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, e estacionamento público, no município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) Infra-estruturas urbanísticas:

A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;

A construção, ampliação e reparação dos colectores da rede pública de esgotos e dos respectivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias;

A rede de energia eléctrica e de iluminação pública;

A rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal;

Os equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, tais como parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização colectiva.

c) Índice de Utilização do Solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

d) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

e) Telas finais - as peças escritas e desenhadas que correspondem exactamente à obra executada;

f) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se por:

a) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.

b) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.

c) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, com acesso a partir da via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável.

3 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

b) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

c) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

d) Área total de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;

e) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

f) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente, à cota mais elevada. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

g) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

h) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

i) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

j) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

k) Fachada principal - frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício;

l) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

m) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

n) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

o) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;

p) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Este piso poderá ficar até 1 m acima das citadas cotas de referência;

q) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

r) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;

s) Varanda exterior - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

Artigo 3.º

Conservação e manutenção

1 - Os proprietários de lotes urbanos não edificados são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação. A Câmara Municipal poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correcção das más condições de salubridade e segurança.

2 - Quando o proprietário, depois de notificado não proceder às necessárias correcções no prazo fixado, a Câmara Municipal executará as necessárias obras, ou limpezas, com débito posterior das despesas ao proprietário.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - A instrução do pedido relativo ao procedimento de autorização e ou de licença administrativa, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro de 2001.

2 - Deverão ainda ser juntos ao processo os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o referido no n.º 6 do presente artigo é aplicável ao pedido para a realização de qualquer das operações urbanísticas referidas no artigo 2.º do diploma legal já referido.

4 - O pedido de destaque, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala do PMOT aplicável ou, caso não exista, à escala mínima de 1:25 000;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido pelo pedido de destaque;

c) Data da aprovação do projecto de arquitectura, quando exigível no momento da construção, sempre que o pedido diga respeito a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;

d) Planta topográfica, à escala mínima de 1:1000, com indicação precisa dos limites da parcela mãe, da parcela a destacar, respectivas áreas e confrontações.

5 - Nas áreas urbanas, o pedido a que se refere no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser acompanhado de levantamento em formato digital, georeferenciado, à escala 1:500.

6 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, em papel opaco branco.

7 - Os processos deverão conter em todas as peças, escritas e desenhadas, consoante o caso, a palavra original ou duplicado, a cor vermelha.

8 - A instrução dos processos relativos a projectos de edificação, quer se trate de licença ou de autorização administrativa, deverão sempre começar pelo projecto de arquitectura seguindo-se, pela ordem que se enumera, o projecto de estabilidade, o projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, o projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, o projecto de redes prediais de água e esgotos, o projecto de águas pluviais, o projecto de arranjos exteriores, o projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, o estudo de comportamento térmico, o projecto de segurança contra incêndios, o projecto acústico e o projecto de instalações electromecânicas.

9 - Cada projecto deverá ser claramente identificado, através de um separador de cor, devendo a instrução de cada especialidade começar pelas peças escritas seguindo-se as peças desenhadas.

10 - O requerimento, e demais documentos necessários à identificação do pedido, do requerente e da sua qualidade no processo, deverão estar sempre no início do mesmo.

11 - O processo que contiver a menção "original" deverá ser numerado sequencialmente a partir do n.º 1, do final para o seu início.

12 - A instrução dos processos relativos a operações de loteamento e obras de urbanização, quer se trate de licença ou de autorização administrativa, deverão sempre começar pelo projecto de arquitectura seguindo-se, pela ordem que se enumera o projecto das infra-estruturas viárias, o projecto das redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, o projecto de gás, o projecto de electricidade, o projecto de telecomunicações e o projecto de arranjos exteriores.

13 - Sempre que os elementos que instruam os pedidos para a realização de qualquer operação urbanística sejam elaborados em suporte informático, deverá também ser apresentada uma cópia em formato digital, compatível com a Microsoft Office (peças escritas), em formato *. doc e *.xls e o Autocad (peças desenhadas), formato *.dwg ou *.dxf.

