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Despacho 26348/2006, de 29 de Dezembro

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Sumário

Determina as características a que sevem obedecer os coletes retrorreflectores e as raquetas de sinalização, a utilizar pelo vigilante sempre que acompanhe crianças no atravessamento da via pública.

Texto do documento

Despacho 26 348/2006

Colete retrorreflector e raqueta de sinalização a utilizar pelo vigilante sempre que acompanhe crianças no atravessamento da via pública A Lei 13/2006, de 17 de Abril, que define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, estabelece, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º, a obrigatoriedade de utilização, pelos vigilantes, de coletes retrorreflectores e de raquetas de sinalização sempre que estes acompanhem crianças no atravessamento da via pública, devendo tais equipamentos estar devidamente homologados.

Atendendo a que já se encontram legalmente definidas características para os coletes retrorreflectores e as raquetas de sinalização, a que alude a Lei 13/2006, de 17 de Abril, consideram-se homologados, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º do citado diploma, desde que observem o seguinte:

1) Os coletes retrorreflectores previstos no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 17-A/2006, de 26 de Maio, devem respeitar as características estabelecidas na Portaria 311-D/2005, de 24 de Março;

2) As raquetas de sinalização a que se referem as disposições mencionadas no número anterior devem respeitar as características das raquetas de sinalização estabelecidas no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho.

27 de Novembro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-204331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204331.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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