Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 14/90, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define as competências e composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Lei 14/90

de 9 de Junho

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º

Artigo 3.º

Composição

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude:

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.

3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 5.º

Comissão coordenadora

1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.

Artigo 6.º

Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;

c) Os membros do Governo;

d) As outras entidades com direito a designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 8.º

Regulamento interno

O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.º

Apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.º

Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Artigo 12.º

Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Artigo 13.º

Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 14.º

Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/09/plain-20444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 193/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a figura de secretário executivo no âmbito do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 9/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 14/90, de 9 de Junho, que define as competências e a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-28 - Resolução da Assembleia da República 61/2003 - Assembleia da República

    Eleição de seis membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Lei 6/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Lei 24/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda