Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7163/2002, de 9 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7163/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo Descoberto, que se publica a seguir na íntegra.

4 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento da Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo Descoberto

Nota justificativa

Pela importância que o pavilhão gimnodesportivo municipal de Freixo de Espada à Cinta assume como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar prática do desporto, sente-se a necessidade de redefinir a regulamentação existente para a utilização deste espaço.

Impõe-se, pois, redefinir as regras de funcionamento, cedência de utilização não só em ordem à boa ocupação daquele espaço, mas também à justa definição de prioridades na utilização do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura.

Assim, no uso da competência prevista nos artigo 112.º e 241.º da CRP, e conferida peio artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 19.º, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em sessão ordinária de 21 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, mediante a publicação de editais nos lugares públicos de estilo e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia do concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Base legal

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização das instalações desportivas municipais do concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 2.º

Instalações desportivas

São consideradas instalações desportivas municipais:

a) Pavilhão gimnodesportivo;

b) Polidesportivo descoberto;

c) Sala de musculação.

Artigo 3.º

Gestão das instalações

As instalações desportivas municipais são administradas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Horário

O horário de funcionamento encontra-se estabelecido no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Actividades realizáveis

1 - As instalações destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de actividades desportivas compatíveis com os espaços, devendo a realização de quaisquer outras serem submetidas à prévia apreciação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode, excepcionalmente, autorizar, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a cedência das instalações a instituições, colectividades ou entidades (públicas ou privadas) que ai pretendam desenvolver acções que não contendam com a conservação dos espaços e equipamentos cedidos, devendo, sempre que possível, realizar-se em data e hora compatível com a utilização programada.

3 - No caso referido no número anterior, sempre que tal contenda com a utilização programada, devem ser informados os utilizadores daquela impossibilidade com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-lhes, simultaneamente, a data e hora para utilização alternativa.

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - Para utilização das instalações é estabelecida a seguinte prioridade, que poderá ser alterada por despacho do presidente da Câmara, sempre que circunstâncias urgentes o exijam:

a) Escolas;

b) Clubes e associações desportivas, culturais e recreativas;

c) Outras instituições;

d) Empresas e grupos de pessoas.

2 - Sempre que o tempo disponível seja insuficiente para contemplar todos os pedidos feitos, os clubes e associações desportivas a participar em provas oficiais, assim como as escolas, terão sempre garantidos os períodos mínimos necessários para a sua preparação.

3 - Os treinos não podem ser realizados sem a presença do monitor ou responsável por cada modalidade desportiva que deverá ser indicada ao funcionário da Câmara Municipal de serviço nas instalações.

4 - Quando as escolas, clubes, associações, empresas ou grupos de pessoas não apresentarem os respectivos monitores ou responsáveis, os atletas não poderão utilizar as instalações do pavilhão.

Artigo 7.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, discriminando os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade/grupo;

b) Modalidade que pretende praticar;

c) Horário e dias preferenciais;

d) Número provável de praticantes e seu escalão etário;

e) Nome e morada do responsável pela orientação directa do grupo em cada uma das modalidades;

f) Estatutos das colectividades quando considerar necessário.

2 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados com a antecedência mínima de um mês em relação à utilização pretendida.

Artigo 8.º

Responsável do grupo

A pessoa referida na alínea e) do artigo anterior é responsável, perante a Câmara Municipal, pela disciplina do grupo, boa utilização das diversas instalações, utilização do material desportivo e a sua colocação e arrumação, bem como pelo pagamento das taxas devidas.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - O deferimento ou indeferimento serão comunicados aos interessados no prazo de 10 dias após a efectivação do pedido de utilização.

2 - A entidade utente poderá abdicar da utilização do espaço que lhe havia sido atribuído, bastando para tal comunicar à Câmara Municipal tal facto com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, caso contrário ficarão obrigados ao pagamento das taxas devidas, ainda que não venham a proceder à sua utilização.

Artigo 10.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações desportivas, culturais, recreativas, e empresas sediadas na área do município, protocolos de utilização de instalações desportivas mediante o pagamento de taxas, bonificadas ou não, a definir pela Câmara Municipal.

