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Despacho 26401/2006, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera os nºs 3, 4, 5 e 6 do despacho conjunto nº 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto nº 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação nº 2145/2001, de 21 de Setembro, que aprova o regulamento relativo à oferta integrada de educação e formação destinada a públicos adultos.

Texto do documento

Despacho 26 401/2006

No quadro dos objectivos estratégicos do Programa do XVII Governo Constitucional, a Iniciativa Novas Oportunidades estabelece como meta prioritária a elevação dos níveis de formação e qualificação da população activa portuguesa, constituindo-se como um pilar fundamental para as políticas de educação, emprego e formação profissional.

Os cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) são um instrumento importante dessa Iniciativa e importa adequar o seu modelo às medidas entretanto tomadas, nomeadamente o desenvolvimento do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, que deve constituir gradualmente a plataforma preferencial de acesso aos cursos EFA, e o alargamento desta oferta às escolas e agrupamentos de escolas, no sentido de melhor dar resposta aos interesses e carências da população adulta, possibilitando-se a certificação escolar, a par da dupla certificação já existente.

Importa ainda introduzir alterações na estrutura dos cursos EFA, como a obrigatoriedade para os níveis B2 e B3 da aquisição de competências ao nível da língua estrangeira, e mecanismos de simplificação e desconcentração administrativa ao nível dos processos de autorização de funcionamento dos referidos cursos e de emissão dos certificados correspondentes.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e do disposto nos artigos 2.º e 7.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, no artigo 1.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - Os n.os 3, 4, 5 e 6 do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"3 - ...

3.1 - ...

3.2 - A proposta de constituição dos cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA) regulados pelo presente despacho é apresentada pelas entidades formadoras, por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

4 - A autorização para o funcionamento dos cursos relativos à oferta referida no n.º 1 é da competência do responsável máximo dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

4.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.2, a competência dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Segurança Social para a autorização é determinada em função da tutela exercida sobre a entidade formadora dos cursos EFA.

4.2 - A autorização para o funcionamento dos cursos promovidos por entidades formadoras não tuteladas pelos ministérios referidos no n.º 4.1 é da competência do responsável máximo dos serviços regionais do Ministério da Educação.

5 - O acompanhamento e a avaliação dos cursos EFA criados pelo presente despacho são realizados de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

5.1 - (Revogado.) 5.2 - (Revogado.) 5.3 - (Revogado.) 5.4 - (Revogado.) 6 - A oferta formativa configurada no regulamento anexo ao presente despacho desenvolve-se numa rede nacional, da iniciativa de diferentes entidades públicas e privadas, numa lógica de serviço público.

6.1 - (Revogado.) 6.1.1 - (Revogado.) 6.1.2 - (Revogado.) 6.2 - (Revogado.)"

2 - Os n.os 3, 4, 5, 7, 9, 14, 15 e 16 do regulamento anexo ao despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Regulamento ...

II - [...] 3 - O modelo dos cursos EFA assenta em quatro princípios orientadores:

3.1 - ...

3.2 - Em percursos flexíveis de formação, os quais permitem, a partir do reconhecimento e validação das competências previamente adquiridas por via formal, não formal ou informal, a estruturação curricular, integrando as competências técnicas, sociais e relacionais necessárias para a certificação escolar e a certificação escolar e profissional.

3.3 - Na construção de currículos, em função dos perfis individuais dos candidatos, integrando uma formação de base (FB) e, sempre que aplicável, uma formação profissionalizante (FP), estruturados de modo articulado, em termos de competências chave a adquirir, tendo em vista uma certificação escolar e profissional, ou apenas escolar, facilitadoras da inserção sócio-profissional e de uma eventual progressão para níveis subsequentes de formação.

3.4 - ...

III - [...] 4 - O plano curricular dos cursos EFA deve ser organizado, de acordo com os anexos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente regulamento, tendo em consideração os seguintes parâmetros:

4.1 - ...

4.1.1 - A formação de base (FB) é constituída por três níveis de desenvolvimento (B1, B2 e B3) nas diferentes áreas de competência, cada uma organizada em unidades de competências chave.

4.1.2 - A área de Linguagem e Comunicação integra, para os níveis B2 e B3, o desenvolvimento de competências no domínio da língua estrangeira.

4.1.3 - No caso dos cursos EFA de certificação escolar, a construção curricular deve contemplar, como temas de vida integradores das aprendizagens, temas directamente relacionados com a dimensão da profissionalidade, designadamente a reorientação ou o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo ou outros mais relevantes para o grupo de formandos do curso.

4.2 - ...

4.2.1 - A formação profissionalizante (FP) estrutura-se com base em itinerários de qualificação por unidades, as quais correspondem a competências nucleares, reconhecidas para efeitos de inserção profissional e evidenciáveis através de um conjunto de saberes teóricos e práticos e de actividades técnicas.

