de 24 de Junho
Pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, deverão todos os organismos da administração central onde se verifique a existência de serviços de informática fazer a adaptação dos seus quadros de pessoal em conformidade com as disposições daquele diploma.Cumpre agora aplicar tal medida aos funcionários e agentes da Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 30.º do citado decreto-lei.
Todavia, há que atender ao facto de que o pessoal actualmente ao serviço está em vias de ser integrado no quadro alterado pela Portaria 311-B/80, de 30 de Maio, cujos efeitos se reportam a 1 de Maio de 1979 e implicam mudança na situação jurídico-funcional de alguns funcionários pela aplicação das normas de transição estabelecidas pelo Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril. E como os efeitos da integração no quadro anexo ao Decreto-Lei 110-A/80 apenas se operam a partir de 2 de Julho de 1979, importa compatibilizar no tempo as integrações efectuadas ao abrigo deste diploma e da portaria acima referida e de ressalvar direitos que advieram aos funcionários em consequência de legislação anteriormente publicada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal de informática da Administração dos Portos do Douro e Leixões constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 22/77, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pelo mapa anexo à Portaria 311-B/80, de 30 de Maio, será substituído pelo quadro constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º A transição do pessoal existente para as categorias constantes do mapa I anexo só se operará depois de consumada a integração no quadro anexo à portaria referida no número anterior, com salvaguarda de todos os direitos resultantes dessa integração.
3.º O preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma pelo pessoal existente será feito de acordo com as funções desempenhadas e segundo o formalismo estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
4.º Os funcionários providos em categorias que não correspondam às designações previstas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, transitarão para as novas categorias de acordo com as equivalências estabelecidas no mapa II anexo.
5.º Aos funcionários abrangidos pelo número anterior será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas categorias cuja extinção resulta da aplicação da presente portaria.
6.º Os efeitos deste diploma, designadamente quanto ao abono de remunerações, reportam-se a 1 de Julho de 1979, data em que se considera extinto o quadro constante do mapa I anexo à Portaria 311-B/80, de 30 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa, 27 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
MAPA I
Quadro do pessoal de informática da Administração dos Portos do Douro e
Leixões
(ver documento original)
(A que se refere o n.º 4.º da presente portaria)(ver documento original)