Aviso 7071/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Meda:
Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2002, aprovou o Regulamento de Urbanização e Edificação do município de Meda, tendo sido homologado pela Assembleia Municipal de Meda, em sessão realizada no dia 29 de Abril de 2002, cujo texto se anexa ao presente aviso.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
3 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.
Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Meda
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos e taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
O presente Regulamento tem como lei habilitante Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei 177/2001, de 4 de Junho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no n.º 2, alíneas a) e e) do artigo 53.º, e n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Meda, sob proposta de Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Meda.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Meda.
2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada desta, nomeadamente garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote;
b) Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medida pelo extradorso das paredes exteriores incluindo varandas, terraços e espaços descobertos, quando estes se projectarem sobre o domínio público;
c) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondente à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e telheiros e excluindo varandas e platibandas;
d) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
e) Infra-estruturas - designa tudo aquilo que diz respeito ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctricas e telefónica, a rede de gás, saneamento e o escoamento das águas pluviais;
f) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, a natureza ou a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
g) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de construção ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
h) Obras de conservação - as obras de restauro, reparação ou limpeza destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração;
i) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
j) Obras de urbanização - as obras de construção ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização pública;
k) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
l) Operações urbanísticas - as acções materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
m) Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do coberto vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
n) Unidade de utilização - edificação ou parte de edificação funcionalmente autónoma que se destine a fins diversos dos da habitação.
CAPÍTULO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas, instruídos em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e acompanhados dos elementos indicados na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas forem as entidades externas ao município a consultar.
2 - Deverão ainda ser anexados os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Sempre que possível, o requerente deverá apresentar também uma cópia em suporte magnético para consulta através de meios informáticos.
Artigo 4.º
Actividades isentas de licença ou autorização - comunicação prévia
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão que não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - São dispensadas de licença ou autorização as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5 m2;
b) Estufas de jardim construídas com materiais amovíveis;
c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda de área inferior a 5 m2;
d) Estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, situados em logradouros de prédios particulares de altura inferior a 2 m relativamente ao solo;
e) Construções ligeiras de um só piso, situadas em zonas rurais, com área inferior ou igual a 10 m2 e com pé direito limitado a 2,40 m desde que a cobertura não seja em laje e distem mais de 20 m da via pública;
f) Tanques com capacidade inferior a 25 m3, situados em zonas rurais e que distem mais de 20 m da via pública;
g) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área igual ou inferior a 10 m2 e com pé-direito não superior a 2,40 m;
h) Demolição de muros que não sejam de suporte, com altura inferior a 1,50 m;
i) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, nomeadamente muretes e degraus situados dentro de logradouros de prédios particulares.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Planta topográfica à escala adequada;
c) Extracto da planta de condicionantes do PDM;
d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 5.º
Comunicação de pedido de destaque
1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou conveniente, a qual deve delimitar a área total do prédio;
c) Planta à escala 1/200, ou outra mais adequada, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações.
2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção ou, se anterior a 7 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.
3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 75 fogos.
Artigo 7.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 8.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:
a) Edifícios multifamiliares;
b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a seis;
c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.
Artigo 9.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas no decurso da obra se justifiquem.
CAPÍTULO III
Isenção de taxas
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida taxa sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida taxa sobre o aumento autorizado.
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas é devida taxa sobre o autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 16.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alterações ao uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Emissão de licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII na tabela anexa ao presente Regulamento, nomeadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;
c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos turístico;
d) Outros estabelecimentos dependentes da aprovação da administração central;
e) Cumprimento do regime do arrendamento urbano.
2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.
Artigo 19.º
Utilizações mistas
No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas nos artigos 17.º e 18.º e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.
CAPÍTULO V
Situações especiais
Artigo 20.
Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 22.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou da autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o for em prazo superior a taxa será reduzida em 40%.
Artigo 23.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.
Artigo 25.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforços das infra-estruturas, nomeadamente através do aumento de área de construção e número de fogos ou unidades de ocupação.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 27.º
Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa será liquidada e paga conjuntamente com a licença ou autorização de loteamento ou de obras de edificação.
2 - Para o cálculo da TMU serão considerados os valores do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Não poderá ser emitido alvará de licença ou autorização sem ser paga a TMU, quando devida.
