de 15 de Dezembro
Considerando que o anexo constante da Portaria 221/80, de 5 de Maio, não contemplou uma das condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1 da portaria referida importa rectificar a situação.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É acrescentada uma alínea c) ao n.º 3 do anexo a que se refere o n.º 1 da Portaria 221/80, de 5 de Maio, e constante da mesma portaria, com a seguinte redacção:
3 - Bonificações e penalizações:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) As variações na percentagem de impurezas abaixo de 1% e acima de 2% serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas na base de 1:1.
2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 6 de Maio do corrente ano.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 2 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.