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Portaria 499/81, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos para o Secretariado Nacional de Reabilitação.

Texto do documento

Portaria 499/81

de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DE CONCURSOS PARA O SECRETARIADO NACIONAL DE

REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º - 1 - O provimento dos lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação faz-se nos termos do Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, e do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de admissão e promoção nas modalidades documentais ou de prestação de provas previstas nos artigos 32.º a 37.º do citado decreto-lei e demais legislação.

Art. 2.º - 1 - Os concursos referidos no número anterior serão abertos por despacho do Primeiro-Ministro ou da entidade em quem o mesmo delegar, sob proposta do secretário nacional.

2 - O prazo de validade dos mesmos concursos é de três anos, destinando-se estes ao preenchimento de lugares vagos ou a vagar durante aquele período.

Art. 3.º Os avisos de abertura do concurso serão publicados no Diário da República e deles constarão:

a) O lugar a prover, o número de vagas e as condições de admissão;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397.º de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

e) A natureza do concurso e os programas das provas, se for caso disso, ou a menção do local, dia e hora em que poderão ser consultados;

f) O perfil profissional, quando se entenda necessário;

g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes;

i) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Art. 4.º - 1 - Os requerimentos de admissão aos concursos serão dirigidos ao Primeiro-Ministro ou à entidade delegada e entregues no prazo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso, no Secretariado Nacional de Reabilitação (Avenida do Conde de Valbom, 63 - 1000 Lisboa).

2 - Tais requerimentos podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, por forma que dêem entrada naquele serviço até ao último dia do prazo fixado para a sua entrega.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção esteja datado de quarenta e oito horas antes do termo dos prazos fixados no n.º 1.

4 - Os requerimentos referidos nos números anteriores serão feitos em papel selado e deles constarão:

I - Para os concursos de admissão:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o passou, número de contribuinte, residência e telefone, quando exista);

b) Categoria, serviço de que depende e antiguidade devidamente comprovados, se for funcionário ou agente da Administração Pública;

c) Formação académica de base, com indicação de instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação nos cursos e a respectiva concessão de equivalência, caso a formação tenha sido obtida no estrangeiro;

d) Preparação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, etc., em que tenha participado;

e) Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

f) Estudos ou publicações elaborados, com indicação sumária especial nos mesmos tratados;

g) Quaisquer outros elementos reveladores de preparação especial que entendam ser de apreciar.

II - Para os concursos de promoção:

a) Curriculum documentado, englobando, devidamente discriminados, os elementos constantes das alíneas d) a g) do ponto I e a indicação da sua classificação de serviço;

b) Referência breve sobre participação em missões de representação no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza dos cargos a prover.

5 - Não necessitam de ser selados os exemplares de publicações ou estudos elaborados.

6 - Para admissão aos concursos só serão exigidos os documentos cuja validade não caduque.

7 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de trinta dias, procederem à sua apresentação.

8 - Os interessados poderão solicitar passagem de recibo, o qual será datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

9 - Se se entender ser de exigir perfil profissional específico ao candidato, aquele será estabelecido pela respectiva direcção de serviços, com parecer favorável do secretário nacional.

CAPÍTULO II

Do júri

Art. 5.º - 1 - Os júris dos concursos serão constituídos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente será o secretário nacional ou a entidade em quem delegar e os vogais serão nomeados pelo Primeiro-Ministro ou pessoa em quem tiver delegado, sob proposta daquele, de entre funcionários com categoria igual ou superior à do lugar a preencher.

3 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

4 - No caso especial de avaliação de provas, poderão integrar o respectivo júri especialistas na matéria propostos pelo secretário nacional, que apenas terão direito a voto na apreciação das provas de que são peritos.

5 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

7 - Servirá de secretário o vogal que o presidente designar.

CAPÍTULO III

Admissão aos concursos e organização das listas

Art. 6.º - 1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, no prazo de cinco dias, para o início da fase de verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, serão os respectivos candidatos avisados para suprirem as faltas verificadas em prazo não superior a quinze dias, sob pena de exclusão.

Art. 7.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual deverá ser enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

2 - Da deliberação do júri poderão os candidatos recorrer para o Primeiro-Ministro ou para a entidade em quem este tiver delegado, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da lista, sendo de cinco dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.

3 - Em caso de exclusão de candidatos, serão sempre indicados na lista provisória os motivos da exclusão, assim como o prazo de recurso.

4 - Até ao trigésimo dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será publicada no Diário da República declaração introduzindo na lista provisória as alterações eventualmente verificadas, convertendo-a em definitiva.

CAPÍTULO IV

Classificação e listas definitivas

SECÇÃO I

Concursos documentais de admissão

Art. 8.º - 1 - Nos concursos a que se refere esta secção, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações literárias e da experiência profissional, assim como trabalhos da sua autoria, devendo fixar os critérios de classificação.

2 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

Art. 9.º - 1 - Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á à classificação dos candidatos pelo júri, de acordo com a ordem relativa das qualidades apuradas.

2 - As classificações serão expressas de 0 a 20 valores.

Art. 10.º Em caso de igualdade de classificação, constituem condições de preferência:

a) Curriculum vitae que sugira melhor adaptação à função a desempenhar;

b) Maiores e mais adequadas habilitações literárias;

c) Maior antiguidade nos organismos e serviços do Estado.

SECÇÃO II

Concursos documentais de promoção

Art. 11.º - 1 - Nos concursos de promoção, para efeitos de avaliação do mérito dos candidatos, o júri fixará os critérios de classificação, os quais terão necessariamente em conta:

a) A classificação de serviço atribuída nos termos da legislação em vigor para a função pública;

b) Curriculum do candidato.