2 - A utilização prevista no número anterior não pode prejudicar a normal utilização das instalações pelos estabelecimentos de ensino ou associações federadas do concelho.

Artigo 11.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios tais como o respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Interdições

1 - No interior das instalações desportivas é proibido:

a) Acesso a animais;

b) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objecto susceptível de poluir;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas de edifício ou outras construções;

d) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

e) Fumar dentro dos recintos desportivos fechados.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas ou outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 13.º

Atribuições do pessoal auxiliar

Ao pessoal auxiliar, em serviço no pavilhão, incumbe principalmente:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Providenciar o bom funcionamento do sistema de aquecimento de água, bem como do sistema de iluminação;

c) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

d) Zelar pela manutenção da ordem e correcção por parte dos utentes das instalações;

e) Colocar, retirar e guardar o material utilizado;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e do material, participando de imediato à Câmara o desaparecimento, estrago ou anomalia no funcionamento do mesmo;

g) Responsabilizar-se pelos valores que lhe sejam entregues pelos utentes;

h) Proceder ao preenchimento dos boletins de utilização;

i) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens afectos ao pavilhão;

j) Promover a rápida assistência médica/hospitalar aos utentes quando a gravidade do caso o exija.

Artigo 14.º

Disciplina e conduta

1 - Os utentes devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utentes e funcionários da autarquia;

b) Limitar-se ao uso de comidas e bebidas apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

e) Não entrar nas instalações sem a correspondente autorização emitida pelo funcionário;

f) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o termo da actividade desportiva desenvolvida;

g) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - De acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é expressamente proibido a introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos, bem como todos os instrumentos susceptíveis de prejudicar o bem-estar do público e utentes.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes dos números anteriores e ou perturbem o normal desenrolar das actividades e do funcionamento das instalações.

Artigo 15.º

Expulsão

1 - Os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão mandar os utentes abandonar as respectivas instalações caso desrespeitem as normas deste capítulo ou perturbem o normal desenvolvimento das actividades desportivas.

2 - Face à gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações desportivas por um período a definir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas e de fumar em recintos desportivos

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos.

2 - De acordo com as alíneas b) c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil

Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhes estão afectos.

Artigo 18.º

Inimputabilidade de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não é responsável pelo destino dos bens colocados à guarda dos funcionários do pavilhão nem por qualquer furto ou desvio eventualmente praticado dentro das instalações.

2 - À Câmara Municipal não poderá ser imputada responsabilidade por quaisquer danos materiais ou morais resultantes da utilização das instalações ou do não cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Despesas extraordinárias

1 - Sempre que a utilização das instalações do pavilhão obrigue a despesas extraordinárias, ficam aquelas a cargo da entidade requisitante.

2 - Para todas as actividades que aconselhem a presença de policiamento, a Câmara requisitará agentes em número suficiente, cabendo os respectivos encargos à entidade requisitante.

Artigo 20.º

Publicidade

A Câmara Municipal poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior das instalações desportivas, aplicando-lhes os preços definidos para o efeito.

Artigo 21.º

Transmissão televisiva

Qualquer transmissão televisiva terá que ser oportunamente comunicada à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Pavilhão gimnodesportivo

Artigo 22.º

Modalidades desportivas

No pavilhão gimnodesportivo poderão ser praticadas as modalidades desportivas colectivas e individuais, bem como as de expressão artística possíveis de praticar neste tipo de instalação.

Artigo 23.º

Pedidos anuais de utilização

1 - Os pedidos anuais para utilização do pavilhão e do polidesportivo descoberto terão de ser dirigidos por escrito ao presidente da Câmara Municipal no mês de Julho de cada ano, o qual lhes dará conhecimento do despacho proferido. A época de utilização dos mesmos é compatibilizada com o ano escolar.

2 - No tempo de férias o pavilhão gimnodesportivo e polidesportivo descoberto continuam a ser utilizados pelas outras instituições.

Artigo 24.º

Rotatividade dos horários

Os horários anuais em relação às empresas e grupos de pessoas serão rotativos para que não exista benefício de uns em detrimento de outros.