14 - Nas operações de loteamento é sempre obrigatória, independentemente do referido no número anterior, a apresentação da planta de síntese, geo-referenciada e em formato digital, que contenha a implantação dos arruamentos, a geometria dos lotes, o polígono de implantação dos edifícios e as zonas destinadas a espaços verdes e equipamentos de uso colectivo.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa

1 - São consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, logo não sujeitas aos procedimentos de autorização e licença administrativa:

a) Em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - Pequenas construções não destinadas a habitação, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,50 m e cuja área não ultrapasse 3 m2, desde que localizadas no logradouro posterior dos edifícios;

1.2 - Muros de vedação de propriedades, quando não confinantes com a via pública;

1.3 - A demolição de construções, que não excedam os 20 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.4 - Piscinas privadas e arranjo de logradouros, incluindo ajardinamentos e pavimentações;

1.5 - Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

b) Em área abrangida por plano de director municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - As referidas nos n.os 1.1, 1.2, 1.4 e 1.5 da alínea a);

1.2 - A demolição de construções, que não excedam os 30 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.3 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.4 - A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado;

1.5 - Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vãos livres até 5 m e área não superior a 30 m2;

1.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

c) Em área abrangida por plano de director municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - As referidas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4 da alínea a);

1.2 - Construção, alteração e conservação, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não se destinem à habitação;

1.3 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.4 - A construção de tanques de rega para apoio agrícola, com área não superior a 40 m2;

1.5 - A demolição de construções, que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos).

2 - A comunicação prévia das obras previstas no número anterior obedece ao disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a1) Em área abrangida por Plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento:

1.1 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente o tipo de obra pretendida;

1.2 - Planta de localização e enquadramento, à escala mínima de 1:25 000;

1.3 - Planta à escala 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

1.4 - Extracto das plantas de zonamento e de condicionantes do plano de urbanização;

1.5 - Extracto das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, quando aplicável;

1.6 - Extracto da planta de síntese do loteamento, quando aplicável;

1.7 - Peças desenhadas, a escala adequada, que caracterizem graficamente e de forma sucinta, o tipo de obra a realizar;

1.8 - Termo de responsabilidade de técnico habilitado, nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

b1) Em área abrangida por plano de director municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei:

1.1 - Os elementos referidos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.7, e 1.8 da alínea a1);

1.2 - Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal;

c1) Em área abrangida por plano de director municipal, em espaços não urbanos:

1.1 - Os elementos referidos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.7, e 1.8 da alínea a1);

1.2 - Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal.

3 - Sempre que as obras previstas no n.º 1 do presente artigo digam respeito a construções existentes, além dos elementos referidos nos números anteriores, devem igualmente ser juntas ao processo fotografias actuais das mesmas.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

4 ha;

100 fogos;

10% da população do aglomerado urbano da cidade de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se obra geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas fracções autónomas se efectue por acessos independentes entre si a partir directamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;

c) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as obras previstas no artigo 5.º do presente Regulamento e ainda:

a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria;

b) Os edifícios destinados a instalações agro-pecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento;

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais dos projectos de todas as especialidades que instruíram o respectivo processo de licenciamento e que tenham sofrido alterações relevantes, durante o decorrer da obra.

CAPÍTULO IV

Da execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Disposições aplicáveis

Em todas as obras a levar a efeito no município de Macedo de Cavaleiros serão respeitadas as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos Regulamentos dos PMOT, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os directores técnicos e demais empregados são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos apresentados e seu respeito pelas disposições legais e normas regulamentares aplicáveis;

b) Pela execução das obras em estreita concordância com os projectos aprovados e respeitando as disposições legais aplicáveis.

2 - A concessão de licença ou autorização administrativa para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente Regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.

Artigo 12.º

Deveres do dono da obra

Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:

a) Apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de licenciamento da respectiva operação urbanística, o plano de ocupação da via pública, previsto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e na secção II do presente capítulo, que se refira especificamente à localização do estaleiro, construções provisórias com indicação do sistema construtivo, equipamento a instalar, amassadouros, ocupação de terrenos do domínio público, método de segurança de peões, entre outros;

b) Apresentar no prazo de oito dias novo termo de responsabilidade quando, por qualquer circunstância o técnico responsável, por sua iniciativa, deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada;

c) Identificar a obra, nos termos da Portaria 1106/2001, de 18 de Setembro;

d) Manter na obra e em bom estado, o projecto aprovado e visado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, o livro de obra, a licença ou autorização administrativa, o plano de segurança e saúde e demais documentos camarários;

e) Promover, até à conclusão da obra, a afixação de placa com as dimensões mínimas de 0,30 m*0,20 m, que contenha a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra, de acordo com o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

f) Entregar na Câmara Municipal no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projecto de execução de arquitectura e respectivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 13.º

Segurança na execução das obras

Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas todas as precauções e disposições necessárias a garantir o integral cumprimento do plano de segurança e saúde.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e resguardo de obras

Artigo 14.º

Concessão de licença para ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, referida na alínea a) do artigo 12.º, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Secção V da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.

