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Portaria 16/2007, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a cessão a título definitivo à ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., do prédio rústico, situado no Alto do Capitão, freguesia de Bucelas, concelho de Loures.

Texto do documento

Portaria 16/2007, de 23 de Novembro de 2006

A ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., utiliza desde 22 de Abril de 2004, no âmbito de uma cessão a título precário, a parcela propriedade do Estado, com a área de 6680 m2, situada no Alto do Capitão, freguesia de Bucelas, concelho de Loures, com a finalidade específica de aí desenvolver o parque eólico de Fanhões para produção de energia eléctrica.

Uma vez que a situação matricial e registral da citada parcela se encontra regularizada, há que celebrar a cessão a título definitivo, conforme foi acordado no auto de cessão precária celebrado em 22 de Abril de 2004.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, S. A., pessoa colectiva n.º 504308408, do prédio rústico com a área de 6680 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bucelas sob o artigo 3, secção AA, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures na ficha n.º 3962/20060119, e registado, a favor do Estado, pela inscrição G-20060119059;

Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina a desenvolver o parque eólico de Fanhões para produção de energia eléctrica.

A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 37 837,11, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão, o qual deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

Da referida compensação, 15% constituiu receita consignada da Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, de, respectivamente, 19 de Outubro e 7 de Abril.

Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se deixar de ser utilizado para o fim a que se destina.

23 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/11/plain-204710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 131/94 - Ministério das Finanças

    FIXA AS RECEITAS A CONSIGNAR A DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO (DGPE), QUANDO POR ELA ARRECADADAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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