Artigo 25.º

Equipamento, apetrechamento desportivo

1 - Não é permitida a utilização de equipamento e materiais susceptíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.

2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível com as actividades desportivas em que estão integrados.

3 - Nos pavimentos utilizados para a prática desportiva não pode ser utilizado calçado que seja igualmente utilizado no exterior.

4 - Os alugueres englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das diversas modalidades. Qualquer material degradado intencionalmente ou por manifesta má utilização dos mesmos deve ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da actividade.

Artigo 26.º

Tempo de utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes de cada aula ou treino e a saída vinte minutos após o termo do mesmo.

2 - Não é permitida a entrada nos balneários e zonas de recinto de jogos a pessoas estranhas à aula ou treino que está a decorrer. Exceptuam-se os acompanhantes de menores de oito anos, que podem ajudar a equipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona dos balneários e não entrem no recinto de jogo.

3 - No caso de jogos não se aplica o conteúdo do n.º 1, ficando a entrada ao critério de cada equipa participante, dentro do limite dos horários disponibilizados.

Artigo 27.º

Prioridades

1 - As provas oficiais ou treinos têm prioridade sobre qualquer outra actividade, sendo as de nível nacional prioritárias em relação às de índole regional, e entre elas terá prioridade aquela cuja solicitação tiver dado entrada nos serviços da Câmara Municipal em primeiro lugar.

2 - Nos dias da semana, até às 18 horas, o direito de preferência estabelece-se pela seguinte ordem:

1.º Estabelecimentos de ensino;

2.º Outras entidades;

3.º Associações/clubes.

3 - Depois das 18 horas, a preferência será a seguinte:

1.º Associações/clubes;

2.º Outras entidades;

3.º Estabelecimentos de ensino.

Artigo 28.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização por hora, a pagar pelas entidades referidas no artigo 6.º, com excepção das escolas, são as constantes do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Isenção ou redução das taxas

As associações e os clubes federados que pretendam gozar da isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverão apresentar o calendário das provas oficiais a disputar, bem como uma fotocópia dos estatutos, devidamente aprovados, e do cartão de pessoa colectiva.

Artigo 30.º

Guia de receita

De todas as taxas pagas será emitida a competente guia de receita pelos respectivos serviços, a qual deverá ser apresentada antes do início da utilização do pavilhão, assim como o documento comprovativo da isenção ou redução, quando concedida.

Artigo 31.º

Inutilização dos tempos

Se qualquer escola, clube desportivo, associação desportiva e recreativa, instituição, empresas ou grupos de pessoas não utilizar os seus tempos ou não pagar as taxas, quando devidas, nos prazos estabelecidos, os treinos serão anulados e esse período reverterá em benefício de outro que se encontre em lista de espera.

CAPÍTULO III

Polidesportivo

Artigo 32.º

Modalidades desportivas

No polidesportivo podem ser praticadas todas as modalidades cujas condições técnicas da instalação o permitam.

Artigo 33.º

Equipamento, apetrechamento desportivo e tempo de utilização dos balneários

1 - No interior do campo só é permitida a utilização de sapatos desportivos, devendo haver o cuidado de não transportarem areias, lamas e outros objectos que deteriorem o recinto desportivo.

2 - A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes de cada aula ou treino, e a saída vinte minutos após o termo do mesmo.

3 - No caso de jogos não se aplica o conteúdo do número anterior, ficando a entrada ao critério de cada equipa participante.

4 - O apetrechamento existente deve ser removido do local quando necessário e de forma a não deteriorar o piso.

Artigo 34.º

Normas específicas

O polidesportivo poderá ser utilizado por classes de aprendizagem ou aperfeiçoamento, de acordo com a idade e nível técnico dos utentes, ou por praticantes do desporto recreação que o pretendam usar.

Artigo 35.º

Prioridades

Nos dias úteis e até às 18 horas, têm prioridade na utilização do polidesportivo os estabelecimentos de ensino do concelho de Freixo de Espada à Cinta.