Artigo 28.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa será liquidada e paga conjuntamente com a licença ou autorização de obras de edificação.
2 - Para o cálculo da TMU serão considerados os valores do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Não poderá ser emitido alvará de licença ou autorização sem ser paga a TMU, quando devida.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 29.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 30.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicado aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.
Artigo 31.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao município.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário dos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte forma:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e ou de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1(euros) = A1 (m2) * V1
em que:
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para os espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
V1 - é o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 15 euros.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões a acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euros) = K1 * K2 * A2 (m2) * V2 (euros/m2)
em que:
K1 = 0,10 * número de fogos e outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K2 = 0,03 + 0,02 * número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V2 - é o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 20 euros.
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso do seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Artigo 35.º
Informação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Actos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 38.º
Vistorias
1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.
2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XIII e XIV da tabela anexa a este Regulamento.
3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.
4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.
Artigo 39.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 41.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para o cêntimo imediatamente superior.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogado(s) o(s) capítulo II secções II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI bem como os capítulos III, IV e V da Tabela de Taxas e Licenças, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestações de Serviços da Câmara Municipal de Meda, aprovado(s) pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 1998, bem como todas as disposições de natureza regulamentar com data anterior à aprovação do presente Regulamento e com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série no Diário da República.
Tabela anexa
QUADRO I
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 20,00
b) Tipo de infra-estruturas: rede de abastecimento de água, drenagem de águas residuais pluviais, domésticas ou industriais, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 25,00
c) Prazo inicial ou 1.ª prorrogação - por cada mês ... 10,00
2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b) e c) do ponto 1.1 ... -
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 25,00
QUADRO II
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 20,00
2 - Alterações ao alvará ... 25,00
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 25,00
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ... 20,00
b) Tipo de infra-estruturas: rede de abastecimento de água, drenagem de águas residuais pluviais, domésticas ou industriais, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 25,00
2 - Alterações ao alvará ... 25,00
3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 25,00
QUADRO IV
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Até 1000 m2 ... 50,00
2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 100,00
3 - Mais de 10 000 m2:
a) Taxa fixa ... 100,00
b) Por cada fracção de 1 h a mais ... 100,00
QUADRO V
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória ... 50,00
2 - Por auto de recepção definitiva ... 25,00
3 - Por auto para redução da caução ... 15,00
QUADRO VI
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Pelo pedido ou reapreciação ... 25,00
2 - Pela emissão da certidão de comprovação ... 10,00
QUADRO VII
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Habitação, comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta ... 0,60
2 - Telheiros, alpendres e congéneres quando de tipo ligeiro - por metro quadrado de área bruta ... 0,50
3 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros - por metro quadrado ... 2,60
4 - Construção de varandas e alpendres - por metro quadrado ... 5,50
5 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não - por metro quadrado ... 5,00
6 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:
a) Confinantes com a via pública - por cada metro linear ... 0,50
b) Não confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,25
7 - Outras vedações, nomeadamente rede, arame, etc. - por metro ... 0,10
8 - Estufas para culturas agrícolas - por metro quadrado de construção ... 0,10
9 - Demolições de edifícios e outras construções:
a) Quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de obras de edificação - por metro quadrado ... 0,50
b) Quando integradas em procedimento de licença ou autorização de licença ou autorização de obras de edificação - por metro quadrado ... 0,25
10 - Construções funerárias:
a) Campas ... 20,00
b) Jazigos ... 120,00
11 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas - por metro quadrado de área ocupada ... 25,00
12 - Prazo de execução e prorrogações - por cada mês ... 5,50
QUADRO VIII
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Habitação - por cada fogo e seus anexos:
a) Taxa fixa ... 8,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 6,00
2 - Comércio e serviços:
