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Decreto-lei 121-A/90, de 12 de Abril

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Sumário

Atribui à Inspecção-Geral da Administração do Território competências de fiscalização e acompanhamento da utilização dos fundos oriundos da Comunidade Económica Europeia, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Texto do documento

Decreto-Lei 121-A/90

de 12 de Abril

A reforma dos fundos estruturais comunitários, ao consubstanciar, por um lado, a duplicação dos fluxos financeiros provenientes da Comunidade Económica Europeia e, por outro, novas formas de intervenção de gestão, exige maior responsabilização e articulação entre as várias entidades envolvidas.

A aplicação de fundos comunitários no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território aconselha o seu acompanhamento com vista a uma adequada utilização.

Deste modo, torna-se indispensável adaptar a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, a fim de lhe cometer as atribuições e competências necessárias àquela finalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da IGAT:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações, bem como aos órgãos e serviços dependentes do Ministério ou sob tutela do Ministro, e ainda a fiscalização e o acompanhamento da utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito do Ministério;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

Artigo 10.º

Competência do Serviço de Inspecção ao Ministério

Compete ao SIM:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) Fiscalizar e acompanhar a utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério ou sob tutela do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/12/plain-20476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 64/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Território (IGAT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 242/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 64/87, de 6 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, no referente ao provimento do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 5/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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