4.2.2 - A formação profissionalizante (FP) pode integrar, nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 3, uma formação em contexto real de trabalho, obrigatória para os activos desempregados, cuja organização obedece aos seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) ...

4.3 - ...

4.3.1 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

4.5.1 - Sempre que se verifique o previsto no número anterior, a entidade formadora deve, previamente, solicitar aos serviços regionais dos Ministérios da Educação ou do Trabalho e da Solidariedade Social o reconhecimento dessas unidades, consoante a entidade competente para autorizar o funcionamento dos cursos EFA.

IV - [...] 5 - A identificação dos cursos EFA a desenvolver por cada entidade formadora deve ter em conta a procura pelos destinatários e a capacidade técnica instalada, em termos de recursos humanos e materiais, bem como as reais necessidades de formação, identificadas na região, em articulação com os Centros Novas Oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego e formação profissional, os parceiros sociais locais, as empresas e as autarquias.

7 - ...

7.1 - O acesso dos candidatos aos cursos EFA deverá basear-se nos princípios de evidenciação e valorização de competências e decorrer de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas ao longo da vida, preferencialmente realizado nos Centros Novas Oportunidades.

9 - ...

9.1 - ...

9.2 - ...

9.3 - Os formadores dos cursos EFA devem possuir certificado de aptidão profissional (CAP), no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, com excepção dos que tenham a qualidade de docentes.

9.4 - ...

9.4.1 - ...

VI - [...] 14 - Para efeitos de certificação, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, bem como aproveitamento nas componentes que constituem o seu percurso de formação, a formação de base (FB) e, sempre que aplicável, a formação profissionalizante (FP), incluindo a formação em contexto real de trabalho, quando esta faça parte integrante do processo formativo.

15 - No final da formação é emitido um certificado e, sempre que aplicável, um diploma, que, em função do curso, pode assumir as tipologias constantes do presente número.

15.1 - A certificação escolar contempla as seguintes tipologias:

a) Certificado do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Certificado do 2.º ciclo do ensino básico;

c) Certificado do 3.º ciclo do ensino básico e diploma do ensino básico.

15.2 - A certificação escolar e de formação profissional contempla as seguintes tipologias:

a) Certificado do 1.º ciclo do ensino básico e certificado de formação profissional de nível 1;

b) Certificado do 2.º ciclo do ensino básico e certificado de formação profissional de nível 1;

c) Certificado do 3.º ciclo do ensino básico, diploma do ensino básico e certificado de formação profissional de nível 2.

16 - A certificação é da competência da entidade formadora dos cursos EFA, quando a mesma for:

a) Estabelecimento de ensino público ou privado com autonomia pedagógica;

b) Centro de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

16.1 - As instituições de ensino e de formação referidas no número anterior são, ainda, competentes para emitir a certificação obtida pelos cursos EFA promovidos pelas restantes entidades.

16.2 - Para a concretização do disposto no n.º 16.1, as entidades promotoras de cursos EFA que não tenham competência para emitir a certificação devem propor a sua afectação a uma das entidades com competência certificadora, nos termos do presente número, devendo a mesma ser consagrada em protocolo.

16.3 - O protocolo referido no n.º 16.2 deve ser dado a conhecer aos serviços regionais competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo central competente para a regulação da presente oferta formativa."

3 - São revogados os n.os 2, 10.1, 13 e 17 do regulamento anexo ao despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro.

4 - O anexo n.º 3 do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, é alterado, passando a figurar como anexo n.º 1 do referido despacho, com a redacção constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - São revogados os anexos n.os 1, 2 e 4 do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro.

6 - São aditados os anexos n.os 2 e 3 ao despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, com a redacção constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

7 - Todas as referências feitas aos organismos e serviços entretanto extintos ou reestruturados constantes do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, consideram-se feitas para os organismos e serviços correspondentes, tal como actualmente designados, e de acordo com as respectivas competências e estrutura orgânica, ao abrigo da legislação em vigor.

8 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.

5 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I (a que se refere o n.º 4) ANEXO N.º 1 Cursos de Educação e Formação de Adultos - Certificação escolar e profissional (ver documento original) Temas de vida - área transversal no currículo cujos temas, seleccionados a partir das questões mais significativas para cada grupo de formandos, informam e organizam a construção curricular.

ANEXO II (a que se refere o n.º 6) ANEXO N.º 2 Cursos de Educação e Formação de Adultos - Certificação escolar (ver documento original) Temas de vida - área transversal no currículo cujos temas, seleccionados a partir das questões mais significativas para cada grupo de formandos, informam e organizam a construção curricular.

ANEXO N.º 3 Cursos de Educação e Formação de Adultos - Referencial de formação (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-204666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204666.dre.pdf .

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