a) Taxa fixa ... 26,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 15,00
3 - Indústria:
a) Taxa fixa ... 15,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
4 - Armazenagem:
a) Taxa fixa ... 10,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 8,00
5 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
6 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com salas ou espaços destinados a dança:
a) Taxa fixa ... 40,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 15,00
7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
8 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:
a) Taxa fixa ... 100,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 30,00
9 - Estabelecimentos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 370/99 de 18 de Setembro:
a) Taxa fixa ... 30,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 15,00
10 - Para actividades turísticas:
a) Por cada:
1) Hotel ou apart-hotel ... 900,00
2) Pensão ... 700,00
3) Estalagem ... 750,00
4) Motel ... 750,00
5) Pousada ... 800,00
6) Aldeamento turístico ... 900,00
7) Apartamentos e moradias turísticas ... 700,00
b) Por cada unidade de alojamento ... 10,00
11 - Parques de campismo:
a) Taxa fixa ... 500,00
b) Por cada hectare ... 50,00
12 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do RAU:
a) Por cada fracção ... 15,00
13 - Licenças ou autorizações de utilização e alteração de uso para fins não especificados nos números anteriores:
a) Taxa fixa ... 10,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 5,00
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará
de licença definitivo ... -
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ... 10,00
QUADRO XI
Informação prévia e outras informações escritas
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 50,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 15,00
3 - Outras informações ou pareceres não incluídos nos números anteriores ... 10,00
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro qudrado da superficie de espaço público ocupado ... 0,75
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superficie do domínio público ocupado ... 1,00
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 5,00
4 - Outras ocupações, não protegidas por tapumes ou resguardos - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50
QUADRO XIII
Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização
... Valor em euros
1 - Para habitação:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 5,00
2 - Para comércio e serviços:
a) Taxa fixa ... 25,00
b) Por cada unidade de utilização ... 10,00
3 - Para estabelecimento industrial:
a) Taxa fixa ... 25,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
4 - Para armazenagem:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 5,00
5 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas:
a) Taxa fixa ... 30,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
6 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas com salas ou espaços destinados a dança:
a) Taxa fixa ... 50,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
7 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:
a) Taxa fixa ... 40,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
8 - Para estabelecimentos para exploração de máquinas de diversão:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
9 - Para estabelecimentos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro:
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 10,00
10 - Para actividades turísticas:
a) Por cada:
1) Hotel ou apart-hotel ... 25,00
2) Pensão ... 25,00
3) Estalagem ... 25,00
4) Motel ... 25,00
5) Pousada ... 25,00
6) Aldeamento turístico ... 25,00
7) Apartamentos e moradias turísticas ... 25,00
b) Por cada unidade de alojamento ... 10,00
11 - Parques de campismo:
a) Taxa fixa ... 25,00
b) Por cada hectare ... 10,00
12 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do RAU:
a) Por cada fracção ... 20,00
13 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:
a) Taxa fixa ... 10,00
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 5,00
QUADRO XIV
Outras vistorias
... Valor em euros
1 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:
a) Até duas fracções ... 15,00
b) Por cada fracção a mais ... 5,00
2 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações -
por edificio ... 20,00
QUADRO XV
Assuntos administrativos
... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada ... 15,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edificio em regime de propriedade horizontal:
a) Taxa fixa ... 10,00
b) Por cada fracção ... 2,00
3 - Outras certidões:
a) Taxa fixa ... 5,00
b) Por cada folha além da primeira ... 2,00
4 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas - por folha:
a) Formato A4 ... 40,10
b) Formato A3 ... 30,15
4 - Autenticação de peças escritas ou desenhadas - por folha ... 1,00
5 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha:
a) Formato A4 ... 1,50
b) Formato A3 ... 1,80
6 - Plano director municipal - fornecimento de cópias:
a) Regulamento ... 10,00
b) Extracto das plantas (formato A4) 1,50
7 - Extracto da planta da RAN ou REN (formato A4) 1,50
8 - Fornecimento do livro de obra e termo de abertura ... 8,50
9 - Fornecimento de avisos de publicitação de alvará ... 3,50
QUADRO XVI
Taxa Municipal de Urbanização devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
... Valor em euros
1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 50,00
2 - Ao montante indicado no número anterior acrescerão os seguintes valores:
a) Por cada metro quadrado que exceda a área de 150 m2 de implantação ... 1,80
b) Por cada metro linear que exceda a largura de 25 m de frente do lote ... 18,00
QUADRO XVII
Taxa Municipal de Urbanização devida nas obras de edificação
... Valor em euros
1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação
a) Taxa fixa ... 20,00
b) Por cada fracção de 50 m2 de construção ou ampliação ... 10,00