CAPÍTULO IV

Sala de musculação

Artigo 36.º

Admissão

1 - A utilização dos aparelhos e equipamentos de musculação só é permitida aos maiores de 17 anos de idade.

2 - Aos de idade inferior à antes citada poderá casuisticamente autorizar-se a utilização desde que devidamente acompanhados por responsáveis pela sua educação.

Artigo 37.º

Proibição

Aos menores de 17 anos não é permitida a utilização dos aparelhos e equipamentos de musculação, na medida em que é desaconselhável ao desenvolvimento físico normal dos adolescentes a prática de musculação em idades abaixo desta.

Artigo 38.º

Utilização

A utilização será feita de forma individual, e os utentes disporão do equipamento e aparelhos por sessão, com o máximo de uma hora de duração a marcar junto do funcionário.

Artigo 39.º

Modalidades de utilização

Permitem-se três modalidades de utilização:

1.ª Máximo de três sessões semanais;

2.ª Máximo de seis sessões semanais;

3.ª Sessão isolada.

Artigo 40.º

Horário

A organização dos horários de utilização será da responsabilidade do funcionário, devendo os utentes confirmar junto deste as respectivas sessões.

Artigo 41.º

Prioridade

Sempre que se realizem sessões de recuperação e fisioterapia, os pacientes terão prioridade na utilização dos aparelhos e equipamentos de musculação.

Artigo 42.º

Inimputabilidade de responsabilidade

A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer dano físico proveniente da utilização da sala de musculação.

Artigo 43.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização são as constantes do anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 44.º

Contra-ordenações

Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, os responsáveis pela destruição intencional de bens e equipamentos afectos ao pavilhão gimnodesportivo, ou pela prática de actos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das actividades no pavilhão, são passíveis de contra-ordenação com coima a fixar entre 24,94 euros e 249,40 euros (5000$ e 50 000$).

Artigo 45.º

Remissão

Constituem contra-ordenação, para efeitos de aplicação deste Regulamento, as fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, transcrito no anexo IV, correspondendo-lhe as sanções previstas naquele diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Aplicação

Compete aos funcionários e técnicos zelarem pela observância deste Regulamento

ARTIGO 47.º

Actualização

A Câmara Municipal actualizará anualmente, ou quando o achar conveniente, o montante dos preços previstos neste Regulamento.

Artigo 48.º

Retroactividade

Uma acção que já se encontre marcada anteriormente à actualização do preçário será cobrada pela tabela de taxas em vigor à data da marcação.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas no âmbito da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Horário de funcionamento do pavilhão gimnodesportivo e polidesportivo

De segunda-feira a sexta-feira:

Período diurno - das 8 horas e 20 minutos às 12 horas e 40 minutos e das 14 horas e 40 minutos às 18 horas.

Periodo nocturno - das 18 horas às 23 horas e 30 minutos.

O intervalo de almoço é das 12 horas e 40 minutos às 23 horas e 30 minutos.

(ver nota *) Fecho das instalações às 24 horas.

(nota *) Aos sábados, domingos e feriados apenas se realizam as provas oficiais depois de autorizadas pela Câmara Municipal.

ANEXO II

Taxas de utilização

Taxas de utilização, por hora, a pagar pelas entidades referidas no artigo 6.º deste Regulamento, com excepção das escolas (actividades sem entrada paga).

(ver documento original)

Taxas de utilização, por actividade, a pagar pelas entidades referidas no artigo 6.º deste Regulamento, com excepção das escolas (actividades com entrada paga).

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas de utilização da sala de musculação

Modalidade ... Taxa

1.ª Modalidade (máximo de três sessões) ... 10 euros (mensal).

2.ª Modalidade (máximo de seis sessões) ... 15 euros (mensal).

3.ª Modalidade (sessão isolada) ... 1,50 euros (por sessão).

Os portadores do cartão jovem terão uma redução de 50% nas taxas.

Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva de determinada actividade, será devida uma taxa adicional, a definir pelo município em função do número de horas de utilização e projecção do evento desportivo.

ANEXO IV

Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente.

d) O arremesso, dentro de qualquer recinto desportivo, de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda