de 9 de Janeiro
Existem na península de Setúbal, e especificamente no concelho do Seixal, áreas de grande interesse geológico caracterizadas pela presença de complexos arenosos de expressão considerável. Estes complexos constituem uma importante fonte de matérias-primas para abastecimento da indústria da construção civil e obras públicas, direccionada para diversos mercados, dos quais se destacam os da área metropolitana de Lisboa.A contínua expansão urbanística e a de outras ocupações do solo para esta zona tem colocado sérios riscos de, a médio prazo, se comprometer o abastecimento à indústria desta matéria-prima não renovável e escassa.
Neste sentido, e considerando que a exploração destas reservas terá reflexos muito favoráveis a nível social, económico e de gestão do território, não apenas à escala local e regional, mas também nacional, torna-se urgente definir esta área como reserva geológica de interesse regional, com o fim de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento decorrentes de tais ocupações.
Na sequência da definição desta área de reserva, ficam criadas as condições para, através de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e do ordenamento do território, se proceder à cativação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter técnico a observar no aproveitamento de massas minerais pelos titulares das respectivas licenças de exploração.
A definição de área de reserva geológica não prejudica a necessidade de consulta às entidades competentes no âmbito da protecção e valorização do património cultural, nos termos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de reserva
É constituída uma área de reserva, para efeitos de aproveitamento de areias que nela ocorram, a qual é compreendida pelas áreas a seguir indicadas, cujas coordenadas no sistema Hayford Gauss, referidas ao ponto central, constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante:a) Área A, constituída pela poligonal formada pelos vértices 1 a 12.
b) Área B, constituída pela poligonal formada pelos vértices 1 a 23.
Artigo 2.º
Condicionantes
1 - A área A, onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, é considerada como área de exploração consolidada.2 - A área B é constituída por duas áreas distintas, respectivamente área B(1) e área B(2), subdivididas pela linha recta que une os vértices 9 e 17 e em que a área B(1) é considerada como área de exploração consolidada e a área B(2) é considerada como área de exploração complementar da área B(1).
3 - A atribuição de licenciamentos para exploração na área B(2) está condicionada ao esgotamento e recuperação paisagística de uma área mínima correspondente a metade da área B(1).
4 - Ficam sujeitas a parecer prévio favorável da Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) todas as acções de ocupação de solo a realizar no interior das áreas A e B, incluindo as áreas B(1) e B(2), que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nelas ocorram e, em especial, as seguintes:
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrícolas, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse público ou privado.
5 - São nulas todas as licenças e autorizações que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
6 - A exploração de recursos geológicos nas áreas abrangidas pelo presente decreto regulamentar não prejudica a observância das zonas de defesa previstas na lei ou o cumprimento das exigências legais de acesso à actividade.
Artigo 3.º
Consulta
1 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é solicitada pela entidade competente para o licenciamento, que envia à DRELVT os seguintes elementos:a) O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala apropriada;
c) A área de ocupação prevista.
2 - A DRELVT emite parecer no prazo máximo de 60 dias contados da data da recepção dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior ou dos elementos adicionais, quando solicitados.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se que foi emitido parecer favorável.
4 - É aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Áreas de reserva de massas minerais no concelho do Seixal
Extracto da carta n.º 442 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25000
(ver documento original)