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Aviso 7122/2002, de 8 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7122/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José Maria Lopes Silvano, presidente da Câmara Municipal de Mirandela:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mirandela, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão de 30 de Abril de 2002, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

3 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Silvano.

Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Preâmbulo (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Tem-se verificado um protesto generalizado dos proprietários de estabelecimentos de restauração e bebidas pelo facto de não poderem ter a possibilidade de manter abertos os seus estabelecimentos das 24 horas às 2 horas, confrontados que são com horários permitidos nas sedes dos concelhos vizinhos.

Por outro lado, há que ter também em conta os interesses do município, na sua vertente de desenvolvimento turístico e afins, que a rigidez dos horários dos estabelecimentos de restauração e bebidas pode afectar.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, prevê a restrição dos horários apenas em casos devidamente justificados.

Foram ouvidas as entidades representativas dos interesses afectados, nos termos artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 15 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mirandela, em sessão de 30 de Abril de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, as seguintes alterações ao Regulamento acima mencionado.

Artigo 1.º

Regimes especiais

1 - ...

§ 1.º Os estabelecimentos onde, por razões de segurança ou protecção de qualidade de vida dos cidadãos, seja necessária e comprovada a intervenção policial, terão o horário reduzido nos termos dos números seguintes:

1) Primeira infracção - notificação por escrito:

2) Segunda infracção - redução de uma hora;

3) Terceira infracção - redução de duas horas;

4) Quarta infracção - redução de três horas.

§ 2.º A apreciação e decisão fundamentada, acerca do que se dispõe no parágrafo anterior, são da competência da Câmara Municipal, com base nas informações das forças de segurança, que poderá determinar a redução de horário pelo período de três meses a um ano.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

§ 1.º Os estabelecimentos onde, por razões de segurança ou protecção de qualidade de vida dos cidadãos, seja necessária e comprovada a intervenção policial, terão o horário reduzido nos termos dos números seguintes:

1) Primeira infracção - notificação por escrito;

2) Segunda infracção - redução de uma hora;

3) Terceira infracção - redução de duas horas;

4) Quarta infracção - redução de três horas.

§ 2.º A apreciação e decisão fundamentada, acerca do que se dispõe no parágrafo anterior, são da competência da Câmara Municipal, com base nas informações das forças de segurança, que poderá determinar a redução de horário pelo período de três meses a um ano.

5 - ...

§ 1.º Os estabelecimentos onde, por razões de segurança ou protecção de qualidade de vida dos cidadãos, seja necessária e comprovada a intervenção policial, terão o horário reduzido nos termos dos números seguintes:

1) Primeira infracção - notificação por escrito;

2) Segunda infracção - redução de uma hora;

3) Terceira infracção - redução de duas horas;

4) Quarta infracção - redução de três horas.

§ 2.º A apreciação e decisão fundamentada, acerca do que se dispõe no parágrafo anterior, são da competência da Câmara Municipal, com base na informação das forças de segurança, que poderá determinar a redução de horário pelo período de três meses a um ano.

Alteração aprovada em reunião de 5 de Abril de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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