2 - Em caso de igual classificação, são factores de preferência, por ordem sucessiva:

a) O que tiver melhor valoração numérica na classificação de serviço;

b) O mais antigo na categoria;

c) O mais antigo na carreira;

d) O mais antigo na Administração Pública;

e) O que tiver melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;

f) O que tiver idade mais avançada.

3 - Salvo o que a lei expressamente determinar, a modalidade da presente secção será aplicável, em caso de promoção, às diversas carreiras previstas no quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação, nomeadamente à de oficiais administrativos.

4 - As classificações no concurso serão expressas de 0 a 20 valores.

SECÇÃO III

Concursos de prestação de provas

Art. 12.º - 1 - Os programas das provas a efectuar em concursos de admissão em carreiras e categorias para os quais a lei orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação ou a lei geral obrigue à sua realização serão aprovados por despacho do Primeiro-Ministro ou da entidade em quem delegar, mediante proposta do secretário nacional.

2 - Os programas das provas referidas no número anterior estarão à disposição dos candidatos, para consulta, na repartição administrativa, durante o prazo de abertura do concurso.

3 - O tempo total da duração das provas será indicado no respectivo programa ou fixado pelo júri.

Art. 13.º - 1 - Para cada prova serão elaborados previamente pelo júri três testes em conformidade com o respectivo programa aprovado, devendo a escolha do teste a executar pelos candidatos ser feita por sorteio.

2 - Os testes serão rubricados por todos os membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo teste, o concurso e a prova a que se destinam.

3 - O papel a utilizar nas provas será fornecido pelo júri, depois de rubricado pelo presidente.

4 - Quando for julgado conveniente, o presidente do júri mandará tirar fotocópias do teste sorteado, que serão distribuídas aos candidatos.

Art. 14.º - 1 - No dia, hora e local designados para a prestação de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

2 - As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos, declarando o júri o início e o fim do período destinado a cada uma.

Art. 15.º - 1 - Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes for superior ao de máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração, para a formação dos grupos, a ordem das listas definitivas.

2 - Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de cinco minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

3 - Não são consideradas as operações de introdução do papel na máquina, o seu acerto e marginação para a determinação do tempo gasto na execução de cada prova.

4 - Os concorrentes podem substituir as folhas de papel em que iniciem qualquer das provas, mas tal facto não dará lugar a desconto na contagem do tempo.

5 - No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem de tempo para esse efeito.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri.

2 - Poderão, contudo, consultar livros, legislação ou apontamentos, se o júri assim o entender.

3 - Nas provas de línguas poderão ser utilizados dicionários, de que os candidatos se poderão fazer acompanhar.

Art. 17.º Serão excluídos os candidatos que durante as provas:

a) Infringirem o disposto no artigo anterior;

b) Resolverem ou tentarem resolver os testes com irregularidades;

c) Saírem do local onde decorrem as provas sem autorização do júri;

d) Apresentarem as provas em papel diferente do que lhes for fornecido.

Art. 18.º - 1 - Nos concursos de prestação de provas, os membros do júri, depois destas findas, darão prioridade à sua apreciação.

2 - Apreciadas as provas, o júri reunirá para deliberar, organizando a lista de classificação pela ordem decrescente da valorização, atendendo às preferências a que se refere a alínea i) do artigo 3.º 3 - Para classificação das provas dactilográficas atender-se-á, entre outros, aos seguintes factores:

a) Apresentação geral das provas;

b) Imperfeições de execução;

c) Erros ortográficos;

d) Palavras omitidas;

e) Tempo ou número de palavras escritas, conforme os casos.

4 - Para quaisquer outras provas poder-se-ão ter em conta, além dos factores referidos no número anterior, conhecimentos e experiência no âmbito da temática da reabilitação de deficientes conhecimentos e apurado espírito crítico em matérias relacionadas com o cargo a prover e referidas nos programas publicados.

Art. 19.º Em caso de igualdade de classificação nos concursos de prestação de provas, são condições de preferência:

a) Maiores e mais adequadas habilitações literárias;

b) Curriculum vitae que sugira melhor adaptação as funções a desempenhar;

c) Maior antiguidade na função pública.

Art. 20.º - 1 - Os candidatos que, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro de oito dias após o concurso encerrado.

2 - O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Art. 21.º - 1 - O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas finais de classificação no concurso não deverá exceder trinta dias, contados a partir da realização da última prova.

2 - As listas de classificação serão enviadas, para publicação no Diário da República, no prazo máximo de oito dias a partir da data da homologação da respectiva acta final.

Art. 22.º - 1 - A classificação final variará entre 0 e 20 valores.

2 - Cada uma das provas que constituem os concursos para as diversas categorias será também classificada entre 0 e 20 valores, fazendo-se no final a respectiva média.

CAPÍTULO V

Recursos

Art. 23.º - 1 Da classificação final dos candidatos, mediante requerimento fundamentado, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Primeiro-Ministro ou para a entidade em quem o mesmo delegar, a interpor no prazo de dez dias a partir da publicação da respectiva lista, sendo igualmente de dez dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.

2 - A entidade recorrida despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações produzidas pelo recorrente, após o que proferirá decisão final imediatamente.

3 - As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.

4 - Os candidatos serão chamados, segundo a ordem por que forem classificados, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a abrir-se no prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 24.º - 1 - Tudo o que não estiver previsto neste diploma será regulado pela lei geral, que constituirá direito subsidiário deste Regulamento.

2 - As dúvidas serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro ou da entidade em quem o mesmo delegar e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - O presente Regulamento vigorará até à publicação do Regulamento Geral de Concursos na Função Pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1981. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Orey Capucho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/22/plain-204464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 346/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado Nacional de Reabilitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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