Despacho 215/2007, de 20 de Novembro de 2006
Alguns cidadãos portugueses, invocando a qualidade de ex-prisioneiros de guerra, vieram requerer a atribuição da pensão prevista na Lei 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de Julho.
Porém, de acordo com a doutrina exposta pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República através do parecer 5/2001-C, votado na sessão de 29 de Janeiro de 2004, o conceito de prisioneiro de guerra, pressuposto da atribuição da pensão ao abrigo do regime estabelecido na legislação acima referida, abrange aqueles cidadãos que, estando ao serviço da Pátria, como membros das Forças Armadas ou participando em acções ou desempenhando missões de colaboração e apoio, nelas enquadrados, caíram em poder do inimigo e ficaram privados de liberdade.
Ora não é o caso dos requerentes, porquanto à data da captura não tinham qualquer vínculo às Forças Armadas nem às forças de segurança.
Assim, concluída que está a instrução dos respectivos processos no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, resolve-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, não atribuir a pensão de ex-prisioneiro de guerra aos cidadãos a seguir indicados:
Gabriel Batista Ferreira Morgado.
José Fernando Abreu Sousa.
20 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.