Artigo 15.º

Instrução do pedido para ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b.2) Implantação dos equipamentos nomeadamente gruas e betoneiras;

b.3) Local para depósito de materiais de construção;

b.4.) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e ou a reconstruir, as edificações fronteiras, caso existam, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à protecção de pessoas e bens.

2 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou autorização, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva.

Artigo 16.º

Processo de licenciamento

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação da via pública no prazo de 15 dias consultando, se tal se mostrar necessário ou legalmente exigível, entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Com a deliberação, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no acto do levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.

3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.

4 - O montante da caução referida no número anterior é calculado em função das infra-estruturas existentes, designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes no artigo 1.º da secção X da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

5 - A caução é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução, a favor da Câmara Municipal e apenas é libertada, a requerimento do interessado, concluída que esteja a obra e depois do parecer favorável dos serviços técnicos do município.

Artigo 17.º

Condicionantes de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada e protegida.

2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateralmente e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 18.º

Objecto de licenciamento

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de protecção.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2,20 m, devendo ter uma faixa opaca de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída e ou escorrência de materiais para a via pública.

3 - É obrigatória a pintura das cabeçeiras com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha.

4 - Os materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

5 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.

Artigo 19.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em casos especiais e devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, caso estes não existam, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer estragos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos diariamente para o interior das obras, bem como os respectivos estrados.

Artigo 20.º

Palas de protecção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2,50 m de altura em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características referidas no número anterior, em locais de grande circulação, nos quais não seja possível ou inconveniente a colocação de tapumes.

3 - Em ambas as situações, a pala de protecção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 21.º

Protecção de árvores e candeeiros

1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros ou outro mobiliário urbano, deverá o mesmo ser devidamente protegido através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

2 - Em situações especiais, poderá a Câmara Municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua colocação nos exactos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.

3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução, prevista no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga/descarga, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 23.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo e indispensável os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma e evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 24.º

Condutas de descarga de entulhos

1 - Os entulhos vazados de alto, deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, que protejam os transeuntes.

2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu término, uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não ter troços rectos superiores à altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam velocidades perigosas;

c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

CAPÍTULO IV

Saliências

Artigo 25.º

Disposições comuns

1 - Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas em planos municipais de ordenamento do território e no presente Regulamento, salvo nas zonas de relevante interesse arquitectónico, em que se poderão admitir soluções especiais.

2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.

Artigo 26.º

Corpos salientes

1 - Os corpos salientes com vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Nas fachadas não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que, não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.

3 - Os corpos salientes deverão ser localizados na zona superior da fachada e ficar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância que não seja superior a uma vez e meia o valor do balanço.

4 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo número um deste artigo, na parte referente à largura dos arruamentos.

5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.

6 - A autorização para execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 1.º da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Varandas

1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo.

2 - As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja expressamente prevista no projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal devendo, contudo, terem vãos de ventilação de área igual a um décimo da soma da área dos aposentos adjacentes e da própria varanda.

3 - Quando não estejam previstas no projecto aprovado pela Câmara Municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas quando se situem nas fachadas posteriores ou laterais dos edifícios.

4 - Quando já existam em edifícios, varandas exteriores envidraçadas, mesmo que localizadas na fachada principal, autorizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá autorizar que as restantes varandas do edifício sejam envidraçadas devendo contudo garantir-se que existe harmonia, quanto à utilização de cores e materiais.

CAPÍTULO VI

Das condições especiais para o licenciamento das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações

SECÇÃO I

Dos perfis transversais dos arruamentos, dos espaços verdes, da sinalização vertical, toponímia, redes de gás e elevadores

Artigo 28.º

Âmbito

Este título aplica-se ao licenciamento municipal de operações de loteamento urbano, obras de urbanização e de edificação e define, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os requisitos a que as mesmas devem obedecer no município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 29.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - As dimensões mínimas dos raios de curvatura dos lancis, deverá obedecer aos seguintes valores:

QUADRO I

Raio (m) ... Perfil tipo >= 8,80 m ... Perfil tipo >= 10 m ... Perfil tipo >= 12 m ... Perfil tipo >= 15 m

Perfil tipo >= 8,80 m ... 5 m ... 10 m ... 10 m ... 10 m

Perfil tipo >= 10 m ... 10 m ... 10 m ... 10 m ... 12 m

Perfil tipo >= 12 m ... 10 m ... 10 m ... 12 m ... 15 m

Perfil tipo >= 15 m ... 10 m ... 12 m ... 15 m ... 15 m

Artigo 30.º

Material a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente definidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 0,02 m.

3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, na via pública.

Artigo 31.º

Sistema automático de rega

1 - Os projectos de espaços verdes de utilização colectiva deverão, obrigatoriamente contemplar um projecto de rede de rega.

2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.

Artigo 32.º

Sinalização horizontal e vertical

1 - Cada projecto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Código da Estrada.

2 - Com a emissão do alvará de loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projecto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.

Artigo 33.º

Projecto de toponímia e de numeração de polícia

1 - Com o pedido de licenciamento da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respectivos lotes, a submeter a parecer vinculativo da Comissão Municipal de Toponímia.

2 - Com a emissão do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.

Artigo 34.º

Redes de distribuição de gás natural

1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, a levar a efeito no concelho de Macedo de Cavaleiros, deverão incluir projecto de distribuição de gás natural, elaborados e subscritos por técnicos legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - Até à existência de rede de distribuição de gás natural no concelho de Macedo de Cavaleiros e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.

3 - A recepção definitiva das obras de urbanização e a emissão da licença ou autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.

Artigo 35.º

Elevadores

4 - Em edifícios com cinco pisos (rés-do-chão, mais quatro) acima da cota de soleira, desde que se preveja mais de dois fogos por piso, é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador com a capacidade mínima para seis pessoas.

SECÇÃO II

Higiene pública e equipamentos

Artigo 36.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1100 l em PVC, por cada 38 fogos, considerando três habitantes/fogo;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x x 1000 l ou 5 x 1000 l;

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 60 m;

e) Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;

Artigo 37.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - O projecto de loteamento deverá prever a implantação de, pelos menos, um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens), por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número para garantir a recolha selectiva.

2 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.

Artigo 38.º

Papeleiras

1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma rectangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 l.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 39.º

Mobiliário urbano

1 - A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá obedecer a modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 40.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas já referidas, outras pessoas colectivas de direito público ou privado, às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município de Macedo de Cavaleiros prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da secção IV, artigo 1.º da secção V e artigo 1.º da secção VII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido (ver nota 1).

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

(nota 1) 1 A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituída, entre outros, por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da Administração Central com competências nas áreas da solidariedade de segurança social, e declaração do IRS.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da secção II da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da secção II da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da secção II da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 44.º

Emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da secção III da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 46.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, piscinas depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º, n.º 1, da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º, n.º 2, da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de demolição.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 47.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 1.º da secção VII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da secção VII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 49.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa fixada no artigo 3.º da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do acto expresso.

Artigo 51.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30%.

Artigo 52.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40%, nos caso das obras de urbanização, e de 60% nos restantes casos.

Artigo 53.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 41.º, 43.º e 45.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou autorização de obras de edificação.

Artigo 54.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, fixada no artigo 5.º da secção IV da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 55.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 56.º

Zonamento do concelho

1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, dividiu-se o concelho em quatro zonas, tal como está estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal.

Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação procura traduzir o grau de infra-estruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.

QUADRO II

Nível hierárquico ... Aglomerados ... Zona

I ... Macedo de Cavaleiros (ver nota *) ... A

II ... Chacim, Morais, Bornes, Podence e Vilarinho de Agrochão ... B

III ... Restantes aglomerados urbanos, delimitados na planta de ordenamento do PDM ... C

IV ... Todos os restantes aglomerados, não delimitados na planta de ordenamento do PDM ... D

(nota *) Na zona A, estão incluídos todos os aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano de Urbanização da cidade de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 57.º

Individualidade da taxa

A taxa municipal de urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de electricidade.

Artigo 58.º

Isenções

O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º não é exigível nos seguintes casos:

a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objecto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;

b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;

c) Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;

e) Empreendimentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

f) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;

g) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

h) Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silos-autos, garagens colectivas, parques de estacionamento e congéneres;

i) Construções de índole social cujos projectos tenham sido elaborados internamente, com o objectivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;

j) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 100 m2 de área de implantação;

k) Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 59.º

SECÇÃO II

Taxa municipal de urbanização a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos

Artigo 59.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU (Euro) = ((K1 x K2 x A(m2) x V(Euro/m2))/1000) + K3 x ((programa plurianual)/(ómega) 1) x (ómega) 2

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa municipal de urbanização devida ao município;

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás, e toma os seguintes valores:

QUADRO IV

(ver documento original)

d) A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;

e) V(./m2) - é um valor, em euros, igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 275 euros, devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento;

f) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;

g) Programa plurianual de actividades (PPA) - valor total do investimento previsto no plano de actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.

Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;

h) (ómega) 1 - área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;

i) (ómega) 2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 58.º

3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de K1, o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 60.º

Deduções e reduções à taxa de urbanização em construções

1 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50% ao valor calculado para a cobrança da taxa de urbanização.

2 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a taxa municipal de urbanização até 70% do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à taxa municipal de urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infra-estruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.

Os valores a deduzir são os seguintes:

QUADRO V

(ver documento original)

4 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.

QUADRO VI

Infra-estruturas ... Valor a deduzir à TMU

a) Rede pública de abastecimento de água. ... 15 euros (3007$) por metro linear de rede.

b) Rede pública de drenagem de águas residuais. ... 25 euros (5012$) por metro linear de rede.

c) Rede pública de drenagem de águas pluviais. ... 30 euros (6014$) por metro linear de rede.

c) Arruamento pavimentado (sem passeios. ... 13,50 euros (2706$) por metro quadrado de arruamento.

d) Arruamento pavimentado, incluindo passeios. ... 35 euros (7016$) por metro quadrado de arruamento.

Nos valores referidos no quadro VI não se inclui o valor dos ramais domiciliários de água e de esgotos, nem das sarjetas, nas redes de drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO III

Taxa municipal de urbanização a aplicar em operações de loteamento urbano e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

Artigo 61.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU (Euro) = (((somatório)[K4 x K5 x A(m2)] x V(Euro/m2))/1000) + K6 ((Programa Plurianual)/(ómega) 1) x (ómega) 2

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa municipal de urbanização devida ao município;

b) K4 - é um coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II do artigo 56.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO VII

(ver documento original)

c) K5 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás.

e toma os seguintes valores:

QUADRO VIII

Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora do loteamento ... Valor de K5

Nenhuma ... -

Uma ... 1,00

Duas ... 0,80

Três ... 0,60

Quatro ... 0,40

Cinco ou mais ... 0,20

d) A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;

e) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 275 euros, devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

f) K6 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;

g) Programa plurianual de actividades (PPA) - valor total do investimento previsto no plano de actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.

Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;

h) (ómega) 1 - área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;

i) (ómega) 2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

Artigo 62.º

Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização, em loteamentos

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.

Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:

a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 30 euros/habitante (6015$);

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 50 euros/habitante (10 024$);

b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 25 euros/habitante (5012$);

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 40 euros/habitante (8019$).

2 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de três habitantes/fogo.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.

QUADRO IX

Infra-estruturas ... Valor a deduzir à TMU

a) Rede pública de abastecimento de água ... 15 euros (3007$) por metro linear de rede.

b) Rede pública de drenagem de águas residuais ... 25 euros (5012$) por metro linear de rede.

c) Rede pública de drenagem de águas pluviais. ... 30 euros (6014$) por metro linear de rede.

c) Arruamento pavimentado (sem passeios). ... 13,50 euros (2706$) por metro quadrado de arruamento.

d) Arruamento pavimentado, incluindo passeios. ... 35 euros (7016$) por metro quadrado de arruamento.

Nos valores referidos no quadro IX não se inclui o valor dos ramais domiciliários de água e de esgotos, nem das sarjetas, nas redes de drenagem de águas

4 - Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (mais de 30%), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 69.º

SECÇÃO IV

Adicional à taxa municipal de urbanização, pela não cedência de áreas destinadas a estacionamento

Artigo 63.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - O adicional à TMU motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, é obtido através da seguinte expressão:

TMU(índice 1) (Euro) = n x A(m2) x K7 x K8 x V(Euro/m2)

em que:

a) TMU(índice 1) (Euro) - é o valor, em euros, do adicional à taxa de municipal de urbanização devida ao município;

b) n - corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

c) A(m2) - é o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:

Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada;

d) K7 - coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO X

(ver documento original)

e) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 275 euros, devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

f) K8 - coeficiente que assumirá o valor 1 ou 2.00, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.

