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Aviso 7029/2002, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7029/2002 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público, em conformidade com a alínea b) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento de Publicidade, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões:

Projecto de Regulamento de Publicidade

Preâmbulo A regulamentação municipal sobre a publicidade encontra-se dispersa, havendo necessidade de a sistematizar, actualizar e harmonizar quer com a regulamentação da região quer com a do Estado.

Surgiram entretanto formas novas de publicidade, assumindo esta, hoje em dia, uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias, que eventualmente existam ou venham a existir na área do concelho da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do concelho da Ponta do Sol, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Isenções Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal e Juntas de Freguesia ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade, a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objectivo exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário, meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário, pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

g) Via pública, todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município da Ponta do Sol.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computarizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

g) Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

h) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

k) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

l) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;

m) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

n) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.

2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Competência

Compete ao presidente da Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 8.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 9.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 10.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;

b) Nos postes ou candeeiros de betão;

c) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

d) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

e) A menos de 5 m do início ou do fim das rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 11.º

Restrições estéticas e ambientais

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

Artigo 12.º

Restrições de ordem pública

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública ou causarem danos a terceiros.

Artigo 13.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 14.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 15.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em duplicado ou triplicado deve ser junto:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

b) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;

c) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;

d) Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

7 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares.

Artigo 16.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a fixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:10 ou de 1:20, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 17.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 18.º

Prazos de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 19.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar de decisão.

Artigo 20.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pelo presidente da Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de 10 dias.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 21.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento, ou da legislação sobre publicidade, bem como um fundamento no interesse público;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 22.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) Manter e zelar pela higiene e limpeza do meio de suporte e mensagem publicitária.

Artigo 23.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pelo presidente da Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 24.º

Caducidade

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 25.º

Renovação da licença

1 - A licença renovar-se-á mediante a apresentação de novo requerimento, a pedido do requerente.

2 - A não renovação terá de ser comunicada, por escrito, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.

Artigo 26.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 27.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do números anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

Artigo 28.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal, pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

Artigo 29.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 30.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Distar menos de 2,60 m do solo;

b) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 34.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m nem menos de 20 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 35.º

Afixação, em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 36.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e, no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 37.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 38.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado a identidade do titular e o número de alvará de licença.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 39.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm.

2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

Artigo 40.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 41.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 42.º

Distâncias

1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 43.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 44.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagem publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município da Ponta do Sol.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal da Ponta do Sol proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

SECÇÃO VI

Publicidade sonora

Artigo 46.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 47.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

SECÇÃO VII

Remoção, conservação e depósito

Artigo 48.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 49.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 50.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 51.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, é punível com coima entre o mínimo de 49,88 euros e o máximo de 3740,98 euros em caso de dolo, e o mínimo de 24,94 euros e o máximo de 1870,49 euros em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 55.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 56.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

1 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol.

Artigo 58.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 59.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Taxas de publicidade

Artigo I

Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção e por ano - 26,44 euros.

Anúncio em língua estrangeira - 42,30 euros.

Artigo II

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição por metro linear ou fracção e por ano - 1,59 euros.

Artigo III

Exposições no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros por metro quadrado ou por fracção e por ano - 13,22 euros.

b) De fazendas ou outros objectos por fracção e por ano - 9,52 euros.

Artigo IV

Placa proibida a afixação de anúncios por cada uma e por ano - 10,58 euros.

Artigo V

Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida a afixação e não havendo exclusivo, por cartaz e por mês - 2,65 euros.

Artigo VI

Distribuição de impressos publicitários não havendo exclusivo por dia - 10,59 euros.

Artigo VII

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mesurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída a moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 3,18 euros.

b) Por ano - 15,87 euros.

2 - Quando não mensurável linearmente por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 3,18 euros.

b) Por ano - 15,87 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 3,70 euros.

b) Por ano - 2,65 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou qualidade dos artigos à venda;

c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenha sobre a via pública superior a 100 cm.

Aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal da Ponta do Sol em 29 de Maio de 2002.

O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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