de 11 de Abril
A recente criação das subdelegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em Vila Franca de Xira e em Torres Vedras veio dar particular justificação, no distrito de Lisboa, à realização de reuniões das comissões corporativas distritais, para efeito de conciliação prévia, fora do local da sede comum das mesmas comissões.Essa prática, aliás, tem já vindo a ser seguida nos demais distritos, com notável êxito, evitando aos interessados deslocações que podem ser dispendiosas e inútil perda de tempo.
Convindo agora uniformizar o regime de tal modo de funcionamento das comissões corporativas, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
1. Sempre que se mostre conveniente para os intervenientes na tentativa de conciliação, podem as comissões corporativas funcionar em lugar diverso da sua sede comum, designadamente nas instalações das subdelegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. Caberá ao presidente ou vice-presidente da comissão corporativa determinar os casos em que ela funcionará nas condições fixadas no número anterior.
3. Para os efeitos da presente portaria, podem os organismos corporativos ou as entidades abrangidas pelo instrumento de regulamento colectivo de trabalho que institui a comissão corporativa designar mais dois vogais suplentes para intervirem nas reuniões que tenham lugar nos termos do n.º 1.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 28 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.