CAPÍTULO XI

Compensações

Artigo 64.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do definido no artigo 7.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 65.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, planos municipais de ordenamento do território e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001.

Artigo 66.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, com excepção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:

C (Euro) = C1 (Euro) + C2 (Euro)

em que:

C (Euro) - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 (Euro) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 (Euro) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

1.1 - Cálculo do valor de C1 (Euro) - o cálculo do valor de C1 (Euro) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K9 x K10 x A(m2) x V(euro/m2))/10

em que:

a) K9 - é um factor variável em função da localização do loteamento, consoante o zonamento, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

QUADRO XI

Nível hierárquico ... Aglomerados ... Valor de K9

I ... Macedo de Cavaleiros ... 1

II ... Chacim, Morais, Bornes, Podence e Vilarinho de Agrochão. ... 0,75

III ... Restantes aglomerados urbanos, delimitados na planta de ordenanamento do PDM. ... 0,50

IV ... Todos os restantes aglomerados, não delimitados na planta de ordenamento do PDM. ... 0,25

b) K10 - é um factor variável em função do índice de utilização do solo (IUS) ou índice de construção líquido (ICLiq), previsto para o loteamento, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local e tomará os seguintes valores:

QUADRO XII

Índice de utilização do solo/índice de construção líquido ... Valor de K10

3.00

1.00

0.80

0.40

IUS =

c) A(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

d) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 275 euros, devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

1.2 - Cálculo do valor de C2 (Euro) - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:

C2 (Euro) = K11 x K12 x A(m2) x V(Euro/m2)

em que:

a) K11 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

b) K12 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

c) A(m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias aos eixos dessas vias;

d) V(Euro/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 275 euros, devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 69.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001.

Artigo 70.º

Isenção

Estão isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas neste capítulo, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;

b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;

c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 71.º

Liquidação e cobrança

1 - Compete à Câmara Municipal cobrar esta compensação, devendo a mesma ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento.

2 - Em caso de comprovada e reconhecida dificuldade económica do promotor do loteamento ou por outras razões também devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, o pagamento da compensação poderá efectuar-se em prestações, de acordo com o plano de pagamentos a apresentar pelo loteador, até à recepção provisória das obras de urbanização, devendo a primeira ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização loteamento e as restantes até ao dia 8 de cada mês.

3 - No caso do pagamento de qualquer das prestações referidas no número anterior não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito do respectivo quantitativo ao tesoureiro da Câmara Municipal, para efeitos de cobrança coerciva através do correspondente processo executivo.

4 - O pagamento das prestações referidas no n.º 2 deverá ficar sempre e exclusivamente, caucionado através de garantias bancárias a apresentar pelo promotor do loteamento.

CAPÍTULO XII

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 72.º

Instrução

1 - A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 1.º, n.º 2, da secção I da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de emissão da certidão referida no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação completa do proprietário e do titular da(s) licença(s) de construção, localização do terreno (rua, e número de polícia e ou inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e a área útil, e indicando as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.), destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;

d) Indicação de zonas comuns - plantas e descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

e) Planta(s), com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns (dois exemplares);

f) Os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos deverão conter referência, através da adição de numeração sequencial, à letra da fracção a que estão afectos.

1 - Quando o pedido para a constituição do(s) edifício(s) em regime de propriedade horizontal seja feito em simultâneo com o licenciamento da(s) construção(ões), a sua instrução será feita apenas com os elementos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 73.º

Convenção de esquerdo e direito

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

Artigo 74.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais

Artigo 75.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção VIII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Vistorias

A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de licença de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção VI da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção IX da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção X da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Actos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou que com ele directamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção I da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento

Artigo 80.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja efectuada reapreciação do acto, são devidas as taxas de entrada de processo.

Artigo 81.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As regras constantes da parte inicial do número anterior, aplicam-se igualmente à ocupação da via pública, por motivo de obras.

3 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 82.º

Actualização

As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a neste Regulamento serão actualizadas anualmente pela aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, arredondando-se o resultado obtido para a unidade imediatamente superior.

Artigo 83.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento municipal sobre a compensação pela não cedência de áreas para infra-estruturas urbanísticas, equipamentos públicos e espaços verdes de utilização colectiva em operações de loteamentos urbanos no concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Dezembro de 1998, o Regulamento municipal de taxas pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 1992 e 8 de Junho de 1992, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas

SECÇÃO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Averbamentos, em procedimento de licença ou autorização administrativa, por cada - 25 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Outras certidões - 5 euros.

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 1,25 euros.

4 - Fotocópia simples de peças escritas (A4), por folha - 0,50 euros.

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas (A4), por folha - 1,50 euros.

5 - Fotocópia simples de peças desenhadas (A4), por folha - 0,50 euros.

5.1 - Fotocópia simples de peças desenhadas, por folha:

a) Formato A3 - 0,75 euros;

b) Formato superior - 5 euros;

6 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas (A4), por folha - 1,50 euros.

6.1 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha:

a) Formato A3 - 2,50 euros;

b) Formato superior - 7,50 euros.

7 - Planta de localização em qualquer escala, por folha (A4) - 3 euros.

7.1 - Planta de localização em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 5 euros;

b) Formato superior - 10 euros.

4 - Publicação no Diário da República e ou jornal do aviso do início do período de inquérito público, nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho - 125 euros.

8 - Fornecimento de extractos das plantas dos PMOT, em qualquer escala, formato A4, por conjunto (inclui planta de ordenamento/zonamento/implantação, planta da REN e planta de outras condicionantes) - 10 euros.

9 - Autenticação de plantas - 10 euros.

10 - Fornecimento dos avisos exigidos previstos nas Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, ambas de 18 de Setembro, por unidade - 4 euros.

11 - Planta de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por folha (A4) - 7,50 euros.

11.1 - Planta de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - 15 euros;

b) Formato superior - 25 euros.

12 - Emissão de certidão de aprovação de localização industrial - 25 euros.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 150 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 7,50 euros;

b) Por Fogo - 3,75 euros;

c) Outras utilizações, por metro quadrado ou fracção - 2,50 euros;

d) Prazo, por cada ano fracção - 50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização:

a) Quando implique nova publicação em jornal - 100 euros;

b) Quando não implique nova publicação em jornal - 37,50 euros.

1.3 - Por lote ou fogo resultante de aumento autorizado - 5 euros.

Artigo 2.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 125 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 7,50 euros;

b) Por Fogo - 3,75 euros;

c) Outras utilizações, por metro quadrado ou fracção - 2,50 euros;

d) Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização:

a) Quando implique nova publicação em jornal - 100 euros;

b) Quando não implique nova publicação em jornal - 37,50 euros.

1.3 - Por lote ou fogo resultante de aumento autorizado - 5 euros.

2 - Outros aditamentos - 37,50 euros.

Artigo 3.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 125 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de drenagem de águas - 25 euros;

Rede de abastecimento de água - 25 euros;

Rede de drenagem de águas pluviais - 25 euros;

Rede de distribuição de gás natural - 25 euros;

Arruamentos, passeios e estacionamentos - 25 euros;

Rede telefónica - 25 euros;

Rede eléctrica - 25 euros;

Arranjos exteriores - 25 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 37,50 euros.

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção - 17,50 euros;

b) Tipo de infra-estruturas.

Rede de drenagem de águas - 17,50 euros;

Rede de abastecimento de água - 17,50 euros;

Rede de drenagem de águas pluviais - 17,50 euros;

Rede de distribuição de gás natural - 17,50 euros;

Arruamentos, passeios e estacionamentos - 17,50 euros;

Rede telefónica - 17,50 euros;

Rede eléctrica - 17,50 euros;

Arranjos exteriores - 17,50 euros.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - 7,50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 - 2,50 euros;

b) De 1000 m2 a 5000 m2 - 5 euros;

c) De 5000 m2 a 30 000 m2 - 7,50 euros;

d) Mais de 30 000 m2 - 10 euros.

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,40 euros;

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,60 euros;

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros.

2 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 6 euros.

3 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxa a acumular com as anteriores, por metro quadrado e por piso:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 25 euros;

b) Corpos balançados, destinados a aumentar a superfície útil de construção - 150 euros.

Artigo 2.º

Casos especiais

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística, por metro linear ou metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

b) Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 6 euros.

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,25 euros.

Artigo 3.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 4.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, mês ou fracção - 17,50 euros.

1.ª Adicional previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 - 40% do valor obtido no n.º 1.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, mês ou fracção - 6 euros

2.ª Adicional previsto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 - 60% do valor obtido no n.º 2.

Artigo 5.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

a) Pelo 1.º mês ou fracção - 25 euros;

b) Por cada mês a mais - 6 euros.

SECÇÃO V

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 1.º

Ocupação de via pública

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado - 2 euros.

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 - 1 euro

3 - Gruas, guindastes, ou similares colocados no espaço público, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 - 12,50 euros.

4 - Com contentores, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 - 12,50 euros.

5 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais de construção, e outras ocupações autorizadas para obras, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 - 12,50 euros.

6 - Outras ocupações não especificadas, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado, não incluído no n.º 1 - 2,50 euros.

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 1.º

Vistorias (inclui custos com deslocações e remunerações de peritos e outras despesas)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 25 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou industrias - 50 euros.

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 75 euros.

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 75 euros.

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos - 100 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto, a acumular com o montante previsto no n.º 5 - 10 euros.

6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 50 euros.

SECÇÃO VII

Utilização de edificações

Artigo 1.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

1.1 - Moradia unifamiliar, incluindo anexos - 17,50 euros.

2 - Outras construções, por:

a) Fogo - 25 euros;

b) Comércio - 75 euros;

c) Serviços - 75 euros;

d) Indústria - 125 euros;

e) Outros fins não especificados - 17,50 euros.

3 - Acresce ao montante referido no n.º 2, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

Artigo 2.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 75 euros;

b) De restauração - 75 euros;

c) De restauração e de bebidas - 90 euros;

d) De restauração e de bebidas, com espaço de dança - 100 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços - 50 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e ou meio complementar de alojamento turístico - 150 euros.

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 6 euros.

SECÇÃO VIII

Informação prévia

Artigo 1.º

Pedido de Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 2000 m2 - 25 euros.

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área compreendida entre os 2000 m2 e os 10 000 m2 - 50 euros.

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 10 000 m2, por fracção destinada a habitação e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 5 euros.

4 - Pedido de informação prévia relativa a qualquer operação urbanística, com excepção de operação de loteamento e obras de urbanização, em área abrangida por alvará de loteamento, plano de urbanização ou plano de pormenor - 50 euros.

5 - Pedido de informação prévia relativa a qualquer operação urbanística, com excepção de operação de loteamento e obras de urbanização, em área abrangida somente por plano director municipal - 75 euros.

SECÇÃO IX

Destaques

Artigo 1.º

Operação de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 12,50 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 5 euros.

SECÇÃO X

Recepção de obras de urbanização

Artigo 1.º

Vistoria para efeitos de recepção de obras de urbanização em loteamentos

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 50 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 75 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 1.º

Serviços diversos

1 - Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados por motivo de obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos, voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito, por metro quadrado ou fracção:

a) Calçada à portuguesa - 18,50 euros;

b) Calçada a cubo de granito miúdo de 0,06*0,06*0,06 - 32,50 euros;

c) Calçada a cubo de granito de 0,11*0,11*0,11 - 17,50 euros;

d) Calçada a cubo miúdo de calcário e ou basalto negro - 30 euros;

e) Passeios a pedra de chão em cimento - 16,50 euros;

f) Passeios em betonilha de cimento, esquartelada - 17,50 euros;

g) Macadame - 7,50 euros;

h) Tapete betuminoso - 18,50 euros;

i) Guia de passeio em cantaria de granito (novo), metro linear - 50 euros;

j) Guia de passeio em cantaria de granito (reposição), metro linear - 35 euros;

l) Guia de passeio em cimento (novo), metro linear - 30 euros;

m) Guia de passeio em cimento (reposição), metro linear - 16,50 euros;

n) Espaço ajardinado - 17,50 euros;

o) Árvores, independentemente da espécie, por unidade - 75 euros;

p) Rede de abastecimento de água - metro linear - 22,50 euros;

q) Rede de drenagem de águas residuais - metro linear - 35 euros;

r) Rede de drenagem de águas pluviais - metro linear - 50 euros.

2 - Implantação de edifícios, marcação de alinhamentos e cotas de soleira - 50 euros.

3 - Escavação ou aterro, em terreno de qualquer natureza, por metro cúbico, para efeitos da prestação da caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 7,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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